Portaria ADAB nº 231 DE 11/09/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 set 2012

Dispõe sobre o plantio de lavouras do mamoeiro no Estado da Bahia, e dá outras providências correlatas.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem os arts. 1º da Lei nº 7.439, de 18.01.1999, e 23, I, b do Regimento, aprovado pelo Decreto nº 9.023, de 15.03.2004,

 

Considerando,

 

- que a prática do "rouguing" para o controle do vírus da Mancha Anelar (Papaya ringspot vírus - type P, PRSV - P) e da Meleira do Mamoeiro (Papaya Sticky disease vírus), tem permitido que o Brasil seja um dos maiores produtores e exportadores de mamão;

 

- que a situação observada nos municípios de Bom Jesus da Lapa, Serra do Ramalho, Sítio do Mato e Carinhanha são conseqüência direta da não aplicação correta da prática do rouguing;

 

- que o quadro atual observado na cultura do mamoeiro nos municípios de Bom Jesus da Lapa, Serra do Ramalho, Sítio do Mato e Carinhanha poderá, em curto prazo, inviabilizar esta cultura para esses municípios e os demais localizados na região oeste do Estado, que praticam adequadamente as práticas culturais recomendadas;

 

- que esta prática vem sendo aplicada com sucesso no controle da Mancha Anelar e da Meleira do Mamoeiro nos municípios produtores de mamão do Extremo Sul da Bahia, no Espírito Santo e no Rio Grande do Norte;

 

- e de acordo o que determina a Lei Estadual nº 10.434, de 22.12.2006 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 11.414, de 27.01.2009.

 

Resolve

 

Art. 1º. Proibir o plantio de novas lavouras de mamoeiro nos municípios de Bom Jesus da Lapa, Serra do Ramalho, Sítio do Mato e Carinhanha por um período de 03 (três) anos, a partir da publicação desta portaria, reduzindo dessa maneira a fonte de inóculo do vírus em curto prazo, onde casos excepcionais serão avaliados e decididos pela ADAB;

 

Parágrafo único. Para novos plantios e o aumento da área plantada de mamoeiro nestes Municípios, só serão autorizados após avaliação e parecer técnico da ADAB. 

 

Art. 2º. Novos plantios nos demais municípios do estado da Bahia serão permitidos desde que sejam efetuados com mudas provenientes de viveiros que adotem a prática do "rouguing" durante todas as fases de desenvolvimento da cultura, que sejam certificados pelo MAPA;

 

Art. 3º. Nos municípios de Bom Jesus da Lapa, Serra do Ramalho, Sítio do Mato e Carinhanha a prática do "rouguing" deve ser aplicada para os plantios já instalados, cujas plantas ainda não floresceram ou estão no início desse estádio, seguindo com esta prática até o final do ciclo produtivo;

 

Art. 4º. Determinar a eliminação gradual das plantas do mamoeiro infectadas pelo vírus da Mancha Anelar e da Meleira que se encontram improdutivas, em beira de estradas, reduzindo a fonte de inóculo, cumprindo o que preconiza a Portaria Estadual nº 086, de 17 de abril de 1998:

 

Art. 5º. Promover reuniões técnicas trimestrais para avaliar o efeito das ações implementadas que possam resultar em revisão do período de proibição de novos plantios nos municípios de Bom Jesus da Lapa, Serra do Ramalho, Sítio do Mato e Carinhanha;

 

Art. 6º. Tornar obrigatório o cadastro de todas as propriedades e unidades de produção de mamão no Sistema de Controle da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia;

 

Art. 7º. Tornar obrigatório anotações mensais de todas as plantas doentes erradicadas em livro de registro, nas unidades produtivas, feitas através do Responsável Técnico (RT).

 

Art. 8º. As ações necessárias a serem implementadas por esta Agência, poderão ser precedidas de Termo de Responsabilidades, celebrado entre a ADAB e o Produtor, o qual se compromete à executar as ações recomendadas.

 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PAULO EMILIO TORRES

DIRETOR GERAL