Portaria DETRAN/ASJUR nº 232 DE 19/09/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 set 2017

Estabelecer normas para o Credenciamento e Funcionamento de pessoas jurídicas de direito público ou privado que pretenda ministrar curso de lacrador de placa veicular nos termos da legislação em vigor, bem como a atualização do citado curso.

(Revogado pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 153 DE 31/05/2019):

O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e qualidade através de critérios mínimos para a execução dos serviços de vistoria veicular;

Considerando que ao Poder Público cabe planejar, fiscalizar e garantir que os serviços sejam prestados de forma eficaz ao consumidor;

Considerando a necessidade melhorar a infraestrutura de atendimento aos cidadãos, padronizar condutas e regular este mercado em busca da excelência destes serviços;

Considerando a necessidade de padronizar a qualidade dos serviços prestados e possuir padrões que facilitem o controle, fiscalização e a sanção das empresas credenciadas;

Considerando a necessidade de favorecer os processos de credenciamento das empresas interessadas em executar a lacração de placa veicular, no Estado de Santa Catarina;

Resolve:

Estabelecer normas para o Credenciamento e Funcionamento de pessoas jurídicas de direito público ou privado que pretenda ministrar curso de lacrador de placa veicular nos termos da legislação em vigor, bem como a atualização do citado curso.

CAPÍTULO I - DO CURSO

Art. 1º A grade curricular mínima, requisitos para matrícula, carga horária mínima, abordagem didático-pedagógica, frequência, avaliação e disposições gerais do curso de lacrador de placa veicular, bem como de sua atualização constam dos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º O curso de que trata esta Portaria tem validade de 5 (cinco) anos, devendo ser atualizado conforme disposto no Anexo II.

Art. 3º O curso definido na forma desta Portaria poderá ser ministrado na modalidade presencial e a distância, de acordo com os módulos definidos nos Anexos I e II, desta Portaria.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Art. 4º A pessoa jurídica de direito público ou privado interessada no credenciamento deverá formalizar requerimento através de ofício assinado por seu representante legal, solicitando o credenciamento para curso de lacrador de placa veicular e curso de atualização para lacrador de placa veicular, apresentando requerimento endereçado à Coordenadoria de Campanhas Educativas do Detran/SC.

Art. 5º Após aprovação dos documentos encaminhados, será realizada vistoria no local pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito, mediante comprovante de pagamento de guia DARE - código 2455 - com valor estabelecido pela Lei Estadual nº 15.711,de 21 de dezembro de 2012.

§ 1º Não sendo aprovada a documentação, a Coordenadoria de Campanhas Educativas fixará prazo de 10 (dez) dias úteis para saneamento da(s) irregularidade(s).

§ 2º Não sendo sanada(s) a(s) irregularidade(s) ou não havendo manifestação da entidade ou instituição interessada no prazo acima disposto, o requerimento de credenciamento será indeferido.

Art. 6º Aprovada a vistoria, a entidade será credenciada pelo Diretor do Detran/SC, pelo período de 02 (dois) anos, através de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, após esse período deverá requerer novo credenciamento.

§ 1º O credenciamento de que trata esta Portaria será atribuído a título precário, não implicando qualquer ônus para o Estado, podendo ser revogado a qualquer tempo.

§ 2º A pessoa jurídica de direito público ou privado que, a qualquer tempo, deixar de atender às disposições desta Portaria terá sua homologação cancelada pelo Detran/SC respeitados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO III - DA DOCUMENTAÇÃO E DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS

Art. 7º A pessoa jurídica de direito público ou privado deverá apresentar:

i) Da documentação

a) Contrato Social da entidade registrado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - Jucesc;

b) As alterações no contrato/estatuto social da entidade que interfiram na relação desta com o Órgão Executivo Estadual de Trânsito devem ser comunicadas à Coordenadoria de Campanhas Educativas do Detran/SC;

c) Cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) Comprovante de pagamento da guia DARE, código 2457 com valor estabelecido pela Lei Estadual nº 15.711,de 21 de dezembro de 2012;

e) Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Município de localização da entidade, referente ao ano em curso;

f) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

g) Prova de regularidade com os tributos federais e com a dívida ativa da União, mediante Certidão emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

h) Prova de regularidade com os tributos estaduais mediante Certidão emitida pelo Órgão da Secretaria de Estado da Fazenda do domicílio da entidade;

i) Prova de regularidade com os tributos municipais mediante Certidão emitida pela Secretaria da Fazenda do Município de domicílio da entidade;

j) Prova de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, mediante respectiva certidão;

k) Prova de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante respectiva certidão;

l) Plano de Ensino distribuído dentro da carga horária estabelecida pelo Detran/SC;

m) Um exemplar das apostilas a serem distribuídas aos alunos;

n) Cópia da planta baixa ou layout do imóvel onde serão ministras as aulas.

