Portaria SUROC nº 231 DE 26/08/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2016

Estabelece um período de trinta dias para manifestação das empresas interessadas em realizar os serviços de fornecimento, instalação e vinculação do dispositivo de identificação eletrônica, após publicação das diretrizes gerais sobre o dispositivo de identificação eletrônica pela ANTT.

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101 do Regimento Interno aprovado pela Resolução ANTT nº 3.000, publicada no DOU de 18 de fevereiro de 2009, os artigos 19, 20 e 42 da Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015, e;

Considerando o processo de identificação eletrônica dos veículos automotores de cargas, estabelecido pela Resolução ANTT nº 4.799, de 2015;

Considerando os impactos das etapas de implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV no cronograma de operacionalização da identificação eletrônica dos veículos automotores de carga cadastrados no RNTRC; e

Considerando a necessidade de serem avaliadas alternativas técnicas para a identificação eletrônica, e com base no processo nº 50500.334378/2016-17,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer um período de trinta dias para manifestação das empresas interessadas em realizar os serviços de fornecimento, instalação e vinculação do dispositivo de identificação eletrônica, após publicação das diretrizes gerais sobre o dispositivo de identificação eletrônica pela ANTT.

§ 1º Além do atendimento às definições técnicas do dispositivo de identificação eletrônica, o reconhecimento da aptidão para prestação do serviço, dependerá de assinatura de Termo de aceite das condições técnicas a serem definidas.

§ 2º Findo o período de manifestação de interesse e de apresentação do Termo de aceite das condições técnicas, será publicada, no site da ANTT, a lista das empresas que poderão fornecer os serviços, as quais devem estar aptas a iniciar as atividades em noventa dias após a publicação.

Art. 2º O cronograma de operacionalização da identificação eletrônica dos veículos automotores de carga cadastrados no RNTRC será publicado após a divulgação da lista das empresas aptas ao fornecimento dos serviços.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogar o art. 2º da Portaria SUROC nº 230, de 13 de outubro de 2015.

TITO LIVIO PEREIRA QUEIROZ E SILVA