Portaria SEFAZ/GAB nº 233 de 24/11/1995

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 24 nov 1995

Disciplina o parcelamento de débitos para com a fazenda estadual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto Governamental Nº 002-P, de 01.01.1995;e considerando o disposto no art. 614 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 711, de 05 de abril de 1994.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que o pedido de parcelamento de débitos tributários deverá ser instruído com o Documento de Arrecadação - DAR, que comprove o pagamento da 1º (primeira) parcela, conforme determina o art. 615, III do RICMS.

Art. 2º A parcela de que trata o artigo anterior corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor total do débito consolidado, até o dia da concessão do parcelamento pela autoridade competente.

Art. 3º Esta Portaria entra vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Boa Vista, 24 de novembro de 1995.

ESSEN PINHEIRO FILHO

Secretário de Estado da Fazenda