Portaria DETRAN/GO nº 230 DE 23/03/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 mar 2018

Estabelece que a regularização e etiquetagem do estoque remanescente das peças usadas dos veículos desmontados, pelas empresas que já se encontravam em atividade, antes da vigência da Lei Estadual nº 19.262, de 20 de abril de 2016, se dará através da comprovação da origem de aquisição das referidas peças e marcação das mesmas, utilizando as etiquetas de segurança avulsas, com número de série controlado pelo DETRAN/GO, produzidas de acordo com o formato e os requisitos regulamentados pela Legislação de Trânsito vigente.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto Estadual nº 8.742, de 1º de setembro de 2016, que aprovou o Regulamento do DETRAN/GO e,

Considerando os preceitos disciplinados pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e Resolução nº 611, de 24 de maio de 2016, do CONTRAN, assim como pela Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014 e Lei Estadual nº 19.262, de 20 de abril de 2016;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios seguros e eficazes para o cadastramento de estoque remanescente de partes e peças usadas de veículos de empresas do ramo de desmontagem e comércio de peças usadas de veículos,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que a regularização e etiquetagem do estoque remanescente das peças usadas dos veículos desmontados, pelas empresas que já se encontravam em atividade, antes da vigência da Lei Estadual nº 19.262, de 20 de abril de 2016, se dará através da comprovação da origem de aquisição das referidas peças e marcação das mesmas, utilizando as etiquetas de segurança avulsas, com número de série controlado pelo DETRAN/GO, produzidas de acordo com o formato e os requisitos regulamentados pela Legislação de Trânsito vigente.

Art. 2º A comprovação da origem das peças do estoque remanescente será realizada mediante a indicação da Nota Fiscal de aquisição ou, na falta desta, por intermédio da emissão da Nota Fiscal de Entrada.

Art. 3º A regularização das peças usadas do estoque remanescente de veículos desmontados, deverá ser realizada por ocasião do credenciamento da empresa no DETRAN/GO, vedada a efetivação dessa regularização, por quaisquer motivos, em momento posterior.

Art. 4º Às Diretorias de Operações; Técnica e de Atendimento; de Gestão, Planejamento e Finanças; de Atendimento Institucional e Infraestrutura e Gerências de Ação Integrada e de Tecnologia da Informação, para conhecimento e cumprimento.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, em Goiânia, aos 23 dias do mês de março de 2018.

Manoel Xavier Ferreira Filho

Presidente