Portaria DETRAN/GO nº 233 DE 23/03/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 mar 2018
Institui a obrigatoriedade da fiscalização pelo DETRAN/GO, das empresas que executem a atividade de desmontagem de veículos e/ou comercialização de partes e peças usadas provenientes do desmonte de veículos, na fase de credenciamento na Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás, na renovação de credenciamento e, periodicamente, tanto na atividade de desmonte, quanto na atividade de comercialização de partes e peças usadas, inclusive, acompanhar os leilões de veículos, principalmente as hastas públicas de veículos, em que os veículos são leiloados na condição de sucata.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto Estadual nº 8.742, de 1º de setembro de 2016, que aprovou o Regulamento do DETRAN/GO e,
Considerando os preceitos estabelecidos pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e Resolução nº 611, de 24 de maio de 2016, do CONTRAN, assim como pela Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014 e Lei Estadual nº 19.262, de 20 de abril de 2016;
Considerando a necessidade de estabelecer a padronização dos procedimentos inerentes à fiscalização das empresas que executem a atividade de desmontagem de veículos e/ou comercialização de partes e peças usadas, provenientes desse desmonte;
Considerando a faculdade do DETRAN/GO, de celebrar acordos com a Secretaria de Estado da Segurança Pública de Goiás, a fim de que a Polícia Militar e a Polícia Civil do Estado de Goiás, por intermédio da Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores, auxilie na fiscalização das empresas que executem a atividade de desmontagem de veículos, e ainda, firmar ajustes com outros órgãos e/ou entidades da administração pública, para a mesma finalidade;
Considerando que a Gerência de Ação Integrada do DETRAN/GO é responsável pela implementação no âmbito do Estado de Goiás, do credenciamento e fiscalização das empresas do ramo de desmontagem de veículos e/ou comércio de partes e peças usadas de veículos automotores terrestres;
Considerando que a Administração Pública deve se ater aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
Resolve:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da fiscalização pelo DETRAN/GO, das empresas que executem a atividade de desmontagem de veículos e/ou comercialização de partes e peças usadas provenientes do desmonte de veículos, na fase de credenciamento na Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás, na renovação de credenciamento e, periodicamente, tanto na atividade de desmonte, quanto na atividade de comercialização de partes e peças usadas, inclusive, acompanhar os leilões de veículos, principalmente as hastas públicas de veículos, em que os veículos são leiloados na condição de sucata.
Art. 2º Os leiloeiros oficiais, no que se refere à obrigatoriedade de somente permitir a participação em hasta pública, das empresas credenciadas no DETRAN/GO, para a atividade de desmonte de veículos, serão fiscalizados, exclusivamente, pela Gerência de Fiscalização e Aplicação de Penalidades, com apoio da Gerência de Ação Integrada, seguindo-se, no que couber, a normatização geral estabelecida nesta Portaria, para as fiscalizações periódicas.
Art. 3º A fiscalização destinada à constatação das condições de credenciamento e renovação de credenciamento, das empresas interessadas na execução de atividades de desmonte de veículos e/ou comercialização de partes e peças usadas provenientes de desmonte, somente se darão in loco e serão realizadas pela Gerência de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades, com o apoio da Gerência de Ação Integrada, em processo devidamente
instruído, podendo ser efetuada em etapas, desde que para verificação de adaptações e/ou modificações requisitadas pela fiscalização.
Parágrafo único. Quando a fiscalização visar, especificamente, a verificação das condições de credenciamento, deverá ser previamente comunicada ao representante legal do estabelecimento credenciado, por meio de notificação ou e-mail com confirmação do recebimento, com a solicitação de indicação do sócio-proprietário ou empregado da empresa que acompanhará todo ato fiscalizatório, devendo a pessoa designada ser nominada no relatório da fiscalização.
