Portaria SEDAP nº 23 DE 06/05/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 mai 2020

Proibe, com fundamento no Decreto Estadual no. 40.217, a entrada de qualquer pessoa, nas centrais de abastecimento de João Pessoa, Campina Grande e Patos, sem que esteja usando a máscara de proteção facial.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca-SEDAP, no uso das atribuições previstas na Lei Complementar nº 74 de 16 de março de 2007; Lei 8.186 de 16 de março de 2007, c/c o artigo 18, inciso XV, do Decreto nº 7.532/1978 de 13 de março de 1978, Decreto nº 40.134 de 21.03.2020, Decreto nº 40.217 , de 02.05.2020, e tendo em vista a situação de Calamidade Pública decretada pelo Senhor Governador do Estado da Paraíba, em decorrência da pandemia do coronavírus; tendo em vista as determinações dispostas nos Decretos nos. 40.134, publicado no DOE de 21.03.2020 e 40.217, publicado no DOE de 02.05.2020, que estabelecem medidas necessárias ao enfrentamento do coronavírus; tendo em vista as regras contratuais constantes do TPRU, que obrigam os permissionários a adotarem as determinações sanitárias estabelecidas pelo poder público,

Resolve

Art. 1º Proibir, com fundamento no Decreto Estadual no. 40.217, em seu Art. 5º, publicado no DOE de 02.05.2020, a entrada de qualquer pessoa, nas centrais de abastecimento de João Pessoa, Campina Grande e Patos, sem que esteja usando a máscara de proteção facial de que trata o Art. 5º. do referido Decreto.

Art. 2º Os Permissionários ficam obrigados a fornecer máscaras para todos os seus funcionários, apoiadores e ajudantes de qualquer natureza, bem como para todos os fornecedores que estejam entregando mercadorias no seu estabelecimento.

Parágrafo único. Cabe aos permissionários zelar pela utilização correta das máscaras por seus funcionários e demais apoiadores.

Art. 3º Os Permissionários não deverão permitir a entrada de consumidores nos seus respectivos estabelecimentos sem que os mesmos estejam utilizando corretamente a máscara.

Art. 4º Fica proibido de entrar nas centrais de abastecimento, pelo período de 14 dias, o Permissionário, bem como os seus respectivos funcionários e apoiadores, que apresentarem qualquer sintomas de febre, falta de ar, tosse, cansaço, dor de garganta, diarreia, coriza, dentre outros identificados pelas autoridades sanitárias como possíveis sintomas da COVID-19.

Parágrafo único. Os Permissionários ficam obrigados a informar à administração das centrais de abastecimento acerca de qualquer caso suspeito que se enquadre nos sintomas descritos no Art 4º desta Portaria.

Art. 5º Os Permissionários de restaurantes, lanchonetes, quiosques, barracas e congêneres, estão autorizados a funcionarem de portas fechadas e apenas na modalidade delivery, proibida a colocação de mesas nos respectivos espaços, bem como o atendimento na modalidade self-service.

Parágrafo único: O descumprimento das determinações resultará na interdição total dos respectivos estabelecimentos.

Art. 6º Os Permissionários das respectivas centrais de abastecimento, terão um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para adequar suas instalações de forma a atender o que preconiza os Decretos acima citados, assim como esta Portaria, sob pena desses estabelecimentos serem multados nos termos do TPRU e fechados pela Autoridade Pública competente, até ulterior deliberação.

Art. 7º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no DOE.

Efraim de Araújo Morais

Secretário de Estado