Portaria SEMA nº 2.318 de 09/08/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 ago 2010
Regulamenta o procedimento de licenciamento nos processos cujo objeto seja licença de atividade rural para reflorestamento.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 183, inciso II, da Constituição do Estado do Pará, tendo em vista o disposto nos artigos 9º, 10, 11 e 18 da Lei nº 6.462, de 4 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Florestas e demais Formas de Vegetação, no Decreto Estadual nº 2.141, de 31 de março de 2006 e no Decreto estadual nº 174, de 16.05.2007, e
Considerando a importância estratégica de se avançar na implementação de medidas imediatas e eficazes à recuperação de áreas alteradas e/ou degradadas, conforme preconizado pelos artigos 23, incisos VI e VII e 225, da Constituição Federal de 1988;
Considerando a necessidade urgente de obtenção de mecanismos normativos que possibilitem evitar a estagnação do desenvolvimento dos projetos de reflorestamentos já implantados no Estado do Pará e a serem implantados, favorecendo a geração de imposto e divisas ao Estado, estimulando a pesquisa, tecnologia e novos investimentos no setor de base florestal;
Considerando que as pressões sobre as florestas naturais podem ser suavizadas com a implantação de florestas plantadas mediante o aproveitamento de áreas alteradas e/ou degradadas que já não possuem valor econômico, social e ambiental;
Considerando a existência de grandes áreas alteradas e/ou degradadas no território paraense e não incorporadas ao processo produtivo, sem valor social, econômico e ambiental, que compromete vasta extensão da área destinada à Zona de Consolidação e Expansão de Atividades Produtivas;
Considerando que o incentivo ao reflorestamento e ao plantio são instrumentos eficazes no fornecimento de matéria prima para o abastecimento do setor madeireiro, guseiro e outros, evitando desse modo grande pressão na derrubada de florestas nativas;
Considerando que o reflorestamento e o plantio de áreas alteradas e/ou degradadas, inclusive na reserva legal, com espécies nativas e ou exóticas, conforme determina o art. 7º, inciso III do Decreto Estadual nº 2099 de 27 de janeiro de 2010, para fins energéticos, madeireiros, sócio-ambientais, frutíferos, industriais ou outros, apresenta-se como instrumento adequado para garantir o uso sustentável dos recursos naturais no território paraense;
Considerando o art. 12, § 3º da Resolução CONAMA nº 237/1997 que estabelece a criação de critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental;
Considerando o art. 1º da Resolução COEMA nº 28, de 05 de maio de 2004, que altera a redação da Resolução COEMA nº 24, de 13 de Dezembro de 2002
Resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimento específico para o licenciamento ambiental destinado às atividades de plantio e reflorestamento em áreas alteradas e ou degradadas.
Art. 2º A área reflorestada ou a ser reflorestada deverá previamente ao licenciamento, encontrar-se inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA provisório, destacando no mesmo a área georeferenciada da atividade a ser licenciada.
Parágrafo único. Para o licenciamento das atividades previstas no caput, deverá o empreendedor formalizar junto a SEMA-PA, o pedido de licenciamento acompanhado dos documentos listados na página da SEMA na Internet.
Art. 3º Preliminarmente, após análise do pedido pela GEPAF, o detentor receberá Autorização de Plantio - AP, para o empreendimento que solicitar o licenciamento de reflorestamento/plantio em área alterada e ou degradada, ou Autorização de Funcionamento - AF para o empreendimento que solicitar a regularização de Área Plantada, com prazo de 365 dias, recebendo, em seu anexo, a relação de condicionantes que deverão ser apresentadas no prazo máximo de 120 dias, para análise do GEOTEC e da GEPAF, para subsidiar a emissão do CAR definitivo e da Licença de Atividade Rural - LAR pretendida.
Parágrafo único. O detentor de Autorização de Plantio - AP ou de Autorização de Funcionamento - AF só fará jus ao crédito de reposição, após obtenção da Licença de Atividade Rural - LAR e regras determinada no art. 14 do Decreto Estadual nº 174, de 16 de maio de 2007.
