Portaria MS nº 2.323 de 06/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2009
Institui a Câmara Técnica em Neurologia e Neurocirurgia.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 1.161/GM, de 7 de julho de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica;
Considerando a Portaria nº 756/SAS/MS, de 27 de dezembro de 2005, que regulamenta a rede de assistência ao paciente neurológico na alta complexidade e define as normas de credenciamento e habilitação das Unidades de Alta Complexidade e Neurocirurgia e dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurologia; e
Considerando a necessidade de uma instância técnica para subsidiar o Ministério da Saúde, na área de neurocirurgia,
Resolve:
Art. 1º Instituir a Câmara Técnica em Neurologia e Neurocirurgia, com a seguinte composição:
I - Secretaria de Atenção à Saúde - SAS
a) Departamento de Atenção Especializada - DAE/SAS/MS; e
b) Departamento de Avaliação, Regulação e Controle de Sistemas - DRAC/SAS/MS;
II - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;
III - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
IV - Sociedade Brasileira de Neurocirurgia - SBN
V - Academia Brasileira de Neurologia - ABNEURO;
VI - Liga Brasileira de Epilepsia - LBE; e
VII - Sociedade Brasileira de Neurofisiologia Clínica - SBNC.
§ 1º Cabe a Secretaria de Atenção à Saúde definir a Secretaria-Executiva da Câmara Técnica, ora instituída.
§ 2º A Câmara Técnica, quando julgar necessário, poderá convidar participantes ad hoc, sempre de caráter institucional, internos ou externos ao Ministério da Saúde, das áreas correlacionadas com a neurologia e neurocirurgia.
Art. 2º À Câmara Técnica em Neurologia e Neurocirurgia cabe pronunciar-se sobre:
I - as ações de promoção da saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças e problemas do sistema nervoso central e periférico, levadas a cabo no âmbito coletivo ou individual na assistência pública e privada;
II - as recomendações para o desenvolvimento das ações das entidades públicas e privadas que integram o SUS e, quando solicitado, sobre o sistema de saúde suplementar;
III - a estruturação de redes de atenção na área de neurocirurgia;
IV - a atualização dos procedimentos de neurologia e neurocirurgia da tabela do SUS, inclusive os referentes às órteses, as próteses e aos materiais (OPM); e
V - a formação e qualificação de profissionais para atuação em neurologia e neurocirurgia.
Art. 3º Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde tome as providências necessárias para a operacionalização dos trabalhos da referida Câmara.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO