Portaria DETRAN nº 23 DE 24/04/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 abr 2020
Libera o acesso aos serviços e funções do Sistema de Habilitação aos Centros de Formação de Condutores, nos termos que especifica.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PR, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando a pandemia do COVID-19 conforme declarado pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
Considerando o Decreto Estadual nº 4230, de 16 de Março de 2020, o qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19;
Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
Considerando que diversos procedimentos de habilitação já iniciados, como, por exemplo, os de primeira habilitação e alteração de categoria, relacionam-
-se a condutores e/ou futuros condutores que utilizam-se da CNH como único meio de sustento, bem como atuam em serviços de natureza essencial, como o transporte de cargas de alimentos, medicamentos, equipamentos de saúde, dentre outros;
Considerando que o Decreto Estadual nº 4.230/2020 possibilita às autarquias a regulação dos seus serviços e procedimentos, dentro da realidade operacional da entidade;
Considerando as orientações emitidas pelas Prefeituras de suas respectivas localidades, sobre regras para o funcionamento das atividades comerciais;
Resolve:
Art. 1º Liberar o acesso aos serviços e funções do Sistema de Habilitação aos Centros de Formação de Condutores, de maneira que estes possam realizar os acessos necessários para promover a abertura, a complementação e a alteração dos processos de habilitação.
Art. 2º Não será permitido aos Centros de Formação de Condutores elaborar a grade de aulas teóricas e práticas, pois a realização das respectivas aulas estão temporariamente suspensas.
Parágrafo único. as aulas teóricas ou práticas que forem ministradas pelo CFC sob qualquer pretexto, não serão validadas para fins de certificação, ficando estes responsáveis em repô-las no momento oportuno, sem qualquer ônus ao DETRAN/PR.
Art. 3º Liberar o acesso aos serviços e funções do Sistema de Habilitação às Clínicas Credenciadas, de maneira que estas possam realizar a movimentação dos processos de habilitação e demais funções para que possam executar os Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliações Psicológicas.
Parágrafo único. A Diretoria de Operações, regulamentará as orientações para os respectivos atendimentos através de ato que será divulgado oportunamente.
Art. 4º Caberá à Controladoria de Inspeção e Auditagem, fiscalizar e acompanhar a fiel aplicação do presente instrumento, assegurando que os procedimentos se destinem, exclusivamente, aos fins autorizados nesta Portaria.
Art. 5º Casos pontuais não abarcados pela presente Portaria serão avaliados de forma individualizada pela Diretoria de Operações-DOP.
Art. 6º Medidas administrativas sobre o fluxo de documentos, bem como procedimentos de prevenção e profilaxia serão regulamentados através de ato do Diretor de Operações-DOP.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se vigente até ulterior deliberação deste DETRAN/PR que, mediante ato expresso, revogará os efeitos do presente instrumento.
Gabinete do Diretor-Geral, 24 de abril de 2020.
Cesar Vinicius Kogut,
Diretor-Geral do DETRAN/PR