Portaria SEMA nº 232 de 19/09/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 set 2011
Define os critérios e procedimentos para quitação e concessão de parcelamentos ou descontos no pagamento de multas oriundas de processos administrativos de Autos de Infração.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições constitucionais previstas no art. 71, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e legais, que lhe confere a Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005, que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA/MT) e,
Considerando o disposto no art. 2º, Decreto nº 6.975 de 12 de janeiro de 2006;
Considerando o disposto no art. 113, §§ 2º e 3º do Decreto Federal nº 6.514/2008;
Considerando o disposto no art. 6º, inciso V, da Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005;
Considerando, a necessidade de disciplinar os mecanismos de atualização monetária e imposição dos juros de mora sobre os débitos de natureza não tributária originários dos processos de auto de infração;
Considerando, por fim, a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para concessão de parcelamentos e descontos no pagamento de multas administrativas oriundas de infrações ambientais;
Resolve:
Art. 1º Esta portaria define os critérios e procedimentos para quitação e concessão de parcelamentos ou descontos no pagamento de multas oriundas de processos administrativos de Autos de Infração.
Art. 2º Sob os débitos provenientes de Auto de Infração lavrados pela SEMA-MT incidirá atualização monetária, sem prejuízo dos juros de mora.
§ 1º O prazo para quitação da multa começará a correr após a notificação de Imposição de Multa, pessoal ou do representante legal, que se dará por qualquer das seguintes formas:
I - Ciência pessoal ou do representante legal do Auto de Imposição de Multa;
II - Juntada do Aviso de Recebimento - AR do Auto de Imposição de Multa nos autos;
III - Por Edital quando incerto o endereço.
§ 2º As multas estarão sujeitas à atualização monetária, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a contar da data da lavratura do Auto de Infração até a emissão da notificação de Imposição de Multa pela Coordenadoria de Arrecadação- CAR.
§ 3º Os juros de mora incidirão na razão de um por cento ao mês, contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo estabelecido para o pagamento do débito.
§ 4º A contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior será conforme o estabelecido no § 1º deste mesmo artigo.
Art. 3º Expirado o prazo para interpor recurso, em qualquer das instâncias administrativas, e não havendo o pagamento do débito, o mesmo deverá ser cobrado nos termos do art. 2º.
Art. 4º Será concedido desconto de 30% para pagamentos efetuados durante o prazo da defesa administrativa conforme dispõe o § 1º, do art. 113, do Decreto Federal nº 6.514/2008.
§ 1º O prazo a que se refere o caput desse artigo será contado a partir da notificação do Auto de Infração, conforme o disposto no § 1º, do art. 2º.
§ 2º Para os pagamentos realizados após o prazo do caput e antes da emissão de decisão definitiva do Conselho Pleno do CONSEMA será concedido desconto de 30%, sobre o valor da multa atualizada nos termos do § 2º, do art. 2º.
§ 3º Após o julgamento definitivo da infração, o autuado terá o prazo de cinco dias, contados do recebimento da notificação, para efetuar o pagamento com 30% de desconto da penalidade atualizada nos termos do § 2º, do art. 2º.
Art. 5º As multas impostas pela SEMA-MT oriundas de processos de Autos de Infração poderão ser parceladas, mediante Requerimento Padrão com Discriminação de Débito a Parcelar, não devendo o valor de cada parcela ser inferior a 10 UPF´s/MT, conforme o disposto no art. 1º, do Decreto Estadual nº 6.975/2006.
§ 1º A solicitação de parcelamento de débito será dirigida a Coordenadoria de Arrecadação - CAR da SEMA-MT, podendo ser protocolizada em qualquer unidade regional administrativa.
§ 2º O parcelamento de que trata o caput poderá ser fixado em até 36 (trinta e seis) meses.
§ 3º O Requerimento Padrão com Discriminação de Débito a Parcelar será firmado mediante assinatura das partes.
§ 4º O não pagamento de três parcelas consecutivas acarretará o cancelamento automático do parcelamento, sujeitando o inadimplente à imediata inscrição do débito em Dívida Ativa.
Art. 6º Não será concedido o desconto de 30 % previsto na legislação, para os pagamentos realizados por meio de parcelamento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 19 de Setembro de 2011.
REGISTRADA,
PUBLICADA,
CUMPRA-SE.
VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO
Secretário de Estado do Meio Ambiente
SEMA/MT