Portaria SEFAZ nº 233 de 29/04/1998

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 abr 1998

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis à inscrição de produtor ou extrator, não equiparado a comerciante ou a industrial, no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no alínea "b", inciso V, art. 150, e § 6º art. 193 do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, que trata da inscrição de produtor rural ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial (pessoa física),

RESOLVE

Art. 1º A inscrição de produtor rural ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) será exclusivamente na condição de Contribuinte Especial.

§ 1º É admitida a concessão de inscrição única ao mesmo produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial quando proprietário, possuidor ou arrendatário de mais de um imóvel rural neste Estado.

§ 2º A inscrição de que cuida este artigo restringe-se às atividades econômicas identificadas sob os códigos 40.01-8 a 40.79-1, constantes do Anexo 3 do RICMS/BA.

Art. 2º O produtor rural ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial, uma vez inscrito na forma disciplinada nesta Portaria, só poderá promover o trânsito de mercadorias de sua produção mediante a emissão de Nota Fiscal modelo 1, cuja autorização para impressão dependerá de Regime Especial.

§ 1º Constará impressa da Nota Fiscal, no campo informações complementares, a expressão: "Esta Nota Fiscal somente gera crédito fiscal quando acompanhada do respectivo Documento de Arrecadação Estadual ou Certificado de Crédito".

§ 2º Nas saídas de mercadorias ou bens em que a operação esteja sujeita a tributação e ao destaque do imposto a Nota Fiscal deverá estar acompanhada do Documento de Arrecadação Estadual ou Certificado de Crédito do ICMS correspondente.

Art. 3º A emissão de Notas Fiscais pelo produtor rural ou extrator de que trata esta Portaria fica restrita às saídas de mercadorias exclusivamente por eles produzidas ou extraídas.

§ 1º É vedada a autorização para emissão de documentos fiscais através de processamento eletrônico de dados.

§ 2º A quantidade de documentos fiscais autorizados para impressão obedecerá a estimativa das operações a serem realizadas pelo contribuinte considerando o prazo de validade dos documentos, não sendo admitida a autorização inicial superior a 5 (cinco) talonários de 50 (cinqüenta) documentos cada.

Art. 4º Na movimentação de bens de uso, consumo ou ativo imobilizado, bem como na importação e devolução de mercadorias o interessado deverá solicitar à unidade fazendária da sua circunscrição emissão de Nota Fiscal Avulsa, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º O produtor rural ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial autorizado a emitir Nota Fiscal modelo 1 fica obrigado a apresentar, até o último dia do mês de fevereiro, demonstrativo anual das operações efetuadas no exercício anterior.

Art. 6º Expirado o prazo de validade, as Notas Fiscais não utilizadas deverão ser canceladas e devolvidas à unidade fazendária do domicílio do contribuinte, mediante preenchimento do formulário Documentos Fiscais Não Utilizados (Anexo 14 do RICMS/Ba).

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Secretário