Portaria INMETRO nº 230 de 17/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2009

Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamento de Proteção Individual (EPI) - Peça Semifacial Filtrante para Partículas.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a necessidade de avaliação da conformidade dos equipamentos de proteção individual (EPI) no âmbito do SINMETRO, conforme estabelecido no item 6.8.1, alínea j, da Norma Regulamentadora 6, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), aprovada pela Portaria nº 25, de 15 de outubro de 2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do MTE;

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Inmetro e o Ministério do Trabalho e Emprego, publicado no Diário Oficial do dia 21 de setembro de 2007, que tem como objetivo a integração institucional mútua de conhecimento nas áreas de Avaliação da Conformidade, Metrologia Legal e Científica e do Trabalho;

Considerando a necessidade de criação de instrumentos legais que permitam a fiscalização dos EPIs disponíveis no comércio;

Considerando a necessidade de os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) - Peça Semifacial Filtrante para Partículas, comercializados no país, apresentarem requisitos mínimos de saúde e segurança para o usuário,

Resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamento de Proteção Individual (EPI) - Peça Semifacial Filtrante para Partículas, disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua Santa Alexandrina nº 416 - 8º andar - Rio Comprido 20261-232 Rio de Janeiro/RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 240, de 10 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 14 de julho de 2008, seção 01, página 67.

Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para o Equipamento de Proteção Individual (EPI) - Peça Semifacial Filtrante para Partículas, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

Art. 4º Determinar que, a partir de 1º de setembro de 2011, o EPI - Peça Semifacial Filtrante para Partículas deverá ser comercializado, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 11, de 04.01.2011, DOU 06.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Determinar que, a partir de 18 (dezoito) meses a partir da publicação desta Portaria, o Equipamento de Proteção Individual (EPI) - Peça Semifacial Filtrante para Partículas deverá ser comercializado, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados."

Art. 5º Determinar que, a partir de 1º de julho de 2012, o EPI - Peça Semifacial Filtrante para Partículas deverá ser comercializado, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 11, de 04.01.2011, DOU 06.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Determinar que, a partir de 28 (vinte e oito) meses a partir da publicação desta Portaria, o Equipamento de Proteção Individual (EPI) - Peça Semifacial Filtrante para Partículas deverá ser comercializado, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados."

Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

§ 1º A fiscalização referida no caput deste artigo será exercida na expedição das fábricas ou dos importadores e no comércio.

§ 2º A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos arts. 4º e 5º desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA