Portaria MEC nº 230 de 09/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 2007
Dispõe sobre a transferência de estudantes de uma instituição de ensino superior para outra.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
Considerando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.020448-1/DF, a qual obriga a União a editar a Portaria proibitiva da cobrança do valor correspondente à matrícula, pelas Instituições de Ensino Superior, nos casos de transferência de alunos;
Considerando como pressuposto da transferência a situação regular do aluno perante a instituição de origem,
Considerando o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, resolve
Art. 1º A transferência de estudantes de uma instituição de ensino superior para outra será feita mediante a expedição de histórico escolar ou documento equivalente que ateste as disciplinas cursadas e respectiva carga horária, bem como o desempenho do estudante.
Art. 2º É vedada a cobrança de taxa de matrícula como condição para apreciação e pedidos de emissão de documentos de transferência para outras instituições.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 975, de 25 de junho de 1992.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD