Portaria DNIT nº 233 de 08/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2012

Institui normas para constituição e atuação de Comissões de Processo Administrativo de Fornecedores - CPAF no âmbito do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, responsáveis pela condução de processos nos quais se tenha em causa a aplicação, por parte das Diretorias e Superintendências Regionais, das sanções previstas nos artigos 87 e 88 da Lei nº 8.666 de 1993 .

O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, no uso das atribuições conferidas pelo art. 21 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.765, de 27 de abril de 2006 , publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2006, bem como pelo art. 124 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 10, de 31 de janeiro de 2007 , publicado no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2007,

Considerando o DESPACHO/PFE/DNIT nº 00646/2010, de 10 de setembro de 2010, e, após aprovação do Relato DIREX nº 26/2012 pela Diretoria Colegiada em Reunião do dia 24 de fevereiro de 2012, constante da Ata nº 07/2012, nos termos do processo administrativo nº 50600.030100/2011-31,

Resolve:

Art. 1º Instituir normas para constituição e atuação de Comissões de Processo Administrativo de Fornecedores - CPAF no âmbito do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, responsáveis pela condução de processos nos quais se tenha em causa a aplicação, por parte das Diretorias e Superintendências Regionais, das sanções previstas nos artigos 87 e 88 da Lei nº 8.666, 21 de junho de 1993 .

§ 1º A Comissão prevista no caput, para atuação no âmbito da Sede deste Departamento, vincula-se diretamente à Diretoria Executiva e será constituída por servidores indicados pelas Diretorias, na forma desta Portaria.

§ 2º No âmbito dos Estados, as Comissões de Processo Administrativo de Fornecedores vinculam-se diretamente às respectivas Superintendências Regionais e serão integradas por servidores lotados naquelas localidades, nos moldes da presente norma interna.

§ 3º As Comissões de Processo Administrativo de Fornecedores das Superintendências Regionais e da Sede ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica da Diretoria Executiva, que poderá requisitar a instauração ou avocar quaisquer processos em curso, com a finalidade de corrigir-lhes o andamento, inclusive para avaliar a adequação e uniformização das sanções aplicadas.

Art. 2º Compete às Comissões de Processo Administrativo de Fornecedores:

I - receber os pedidos e determinações quanto à adoção de procedimentos relativos à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 87 e 88 da Lei nº 8.666, de 1993 ;

II - diligenciar junto às unidades deste Departamento e a outros órgãos da Administração Pública para a obtenção de elementos e informações necessários ao bom andamento dos seus trabalhos;

III - autuar, instruir e conduzir os processos administrativos que visem à apuração de atos infracionais às normas legais em matéria de licitação e contratos administrativos, envolvendo todas as áreas de atuação desta Autarquia, tais como a execução de obras e serviços relacionados à supervisão, gerenciamento, construção, operação, projetos e demais atividades, finalísticas ou não, de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no inciso I;

IV - elaborar e enviar notificação ou intimação às empresas ou aos seus sócios-gerentes, para a apresentação de defesa;

V - intimar, por meio de publicação na imprensa oficial, os interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido;

VI - encaminhar, quando verificado o cometimento de falta de natureza disciplinar por parte de servidor público deste Departamento, o resultado conclusivo de suas apurações à Corregedoria da Autarquia, acompanhado da indicação específica de autoria e materialidade, com vista à deflagração de procedimento correcional;

VII - solicitar, no âmbito de suas atribuições, pareceres e orientações à Procuradoria Federal Especializada do DNIT; e

VIII - adotar ou sugerir outras medidas que se revelem necessárias ao cumprimento de seus misteres.

Art. 3º A Comissão de Processo Administrativo de Fornecedores da Sede compõe-se de servidores públicos do quadro permanente de pessoal do DNIT, detentores de conhecimento técnico, a serem destacados pela Diretoria Executiva, mediante ato específico, conforme as particularidades de cada caso concreto, dentre os servidores indicados pelas Diretorias, respeitando-se os seguintes quantitativos:

I - Diretoria Executiva: 1 (um) servidor titular e 1 (um) servidor suplente;

II - Diretoria de Planejamento e Pesquisa: 2 (dois) servidores titulares e 1 (um) servidor suplente;

III - Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária: 2 (dois) servidores titulares e 1 (um) servidor suplente;

IV - Diretoria de Administração e Finanças: 2 (dois) servidores titulares e 1 (um) servidor suplente;

V - Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária: 1 (um) servidor titular e 1 (um) servidor suplente; e

VI - Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária: 1 (um) servidor titular e 1 (um) servidor suplente.

