Portaria AGEMS nº 230 DE 25/08/2022

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 set 2022

Aprova a tarifa média de distribuição de gás natural canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul (ex-impostos e de qualquer natureza "ad-valorem"), a ser praticado pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, para o ciclo de 2022/2023.

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEMS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 4º , inciso I, alínea "f" da Lei Estadual nº 2.363 , de 19 de dezembro de 2001, e no art. 19, inciso I do Decreto Estadual nº 15.796, de 27 de outubro de 2021;

Considerando que cabe à AGEMS decidir e homologar os pedidos de revisão e de reajustes de tarifas dos serviços públicos regulados, na forma da lei e dos instrumentos de delegação, conforme o disposto no art. 31 da Lei nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003 e alterações posteriores;

Considerando que em conformidade ao Contrato de Concessão, cabe ao CONCEDENTE a aprovação da tarifa média, conforme a Cláusula 14.1 e Anexo I;

Considerando que os procedimentos a serem adotados na formulação e apresentação de propostas de Revisão Ordinária e Extraordinária das Tarifas do Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul, prestados pela concessionária, constam na Portaria Agepan nº 102 , de 27 de dezembro de 2013;

Considerando que o Contrato de Concessão faculta à concessionária adotar tarifas diferenciadas considerando nível, tipo e perfil de consumo, desde que mantida uma receita no máximo igual à que seria obtida aplicando-se a tarifa média, conforme item 2 do Anexo I;

Considerando que a Tarifa Média (TM) corresponde ao valor resultante da soma do Preço de Compra da Commodity e transporte do Gás (PV) e da Margem Bruta de Distribuição (MB), conforme item 1, do Anexo I do Contrato de Concessão;

Considerando que a Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, por meio do OF/MSGÁS/PRES Nº 041/2022, de 30 de março de 2022, submeteu à apreciação desta Agência, a proposta de nova Tarifa Média (TM) dos serviços de distribuição de gás natural canalizado, conforme preceitua a Portaria Agepan nº 102 , de 27 de dezembro de 2013;

Considerando o conteúdo do processo nº 51/001.966/2022, e a Nota Técnica Regulatória nº 003/2022 da Câmara de Regulação Econômica de Energia e Gás Canalizado, que recomenda a revisão ordinária das tarifas do serviço público de distribuição de Gás Natural Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul, atualizada pelo processo de reajuste tarifário, Processo nº: 51/000.301/2022, e a Nota Técnica Regulatória nº 004/2022.

Considerando as contribuições recebidas após a Consulta Pública nº 005/2022, realizada por intercâmbio documental, no período compreendido entre 21.06.2022 e 05.07.2022 conforme publicação do Aviso de Consulta Pública nº 005/2022, em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul nº 10.866 de 21 de junho de 2022;

Considerando a deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião nº 038, de 22 de agosto de 2022.

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Tarifa Média (TM) a ser praticada pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, para o ciclo de 2022/2023, que fica estabelecida em 3,0634 por m³, sendo R$ 2,8243 por m³ o Preço de Compra de Gás (PV) médio e R$ 0,2391 por m³ de Margem Bruta de distribuição (MB).

§ 1º A tarifa média é aprovada "ex-impostos" de qualquer natureza "ad valorem", que deverá ser aplicada por ocasião dos seus fatos geradores, de acordo com a legislação tributária correspondente.

Art. 2º A Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS deverá comunicar a AGEMS, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias após a divulgação pelos seus supridores de gás, da previsão de atualização do Preços do Gás (PG), disponibilizando as respectivas memórias de cálculo da nova Parcela de Transporte (PT) e da Parcela de Molécula (PM), para que seja apurada a nova Tarifa Média (TM) atualizada.

Art. 3º A Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS deverá enviar à AGEMS e divulgar na imprensa oficial do Estado de MS, a tabela das tarifas diferenciadas que vier a praticar, nos termos da autorização que lhe confere o item 2, do Anexo I do Contrato de Concessão.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir da data da publicação.

Campo Grande, 25 de agosto de 2022.

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente