Portaria CAT nº 23 DE 06/03/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 mar 2020

Estabelece as hipóteses de dispensa de manifestação do órgão autuante no processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 36 da Lei 13.457, de 18.03.2009, e no parágrafo único do artigo 101 do Decreto 54.486, de 26.06.2009, expede a seguinte portaria:

Art. 1º A manifestação do órgão autuante, de que trata o artigo 36 da Lei 13.457, de 18.03.2009, fica dispensada desde que, cumulativamente:

I - o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

II - o Relato Circunstanciado, em peça específica, integre a instrução do auto de infração, sem prejuízo dos demais requisitos legais de validade.

Parágrafo único. Entende-se por débito fiscal os valores correspondentes ao tributo, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da lavratura do auto de infração.

Art. 2º A Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - SUBFIS poderá expedir instruções visando subsidiar a elaboração do Relato Circunstanciado a fim de atender ao disposto nesta portaria.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos inclusive sobre os processos administrativos tributários ainda no aguardo da manifestação prevista no artigo 36 da Lei 13.457/2009.