Art. 8º Os documentos deverão ser entregues à Coordenadoria de Campanhas Educativas do Detran/SC, na forma original e, em caso de impossibilidade, na forma de cópia autenticada, à exceção das certidões e atestados que deverão ser apresentados no original.

§ 1º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até 90 dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.

I - Dos Proprietários:

a) RG e CPF;

b) Certidão Negativa da Vara de Execuções Penais.

Parágrafo único. Os documentos mencionados neste artigo deverão ser entregues à Coordenadoria de Campanhas Educativas do Detran/SC, na forma original e, em caso de impossibilidade, na forma de cópia autenticada.

II - Das instalações físicas

a) O estabelecimento, próprio ou locado, utilizado para a exposição teórica do conteúdo deverá obedecer ao critério de 1,20m² por aluno e de 6m² para o professor, mobiliado com carteiras individuais, além de cadeira e mesa para o professor;

b) Atender aos critérios de acessibilidade conforme legislação vigente;

c) 02 (dois) sanitários, sendo um feminino e outro masculino, com acesso independente com a sala de aula;

d) Possuir sanitário adaptado a pessoas com necessidades especiais;

e) Para realização das atividades previstas no Modulo III o estabelecimento, deverá dispor de área coberta para exposição de veículos e demais aspectos definidos no citado modulo - Prática de Lacração Veicular.

f) O modulo IV - Estagio Supervisionado deverá ser ministrado em empresa Fabricante de Placa de Veículos Automotores credenciada pelo Detran/SC, devendo a pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada para ministrar o curso de lacrador, apresentar declaração que comprove a disponibilidade junto a empresa.

CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS DIDÁTICOS E PADAGÓGICOS

Art. 9º A pessoa jurídica de direito público ou privado deverá apresentar a seguinte documentação em relação à qualificação técnica:

a) descrição detalhada da proposta pedagógica e da metodologia de ensino;

b) identificação do corpo docente, obedecendo aos critérios previstos no Anexo I item 7 desta Portaria;

c) cópia integral e colorida do material didático;

d) modelo de certificado de conclusão de curso, conforme anexo III desta Portaria, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica de direito público ou privado.

§ 1º Qualquer alteração na estrutura do curso, corpo docente e material didático deverá ser comunicada à Coordenadoria de Campanhas Educativas e apenas poderá ser efetivada se aprovada pelo órgão.

Art. 10. Nos módulos em que se permite a realização na modalidade a distância a pessoa jurídica de direito público ou privado deverá dispor dos requisitos tecnológicos constantes do Anexo IV.

CAPÍTULO V - LIBERAÇÃO DO CURSO E HOMOLOGAÇÃO DO CERTIFICADO

Art. 11. A pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada deverá encaminhar à Coordenadoria de Campanhas Educativas do Detran/SC através de canal eletrônico, com antecedência de dez (10) dias úteis, ofício solicitando realização do curso, conforme quadro de solicitação constante do anexo V desta Portaria.

§ 1º Após autorização do curso, a entidade ou instituição que necessitar substituir o docente por motivo justificável, deverá informar à Coordenadoria de Campanhas Educativas através de canal eletrônico com antecedência de três (03) dias úteis.

Art. 12. Ao término do curso, a pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada, deverá encaminhar ofício juntamente com lista de presença e os certificados para homologação à Coordenadoria de Campanhas Educativas que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento para homologar os certificados.

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 13. A qualquer momento, o Detran-SC poderá fiscalizar a realização dos cursos, nos locais e datas indicados.

§ 1º A fiscalização dos cursos mencionados ficará a cargo da Coordenadoria de Campanhas Educativas e da Corregedoria do Detran-SC.

§ 2º A pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada obriga-se a franquear ao Detran-SC ou quem para tanto seja por ele indicado, para fins de auditoria, livre acesso às instalações físicas e aos arquivos de documentos.

Art. 14. A pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo curso tenha sido homologado, sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, observada a ampla defesa e o contraditório:

- advertência por escrito;

- suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;

- cassação da homologação.