Art. 4º Antes de receber a Autorização de Plantio - AP, o interessado deverá assinar e averbar em cartório o Termo de Compromisso de Regularização Ambiental constante no anexo I, bem como o de Manutenção de Áreas de Proteção Permanentes - APP, anexo II.
Art. 5º A Autorização de Plantio Florestal - APF, será emitida através de Alvará, expedido em modelo próprio, padronizado, a ser aprovado por ato do titular da SEMA.
Art. 6º A concessão da Autorização de Plantio - AP ou Autorização de Funcionamento - AF, não isenta a atividade, de fiscalização a ser procedida pela SEMA, ao momento que esta entender conveniente.
Art. 7º O pedido do licenciamento e da concessão de Autorização de Plantio - AP ou da Autorização de Funcionamento - AF, será objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação regional ou local.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANIBAL PESSOA PICANÇO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE
ANEXO IGOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
Secretaria de Estado de Meio Ambiente
TERMO DE COMPROMISSO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTALAos ______ dias do mês de _____________ do ano de ________, o Sr ________________________________, filho de ____________________________________ e de __________________________________, residente à __________________________ Município _____________ Distrito ______________ UF: _____, Estado Civil __________, Nacionalidade ____________, Profissão _______________ CPF Nº ____.____.____-___, RG/Órgão-Emissor/UF ___________ Possuidor do imóvel abaixo caracterizado:
Denominação da Propriedade: _______________________________________
Município: ______________________ Distrito __________________
Área Total da Propriedade : ___________ hectares.
Vem através deste Instrumento, junto a SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, comprometer-se a proceder ao Licenciamento Ambiental da atividade de reflorestamento em sua propriedade rural, comprometendo-se ainda a obedecer fielmente a legislação vigente e todas as etapas do Licenciamento de Atividade Rural conforme procedimentos definidos nesta Portaria, dando sempre por verdade o declarado e compromissado no processo de licenciamento, cuja quebra se configurará como desrespeito à legislação ambiental, sujeitando-se portanto o signatário deste, às implicações administrativas decorrentes da infringência de preceitos legais, sem prejuízos das culminações por quebra de compromisso.
Firma o presente Termo na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Belém, ..... de ............. de ..........
_______________________________________
CPF:
CI:
TESTEMUNHAS:
1ª -------------------------------------------------------
CPF:
CI:
2ª --------------------------------------------------------
CPF:
CI:
ANEXO IIGOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE
DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTEO Sr ______________________________, residente à _________________________, Município de ______________________, Distrito ____________________, UF: ______, CPF Nº _________-___, RG/Órgão nº _____________Emissor/UF: ________________ declara, assumir o compromisso perante a SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, de obedecer rigorosamente às instruções abaixo relacionadas, estando ciente de que no caso de inobservância das mesmas, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente:
1 - Conservar, ao longo dos rios ou de qualquer curso d`água, uma faixa de floresta (ou outra forma de vegetação natural) em cada margem, desde o seu nível mais alto, cuja largura mínima seja:
a) de trinta metros para os cursos d`água de menos de dez metros de largura;
b) de cinqüenta metros para os cursos d`água que tenham de dez a cinqüenta metros de largura;
c) de cem metros para os cursos d`água que meçam entre cinqüenta a duzentos metros de largura;
d) de duzentos metros para os cursos d`água que possuem entre duzentos a seiscentos metros de largura; e
e) de quinhentos metros para os cursos d`água que tenham largura superior a seiscentos metros.
2 - Conservar floresta ou outra forma de vegetação natural situada:
a) Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d`água naturais ou artificiais;
b) Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d`água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de cinqüenta metros de largura;
c) No topo de morros, montes, montanhas e serras;
d) Nas encostas ou parte destes com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;
e) Nas restingas, como fixadoras de dunas estabilizadoras de mangues;
f) Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; e
g) Em altitude superior a um mil e oitocentos metros, qualquer que seja a vegetação.
________________________, ____ de _______________de ______.
_________________________________________________
Declarante
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF:
Nome:
CPF: