Portaria SEMSUR nº 23 DE 11/12/2012

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 18 dez 2012

A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSUR, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando o disposto nos arts. 2º e seguintes do Decreto Municipal nº 5.661, de 15 de Maio de 1995, por meio desta, regulamenta a concessão de Licença Eventual para as atividades de comércio camelô no âmbito deste Município, nos termos abaixo.

 

Art. 1º. A atividade de comércio Camelô Eventual deverá observar o disposto no Decreto Municipal nº 5.661, de 15 de Maio de 1995 e na Lei Municipal nº 0333, de 18 de Maio de 2011, a título de regulamentação, como também os dispostos nesta Portaria para os casos de Eventos Públicos e Datas Comemorativas.

 

§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se comércio Camelô Eventual a atividade comercial ou a prestação de serviços em logradouros públicos, com instalação temporária, cuja concessão será vinculada a um Evento Público ou Data Comemorativa.

 

§ 2º Entende-se por Evento Público qualquer evento artístico, cultural, esportivo e de lazer promovido por ente público ou privado em uma área pública.

 

§ 3º As Datas Comemorativas são aquelas decorrentes de celebrações ocasionadas por feriados ou meses festivos, como Carnaval, Festividades Juninas, Dia da Independência, Dia de Finados, Natal, entre outros.

 

Art. 2º. A Licença Eventual para exploração de atividade em logradouros públicos é personalíssima, intransferível, válida por prazo determinado e será sempre concedida pela SEMSUR a título precário para o Camelô Eventual que preencher os requisitos estabelecidos nesta Portaria, podendo ser exercido pelo próprio licenciado(a) ou auxiliares, sendo estes de no máximo dois, quando maiores de idade, por ele (a) indicados.

 

Parágrafo único. O prazo de validade da Licença Eventual desta Portaria será vinculado ao Evento Público no qual o camelô exercerá suas atividades comerciais ou em casos de Datas Comemorativa e, em ambos os casos, não poderá exceder 60 (sessenta) dias.

 

Art. 3º. A licença será concedida mediante preenchimento de requerimento elaborado pela SEMSUR.

 

§ 1º O requerimento de licença deverá ser instruído com os elementos seguintes:

 

I - carteira de identidade e CPF;

 

II - comprovante de residência;

 

III - descrição minuciosa do(s) equipamento(s) utilizado(s), das mercadorias e de suas formas de comercialização.

 

IV - formalização individual em processo administrativo através do protocolo da SEMSUR

 

§ 2º O requerimento deverá ser entregue com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de funcionamento da atividade a ser regulamentada.

 

§ 3º Os processos de requerimento deverão conter parecer dos Fiscais da SEMSUR com vistoria técnica do equipamento e das mercadorias.

 

§ 4º O preenchimento das vagas será feito à medida em que forem apresentados os requerimentos em processos com parecer dos Fiscais da SEMSUR e deferidos pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos.

 

Art. 4º. A licença deverá conter: nome completo do licenciado, CPF, RG, nome do Evento Público ou Data Comemorativa a qual se refere, tipo de mercadoria/atividade, validade da licença e local do exercício, assim como o nome completo, RG e CPF do(s) Auxiliar(es) quando houver.

 

§ 1º Em se tratando de Eventos Públicos, os horários de exercício das atividades será o mesmo do Evento ao qual a Licença Eventual se refere.

 

§ 2º Nos casos das Datas Comemorativas, o horário de funcionamento deverá obedecer o disposto no Decreto nº 5.661/1995.

 

§ 3º O auxiliar só poderá exercer atividade de camelô quando portar o seu RG, em conjunto com a Licença Eventual concedida ao titular vinculado. Na falta destes documentos e na ausência do referido titular, o mesmo será penalizado, de acordo com o Art. 15 do Decreto nº 5.661/1995, como um camelô sem licença.

 

Art. 6º. A concessão da Licença Eventual não será aplicada a eventos fechados que tenham sua organização e acesso controlado por um titular de interesse privado, sendo este responsabilizado pela segurança e fiscalização dentro de seus limites.

 

§ 1º O equipamento utilizado pelo camelô licenciado será vistoriado, preenchendo-se laudo padronizado, pelos fiscais da SEMSUR, realizando-se medição e podendo ser feito registro fotográfico.

 

§ 2º A área de ocupação será determinada in loco, a critério da SEMSUR, não podendo exceder 9 (nove) metros quadrados, onde o uso de mesas, cadeiras, tenda, placa e similares não deverá ultrapassar as dimensões estabelecidas.

 

Art. 7º. O local indicado para o exercício do comércio eventual deverá ser mantido em perfeitas condições de asseio e limpeza, ficando o comerciante ou prestador de serviço obrigado a utilizar recipientes adequados para a coleta do lixo ou resíduos provenientes do exercício da atividade, sob pena de advertência a ser lavrada por um Fiscal da SEMSUR.

 

Art. 8º. Os que exercerem atividade ou comércio camelô em logradouros públicos devem apresentar-se adequadamente trajados, em perfeitas condições de higiene, sendo obrigatório aos vendedores de gêneros alimentícios o uso de luvas e toucas.

 

Art. 9º. Os Camelôs Eventuais deverão sempre portar a licença para o exercício da atividade e o colete, quando este for fornecido pela SEMSUR.

 

a) A Licença Eventual é pessoal e intransferível sendo proibido qualquer repasse para terceiros.

 

b) Esta licença está vinculada a apresentação em conjunto com um documento do titular, com foto, quando solicitada por um Fiscal da SEMSUR.

 

c) Na desobediência de qualquer dispositivo deste artigo será aplicada as penalidades presentes no Decreto nº 5.661/1995.

 

Art. 10º. O número de vagas para a Licença Eventual, a área para instalação, os locais e horários para o exercício da atividade e comércio camelô serão determinados pela SEMSUR, levando-se em consideração o local do Evento Público ou a natureza da Data Comemorativa.

 

Art. 11º. É proibida, terminantemente, a utilização de mão de obra infanto-juvenil e de incapazes, ficando o infrator sujeito as penalidades previstas no Decreto nº 5.661/1995, bem como a comercialização, exposição, divulgação, incitação à aquisição de:

 

a) Produtos de origem ilícita, fruto de pirataria, falsificação, cópia desautorizada, e afins;

 

b) Substâncias alucinógenas, entorpecentes e qualquer outra contida nas normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde;

 

c) Produtos que contribuam para a degradação do Meio Ambiente, incluindo os aptos a ocasionar poluição ambiental sonora e visual.

 

Art. 12º. Nos logradouros públicos em que for autorizada a exploração de atividade camelô com utilização de equipamentos que tragam risco em potencial à integridade física da população, nos seguintes casos, a Licença Eventual será vinculada as orientações de segurança do Corpo de Bombeiros:

 

a) Os que tenham como combustível o GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) ou inflamáveis em geral, aptos a causarem explosões;

 

b) Os que utilizem fogo (a carvão ou outro), que contenham água ou óleo fervente, ou outros aptos a causarem queimaduras;

 

c) Os que utilizem aquecimento elétrico dos produtos;

 

Art. 13º. Aos camelôs que comercializarem produtos ou mercadoria perecíveis, in natura, manipulados, prontos ou semiprontos, ou afins, só será concedida a licença após adequaremse às normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSUR e Vigilância Sanitária.

 

Art. 14º. São penalidades aplicáveis aos que descumprirem as determinações desta Portaria e do Decreto Municipal nº 5.661/1995:

 

a) Advertência;

 

b) Suspensão;

 

c) Multa;

 

d) Cassação da licença.

 

§ 1º Em função da brevidade de um Evento Público com duração de 5 (cinco) dias ou menos as penalidades, aplicadas mediante Auto de Infração, serão respectivamente:

 

a) Advertência;

 

b) Multa com apreensão e cassação da licença.

 

§ 2º Observar-se-á todo o procedimento contido no Decreto Municipal nº 5.661/1995 para a apuração e aplicação das sanções.

 

Art. 15º. Esta Portaria entra em vigor nesta data.

 

Natal/RN, 11 de dezembro de 2012.

 

Luís Antônio de Albuquerque Lopes 

Secretário Municipal de Serviços Urbanos.