Art. 15. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:

I - Não prestar serviço adequado, na forma prevista na presente Portaria e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional, moralidade administrativa e cortesia;

II - Deixar de prover ao Detran-SC, no prazo estipulado pelo órgão de trânsito, informação que seja devida;

III - Apresentar ao Detran-SC, culposamente, informações não verdadeiras;

IV - Deixar de atualizar o corpo docente e/ou material didático após alterações na legislação e/ou no regulamento técnico de vistoria veicular do Detran-SC;

V - Deixar de exigir do aluno a apresentação de documentos obrigatórios previstos na presente Portaria;

VI - Ministrar curso em estabelecimento que não adequado aos requisitos mínimos exigidos na presente Portaria.

Art. 16. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 dias na primeira ocorrência, de 60 dias na segunda ocorrência e de 90 dias na terceira ocorrência:

I - Reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

II - Deixar de prover ao Detran-SC informação que seja devida;

III - Ministrar curso com professor não autorizado pelo Detran-SC;

IV - Ministrar curso em desacordo com a presente Portaria;

V - Deixar de comunicar previamente ao Detran-SC, em até 30 dias, qualquer alteração em um dos documentos relativos à sua qualificação técnica;

VI - Deixar de comunicar, em até 30 dias, alterações societárias ao Detran-SC;

VII - Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito às suas instalações, registros e outros meios vinculados à homologação, por meio físico ou eletrônico;

VIII - Não possuir registros dos cursos realizados (identificação dos alunos - por nome, CPF e RG -, sua frequência e local e data de sua realização, além de comprovação de sua avaliação e o respectivo resultado).

Art. 17. Constituem infrações passíveis de cassação da homologação:

I - reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 dias;

II - Apresentar ao Detran-SC, dolosamente, informações não verdadeiras;

III - Certificar aluno que não preencha os requisitos mínimos para ingressar no curso de lacrador de placas veicular;

IV - Certificar aluno que não tenha cumprido os requisitos mínimos de frequência e/ou avaliação.

CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 18. O processo administrativo será iniciado pela autoridade de trânsito, de ofício ou mediante representação, nvisando à apuração de irregularidades praticadas pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado que pretendam ministrar curso de lacrador de placa veicular e/ou seus profissionais, observando o principio da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

§ 2º O representado será notificado da instauração do processo administrativo.

Art. 19. A autoridade de trânsito, de ofício ou a requerimento do representado, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.

Art. 20. Concluída a instrução o representado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita (alegações finais), contados do recebimento da notificação.

Parágrafo único. Havendo 02 (dois) ou mais interessados, o prazo para apresentação da defesa escrita será comum e de 20 (vinte) dias.

Art. 21. Após o julgamento, a autoridade de trânsito notificará o representado da decisão.

Art. 22. Da decisão são cabíveis os seguintes recursos:

I - Pedido de reconsideração;

II - Recurso Hierárquico.

Parágrafo único. O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 10 (dez) dias e do recurso hierárquico é de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão recorrida.

Art. 23. Caberá recurso hierárquico:

I - Do indeferimento do pedido de reconsideração; e

II - Quando as circunstâncias demonstrem a inadequação da penalidade aplicada.

Art. 24. O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que julgou o processo administrativo.

Art. 25. A ação punitiva prescreverá em 05 (cinco) anos, a contar da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente.

Art. 26. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações administrativas capituladas como crime.

§ 1º A abertura de sindicância ou a instauração do processo administrativo interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.

§ 2º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do fim da interrupção.

Art. 27. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Fica garantido o exercício da atividade de lacrador para os profissionais no exercício da função quando da publicação desta Portaria, desde que no prazo de 1 (um ano) após a data da publicação desta portaria apresentem certificado de curso de atualização conforme Anexo II.

Art. 29. O descumprimento das exigências desta Portaria resultará no imediato bloqueio do registro de funcionamento até o final da regularização, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para cancelamento do credenciamento.

Art. 30. É vedada a todas as entidades credenciadas a transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades para as quais foram credenciadas.

Art. 31. As dúvidas surgidas, bem como os casos omissos, serão analisados pelo Detran/SC, respeitada as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 32. A pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada que ministrar os cursos previstos nesta Portaria deverá manter em arquivo, por no mínimo 05 (cinco) anos, todos os documentos dos alunos, inclusive com cópia do certificado de conclusão de curso.

Art. 33. As empresas atualmente credenciadas para ministrador cursos de Lacrador de placas de veículos automotores e/ou elétricos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a contido nesta Portaria.

Art. 34. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Florianópolis, 19 de setembro de 2017.

VANDERLEI OLÍVIO ROSSO

Diretor do Detran/SC