Portaria GAB/MOB nº 23 DE 01/03/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 mar 2021

Dispõe acerca do aumento de frota do sistema semiurbano de transporte coletivo de passageiros e higienização dos veículos.

O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Estadual nº 10.225/2015,

Considerando que cabe à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB a gestão do Sistema de Transportes Coletivo Semiurbano do Estado do Maranhão, conforme previsto na RESOLUÇÃO nº 001, de 20 de janeiro de 2017.

Considerando decisão judicial nos autos do Processo Judicial nº 0803651-19.2021.8.10.0001, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, Dr. Douglas de Melo Martins que oficiou esta Agência Reguladora, para que, no âmbito do sistema de transporte público semiurbano, adote as medidas pertinentes para a redução do risco de transmissão da COVID-19.

Considerando NOTA TÉCNICA Nº 01/CIEVS//SECD/SAPAPVS/2021 emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, em que confirmou o resultado do primeiro caso da variante P.1 da COVID-19 no Maranhão.

Considerando que os serviços de transporte público são norteados por estratégias que possam responder às demandas de enfrentamento da pandemia, notadamente ao bem estar e a necessidade de assegurar o distanciamento social dos usuários do transporte Semiurbano.

Considerando a necessidade de ampliar a oferta do serviço de transporte semiurbano no Estado do Maranhão, no tocante as linhas mais críticas e de maior fluxo e aglomeração, conforme extraído em estudo técnico do SBA (Sistema de Bilhetagem Automático).

Considerando que todas as linhas do transporte semiurbano do Estado do Maranhão são celebradas de forma precária, ou seja, sem realização de procedimento licitatório e consequente assinatura de contrato.

Considerando a necessidade de prevenção da saúde dos usuários da região metropolitana que utiliza o Sistema Semiurbano de Transporte Coletivo, a MOB, determina as seguintes diretrizes a serem adotadas pelas empresas permissionárias do sistema semiurbano;

Resolve:

Art. 1º Fica determinado que as empresas, consórcios e concessionárias responsáveis pela execução do transporte semiurbano de passageiros deverão operar em todas as linhas com 100%(cem por cento) de sua frota.

Art. 2º As empresas permissionárias deverão disponibilizar, além de sua capacidade de 100%(cem por cento), um aumento na frota de 1 (um) veículo, nas linhas abaixo:

1. SUT063-JD TROPICAL/STO DUMOND

2. SUA981-TURIUBA/PITANGUEIRAS/TCC

3. SU958-S. J. RIBAMAR/SÃO LUÍS

4. SUT064-JD TROPICAL/S. FCO

5. SUT970-MAIOBÃO/J PAULO/S. FCO/TCC

6. SUT974-CAFETEIRA/J. PAULO/S. FCO/TCC

7. SUT980-MAIOBÃO/S. FCO

8. SUT984-PARANÃS/S. FCO/J. PAULO

9. SUA996-S. J. RIBAMAR/TCC

10. SUT979-RAPOSA/ARACAGY

11. SUA977-RES PIRÂMIDE/TCC

12. SUA987-MAIOBA PINDOBA/TCC

13. SUT988-V. SARNEY FILHO/ANIL/TPG

Art. 3º Em virtude da ampliação da frota, as empresas farão jus ao pagamento por parte das despesas efetivamente comprovadas com o veículo de reforço, sendo efetuado o desconto do faturamento que será referenciado através do sistema de bilhetagem automática, bem como o sistema de catraca.

§ 1º Somente fará jus ao pagamento, as empresas que comprovadamente rodarem com 100% da frota autorizada descrita na ordem de serviço e efetivamente adicionar veículos, conforme estabelecido no art. 2º desta portaria.

§ 2º Para fins de comprovação dos serviços realizados, deverá ser apurado mediante o SBA (Sistema de Bilhetagem Automática), e catraca.

§ 3º Para fins de pagamento, deverão ser apresentadas notas fiscais para posterior atesto.

Art. 4º A empresa deverá disponibilizar no prazo de 24h da assinatura dessa portaria, o número do validador, bem como a placa que será utilizada para fins de aferição por parte dessa agência.

Art. 5º Somente poderão embarcar nos ônibus passageiros que estejam utilizando as máscaras, assim como os operadores (motorista e cobrador).

§ 1º Nos pontos finais de cada linha cada permissionária ficará responsável pela higienização (parte interna) dos veículos para prevenção dos usuários contra o COVID - 19.

Art. 6º O Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís - SET e as empresas permissionárias do sistema deverão manter toda frota higienizada (parte interna e externa) dos veículos nos finais das operações das linhas nas suas respectivas garagens

Art. 7º Determino, em caráter de urgência, abertura de Processo Administrativo, na modalidade Credenciamento, para exploração do serviço público de transporte coletivo semiurbano para atender as linhas previstas no Art. 2º.

Art. 8º Esta portaria será avaliada de forma periódica, podendo esta ação ser ampliada ou reduzida conforme o cenário pandêmico da grande ilha.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

DANIEL MELO SOARES PINHO DE CARVALHO

Presidente - MOB