Portaria nº 233 DE 14/09/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 set 2020

Aprova o Protocolo Sanitário de regulação para eventos e atividades incluídos na categoria cursos livres e atividades extracurriculares.

A Secretária de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Sergipe, conforme Decreto nº 40.567 , de 24 de março de 2020;

Considerando que compete à Secretaria de Estado da Saúde a criação dos protocolos de saúde segmentados, conforme disposto no Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Protocolo Sanitário de regulação para eventos e atividades incluídos na categoria cursos livres e atividades extracurriculares.

Art. 2º A fiscalização do cumprimento das regras de biossegurança obedecerá ao disposto no art. 9º do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020.

Art. 3º O não cumprimento do regramento disposto nesta Portaria implicará abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da legislação específica, sem prejuízo da imediata interdição.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 14 de setembro de 2020.

MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA

Secretária de Estado da Saúde, em exercício

ANEXO ÚNICO - DO PROTOCOLO SANITÁRIO PARA CURSOS LIVRES E ATIVIDADES EXTRACURRICULARES.

CAPÍTULO I - DO PROTOCOLO SANITÁRIO GERAL

Art. 1º Os eventos e atividades incluídos na categoria cursos livres e atividades extracurriculares contemplam aqueles considerados como educação não formal (em que conselhos municipal, estadual e nacional de educação não atuam na sua regulamentação) e que possuem duração variável. Fazem parte da categoria de cursos livres aqueles destinados à formação inicial e continuada, à qualificação profissional ou ao aperfeiçoamento pessoal, proporcionando ao aluno conhecimentos que permitam inseri-lo no mercado de trabalho, por meio do aprimoramento em área específica ou pelo cumprimento de exigências legais.

Parágrafo único. Fica liberada a realização de aulas presenciais de cursos livres, a exemplo de cursos de artes, músicas, idiomas, reforço escolar, profissionalizantes e similares, incluindo aqueles destinados à realização de treinamentos e à obtenção de certificações profissionais, desde que seja cumprido o protocolo sanitário.

Art. 2º Em relação às atividades devem ser observadas as seguintes orientações:

I - permanece proibida a realização de aulas presenciais de cursos livres pré-vestibulares;

II - permanece proibido o uso de bibliotecas, salas de audiovisuais e outros espaços de uso compartilhado;

III - alunos abaixo dos 10 (dez) anos de idade ficam proibidos de comparecer às aulas coletivas dos cursos, permitida a modalidade de ensino individualizado.

Art. 3º As atividades deverão seguir as diretrizes gerais:

I - o funcionamento poderá ocorrer de segunda-feira a domingo, sem restrição de horário, de acordo com a natureza do curso e capacidade da instituição promotora;

II - o distanciamento mínimo obrigatório é de 1,5 metros (um metro e meio) de raio entre todos os frequentadores do ambiente educacional, inclusive na sala de aula, com locais das cadeiras demarcados no chão;

III - respeito à capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) do estabelecimento, observado o distanciamento mínimo obrigatório;

IV - não realização de atividades educativas que incluam o compartilhamento de objetos;

V - disponibilização de álcool em gel a 70% na entrada das salas de aula.

Art. 4º Obrigam-se os organizadores, colaboradores e demais participantes a garantirem o cumprimento das seguintes recomendações sanitárias:

I - não deve ter acesso ao local nem participar das atividades pessoas com temperatura acima de 37,5º (trinta e sete graus e meio) e/ou sintomas sugestivos de Covid-19;

II - todos os envolvidos nas atividades deverão utilizar máscaras durante todo o período;

III - observância ao intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre cada aula para que seja realizada a higienização adequada do local.