Art. 4º Para os fins da implementação da atividade fiscalizatória, de empresas de desmonte e/ou comercialização de partes e peças usadas de veículos, de responsabilidade do DETRAN/GO, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - fiscalização inicial: atividade fiscalizatória de responsabilidade da Gerência de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades, com o apoio da Gerência de Ação Integrada, destinada à verificação do atendimento de condições físicas do(s) imóvel(is), mobiliários, equipamentos e documentação da empresa, para o desempenho da atividade de desmontagem de veículos terrestres e/ou comercialização de partes e peças usadas provenientes do desmonte de veículos;
II - fiscalização periódica: atividade fiscalizatória de responsabilidade da Gerência de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades, destinada à manutenção das condições de credenciamento no DETRAN/GO, para o desempenho das atividades de desmontagem de veículos e/ou comercialização de partes e peças usadas de veículos;
III - Laudo de Vistoria Inicial: documento formal, emitido por meio impresso ou informatizado e destinado ao registro da verificação da estrutura física, mobiliário, equipamentos e documentação da empresa candidata ao credenciamento no DETRAN/GO, para a atividade de desmontagem de veículos terrestres e/ou comercialização de partes e peças usadas originárias de desmonte de veículos;
IV - Laudo de Vistoria Periódica: documento formal, emitido por meio impresso ou informatizado e destinado ao registro da verificação da manutenção das condições apresentadas por ocasião do credenciamento da empresa no DETRAN/GO, para a atividade de desmontagem de veículos terrestres e/ou comercialização de partes e peças usadas originárias de desmonte de veículos;
V - Processo Administrativo Sancionador - procedimento administrativo formal, instaurado pela Gerência de Auditoria do DETRAN/GO, destinado a levantar e apurar indício(s) de irregularidade(s) ocorrida(s) na empresa credenciada, e após concluído, comprovada(s) a(s) irregularidade(s), sugerir ao Presidente da Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás, a aplicação de penalidades de advertência formal ou suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias ou cassação do registro ou interdição, de acordo com a(s) infração(ões) cometida(s), decorrente(s) de denúncia(s) ou levantada(s) em vistoria periódica, inerente(s) ao desatendimento das condições de credenciamento da empresa no DETRAN/GO, para a atividade de desmontagem de veículos terrestres e/ou comércio de partes e peças usadas oriundas desse desmonte;
Art. 5º As fiscalizações periódicas, que serão rotineiras e sem comunicação prévia aos representantes das empresas credenciadas, serão realizadas para a
verificação do cumprimento das disposições estabelecidas na legislação vigente, sobre o desmonte de veículos terrestres e comercialização de partes e peças usadas, sendo obrigatório aos agentes fiscalizadores, a formalização da fiscalização por meio escrito ou informatizado, assim como o envio ao titular da Gerência de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades, via sistema SEI - Sistema Eletrônico de Informações do Estado de Goiás, para adoção das providências legais cabíveis.
Art. 6º Os procedimentos fiscalizatórios de responsabilidade da Gerência de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades, deverão ser documentados e ordenados, com a utilização de formulários impressos ou aplicativos de informática padronizados, com vistas a garantir a uniformização do serviço, correta retratação das situações verificadas e garantia de efetividade, sendo preliminarmente, levados a registro no SEI - Sistema Eletrônico de Informações do Estado de Goiás.
Art. 7º São documentos que obrigatoriamente deverão ser gerados e juntados aos Processos Administrativos inerentes às fiscalizações, de responsabilidade da Gerência de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades:
I - Ordem de Serviço emitida exclusivamente, pelo titular ou pelo substituto legal da Gerência de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades;
II - Relatório de Vistoria Inicial ou Periódica, impresso e rubricado pelos servidores responsáveis pela vistoria, do qual constará:
a) nome e CNPJ da empresa vistoriada;
b) nome dos servidores responsáveis pela fiscalização;
c) Termo de Cientificação, quando for o caso, do representante legal da empresa vistoriada, para a adoção de providências referentes às adequações físicas necessárias ou apresentação de documentos pertinentes ao credenciamento;
d) Notificação, quando for o caso, do representante legal da empresa credenciada, quanto à constatação de infrações previstas na legislação vigente;
III - Relatório de Vistoria Complementar, nos casos em que haja a necessidade de adequações, informações e/ou providências, devidamente assinado pelos servidores responsáveis pela vistoria;
IV - Despacho da Gerência de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades, avaliando o procedimento fiscalizatório e determinando a(s) seguinte(s) providência(s):
a) saneamento, visando esclarecimentos, complementações ou novas providências;
b) devolução dos autos instruídos com a vistoria solicitada à Gerência de Credenciamento e Controle, para os fins específicos de credenciamento;
c) remessa dos autos à Gerência de Auditoria para a abertura de Processo Administrativo sancionador e aplicação de penalidades previstas na legislação vigente;
d) remessa à Gerência de Ação Integrada, para informação ou deliberação acerca da aplicabilidade e interpretação por parte do DETRAN/GO, das leis e regulamentos pertinentes.