§ 1º A atuação da CPAF/Sede poderá se estender a todos os órgãos integrantes da estrutura deste Departamento, abrangendo, se necessário, as Superintendências Regionais e suas respectivas unidades, a fim de promover, por completo, a apuração dos casos noticiados.

§ 2º Mediante iniciativa da Diretoria Executiva, a responsabilidade para apuração dos fatos poderá ser deslocada das Superintendências Regionais para a CPAF/Sede, quando as circunstâncias de cada caso concreto assim o exigirem.

§ 3º Os membros da CPAF/Sede poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por ato do Diretor Executivo.

Art. 4º As Comissões de Processo Administrativo de Fornecedores nas Superintendências Regionais serão constituídas por três servidores titulares e três servidores suplentes, pertencentes ao quadro permanente de pessoal deste Departamento, detentores de conhecimento técnico, a serem designados pelos respectivos Superintendentes Regionais, com vista à apuração dos casos ocorridos em cada Superintendência Regional.

Art. 5º As Comissões de Processo Administrativo de Fornecedores poderão solicitar a participação em seus trabalhos, em caráter eventual e transitório, de servidores das Superintendências Regionais ou de outros Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal, tendo por objetivo contribuir com o andamento dos trabalhos, na apuração de fatos e na elucidação de questões relevantes.

Art. 6º As atividades das Comissões de Processo Administrativo de Fornecedores não prejudicam o poder-dever de atuação dos servidores responsáveis pela fiscalização dos contratos administrativos vigentes, devendo os referidos fiscais procederem às notificações e autuações de suas respectivas alçadas, acionando-se as Diretorias e Superintendências Regionais sempre que necessário.

Art. 7º Nos termos da legislação pertinente, após ser assegurada, em qualquer caso, a garantia de prévia e ampla defesa ao contratado, o relatório conclusivo da CPAF será encaminhado aos Diretores e Superintendentes Regionais para decisão, aos quais compete a aplicação das Sanções Administrativas previstas, a saber:

I - ao Superintendente Regional, no âmbito dos contratos sob sua fiscalização, compete a aplicação das penalidades de advertência e/ou multa (itens 3.2 e 5, da Subseção I, da Seção VI, do Capítulo II, da Norma CA/DNER nº 212/87-PG);

II - aos Diretores, no âmbito dos contratos sob sua fiscalização, compete a aplicação das penalidades de advertência e/ou multa (art. 126, inciso IV, do Regimento Interno); e

III - ao Diretor-Geral compete a aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e quando esta for cumulada com as penalidades de advertência e/ou multa (item 3.2, da Subseção I, da Seção VI, do Capítulo II, da Norma CA/DNER nº 212/87-PG c/c incisos II e V, do art. 124, do Regimento Interno).

Parágrafo único. Nos casos que envolvam a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública e quando esta for cumulada com quaisquer das demais penalidades ( § 3º do art. 87, da Lei nº 8.666/1993 e item 3.3, da Subseção I, da Seção VI, do Capítulo II, da Norma CA/DNER nº 212/87-PG), os autos, acompanhados do relatório da CPAF, deverão ser encaminhados pela Direção Geral ao Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 8º Das Sanções Administrativas aplicadas pelos Diretores e Superintendentes Regionais cabe recurso, nos seguintes termos:

I - das penalidades aplicadas pelo Superintendente Regional ou pelos Diretores, caberá recurso para o Diretor-Geral (incisos II e V, do art. 124, do Regimento Interno); e

II - das penalidades aplicadas pelo Diretor-Geral, caberá recurso para o Conselho de Administração (art. 11, inciso XIII, do Regimento Interno).

Art. 9º A Coordenação-Geral de Cadastro e Licitações, nos termos do art. 20 do Regimento Interno, deverá efetivar todos os procedimentos necessários ao cadastramento das empresas penalizadas no âmbito deste Departamento, proporcionando adequada publicidade no sítio eletrônico do DNIT, bem como no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), mediante orientação da Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. A partir da publicação da presente norma interna, os atos de aplicação das sanções previstas nos artigos 87 e 88 da Lei nº 8.666, de 1993 , emanados das Diretorias desta Autarquia e das Superintendências Regionais, deverão ser objeto de publicação no Diário Oficial da União, sem prejuízo do disposto no caput.

Art. 10. Para fiel cumprimento desta Portaria, as Diretorias e Superintendências Regionais do DNIT deverão encaminhar à Diretoria Executiva, para fins de organização e consolidação, os nomes dos servidores que integrarão as Comissões de Processo Administrativo de Fornecedores, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente orientação no Diário Oficial da União.

Art. 11. As demais questões supervenientes relacionadas ao presente assunto e os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor-Geral, com observância à legislação de regência da matéria, consultada a Procuradoria Federal Especializada do DNIT.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO GOMES DE FREITAS

Substituto