Art. 8º A designação de servidores da Gerência de Fiscalização e de Aplicações de Penalidades para a realização de fiscalização se dará sempre em número não inferior a 2 (dois) servidores e, havendo a necessidade de ações complementares, que visem a concretização do ato fiscalizatório, estas
serão executadas por equipe distinta, exceto diante da indisponibilidade de servidores, que deverá ser certificada nos próprios autos, pelo titular ou pelo substituto legal da Gerência nominada neste artigo.
Art. 9º A conferência e aprovação da documentação exigida pela legislação e regulamentos pertinentes ao credenciamento das empresas de desmonte de veículos e/ou comerciante de peças usadas fica ao encargo e prerrogativa da Gerência de Credenciamento, Controle e Educação de Trânsito do DETRAN/GO;
Art. 10. A Gerência de Fiscalização e Aplicação de Penalidades deverá adotar a padronização do registro de suas ações fiscalizatórias, devendo ser, obrigatoriamente, consignado nos relatórios próprios, a conferência dos seguintes itens:
I - local de desmontagem dos veículos, fisicamente isolado das demais atividades da empresa;
II - existência de piso impermeável na área de descontaminação e desmontagem dos veículos;
III - possuir meios adequados que permitam a remoção e manipulação, de forma cautelosa, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluídos, gases, baterias e catalisadores;
IV - dispor de área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluídos;
V - relação de empregados qualificados, que estejam envolvidos no processo de desmontagem;
VI - indicação do responsável técnico do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA;
VII - existência de peças novas em estoque;
VIII - licenciamento ambiental válido, que atenda aos requisitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos e legislação ambiental correlata;
IX - destinação das peças relativas a itens de segurança, como sistemas de freios, controle de estabilidade, suspensão, air-bags, direção, cintos de segurança e seus subsistemas, e os vidros de segurança com gravação da numeração do chassi, para remanufatura ou reciclagem e tratamento de resíduos;
X - emissão de documentação fiscal, em todas as etapas de movimentação do veículo e de suas partes e peças originadas da desmontagem;
XI - existência de sistema de controle operacional informatizado, que permita a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque até a saída, assim como dos resíduos;
XII - destinação de local seguro para a guarda das etiquetas de controle, e procedência das partes e peças usadas;
XIII - existência de via impressa dos Laudos Técnicos relativos aos veículos desmontados;
XIV - obediência aos prazos de 05 (cinco) dias úteis, para comunicação de entrada do veículo no estabelecimento e 10 (dez) dias úteis para o desmonte parcial e etiquetagem das peças usadas originárias da desmontagem dos veículos terrestres.
§ 1º A empresa ao ser notificada pelo DETRAN/GO, da necessidade de adequações para obtenção do credenciamento ou renovação deste, deverá
requerer, motivadamente, à Gerência de Credenciamento e Controle, o prazo que julgar necessário para a efetivação da medida requerida.
§ 2º Atendida a adequação requisitada, o processo de credenciamento ou de renovação do credenciamento retornará à Gerência de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades, para conclusão da vistoria solicitada.
Art. 11. Às Diretorias de Operações; Técnica e de Atendimento; de Gestão, Planejamento e Finanças; de Atendimento Institucional e Infraestrutura; Gerências de Credenciamento e Controle; de Ação Integrada e de Fiscalização e Aplicação de Penalidades, para conhecimento e cumprimento.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, em Goiânia, aos 23 dias do mês de março de 2018.
Manoel Xavier Ferreira Filho
Presidente