Portaria DETRAN/GO nº 23 de 20/01/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 jan 2012

Estabelece critérios para a expedição de autorização para veículos de transporte escolar.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando os preceitos estabelecidos pelo art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre os requisitos mínimos, para a circulação de veículos destinados ao transporte de escolares;

Considerando as regras complementares aduzidas nos arts. 137, 138,139 e 329, do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a competência conferida à Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para a expedição de Autorização destinada aos veículos de transporte de escolares, conforme art. 136, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º O transporte coletivo de escolares no Estado de Goiás será regido pelas normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN e nesta Portaria.

Art. 3º O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer aos seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado no mínimo, na categoria "D";

III - ser aprovado em Curso Especializado para a condução de escolares, devidamente averbado em sua Carteira Nacional de Habilitação;

IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os doze últimos meses;

V - apresentar Certidão Negativa do Cartório Distribuidor Criminal, expedida no Município de residência ou domicílio do condutor.

Parágrafo único. Quando a Carteira Nacional de Habilitação do condutor for emitida em outra Unidade da Federação, deverá ser apresentada Certidão Negativa de Pontuação, Suspensão e Cassação da CNH, emitida pelo DETRAN de origem da CNH.

Art. 4º O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:

I - ser registrado como veículo de passageiros e quanto à categoria, como aluguel ou oficial;

II - seja regularizado na cor branca, com no máximo 10 (dez) anos de fabricação para os veículos ônibus e micro-ônibus e com no máximo 08 (oito) anos de fabricação para os demais veículos, excetuando-se, quanto à cor dos veículos, aqueles oriundos do Projeto do Governo Federal (Caminho da Escola), os quais poderão permanecer na cor padrão amarela. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN-GO Nº 602 DE 03/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - seja regularizado na cor branca, com no máximo 10 (dez) anos de fabricação para os veículos ônibus e micro-ônibus e com no máximo 08 (oito) anos de fabricação para os demais veículos;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais, frontal e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, fonte arial, na cor preta, com 20 cm de largura por 30 cm de altura, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores indicadas deverão ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo), em perfeitas condições de funcionamento e com Certificado de Aferição emitido pelo INMETRO;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação, adaptados na forma estabelecida pela Legislação de Trânsito vigente;

VII - extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico de quatro quilos, fixado na parte dianteira do compartimento destinado aos passageiros;

VIII - limitadores de abertura dos vidros corrediços, de, no máximo, dez centímetros,

IX - dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros, em caso de acidente.

§ 1º Além dos requisitos acima especificados, o veículo para o transporte de escolares deverá ainda, possuir todos os demais equipamentos obrigatórios, comuns aos veículos da mesma espécie, previstos no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 2º Para o atendimento do Inciso III, deste artigo, será admitida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas todas as demais especificações, vedada a utilização de faixa imantada, magnética ou a utilização de qualquer outro dispositivo que possa retirá-la, de forma temporária ou definitiva.

Art. 5º O veículo deverá ser submetido à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios de segurança e dos requisitos exigidos pelo nesta Portaria, bem como das exigências com relação ao condutor, em cumprimento ao Termo de Compromisso de Integração Operacional celebrado entre este DETRAN/GO e o Ministério Público do Estado de Goiás.

§ 1º No momento da inspeção semestral, a qual ocorrerá em todos os Municípios do Estado de Goiás, conforme agendamento pela Gerência de Fiscalização e Segurança do DETRAN/GO, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - fotocópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, com o licenciamento anual atualizado;

II - fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação, no prazo de validade, com o Curso para Transporte Escolar, devidamente averbado;

III - fotocópia atualizada, do comprovante de endereço do condutor;

IV - Certidão Negativa de Pontuação, Suspensão e Cassação da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de CNH expedida em outra Unidade da Federação;

V - Certidão Negativa do Cartório Distribuidor Criminal, expedida no Município de residência ou domicílio do condutor.

Art. 6º O veículo que for aprovado na inspeção semestral realizada pelo DETRAN/GO, terá fixado na parte interna do para-brisa o selo correspondente à "AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES", devidamente preenchida com a placa, capacidade de alunos que pode ser transportada no veículo e data de validade da vistoria.

Parágrafo único. Vedar o uso do selo com rasuras e sem a assinatura do vistoriador responsável, devidamente identificado.

Art. 7º O veículo não apresentado ou reprovado na vistoria semestral, realizada pela Gerência de Fiscalização e Segurança deste DETRAN/GO, será bloqueado no Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, até a sua regularização.

Parágrafo único. Caso o veículo seja reprovado na vistoria realizada pelo DETRAN-GO, o responsável pelo transporte escolar do Município deverá apresentar o veículo na sede da Entidade Estadual de Trânsito, em Goiânia/GO, para a realização da nova vistoria, ou solicitar via requerimento à Presidência do DETRAN/GO autorização para que uma Equipe da Gerência de Fiscalização e Segurança se desloque ao Município, para a realização de nova vistoria, ficando sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 8º A Gerência de Fiscalização e Segurança deverá disponibilizar no site do DETRAN/GO, a relação por Município, de todos os veículos autorizados para o transporte de escolares, indicando os respectivos condutores, data da realização da vistoria, com a data de vencimento e o número do selo.

Art. 9º Vedar ao proprietário do veículo, ampliação da capacidade de lotação do veículo, para fins de transporte escolar sem prévia autorização do DETRAN/GO, sob pena de incorrer em infração ao art. 230, VII, do CTB.

Art. 10. As modificações das características originais do veículo com vista ao transporte escolar especial, dependerá de prévia autorização da autoridade de trânsito, bem como do atendimento aos requisitos estabelecidos na Legislação de Trânsito vigente.

Parágrafo único. Considera-se transporte escolar especial aquele destinado ao atendimento de escolares portadores de necessidades especiais ou com dificuldade de locomoção, cuja lotação máxima será estipulada após Autorização do DETRAN/GO.

Art. 11. Aquele que deixar de operar no transporte escolar, deverá providenciar a total descaracterização do veículo a que se refere o art. 4º, Inciso III, desta Portaria, bem como devolver a "AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES", na Gerência de Fiscalização e Segurança do DETRAN/GO.

Art. 12. Quando da inclusão ou substituição da frota de veículos utilizados no transporte escolar, os veículos ônibus e micro-ônibus deverão possuir, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação, e os demais veículos 04 (quatro) anos de fabricação. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN-GO Nº 602 DE 03/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Poderão ser incluídos ou substituídos na frota, veículos na cor branca e com até com no máximo 05 (cinco) anos de fabricação para os veículos ônibus e micro-ônibus e com no máximo 04 (quatro) anos de fabricação para os demais veículos;

Art. 13. Nos casos de impossibilidade temporária de utilização do veículo escolar, em decorrência de roubo, furto, avaria ou situação previamente comprovada, a Gerência de Fiscalização e Segurança poderá conceder Autorização temporária, com validade máxima de 30 (trinta) dias, permitindo ao condutor transportar as crianças em outro veículo, desde que o veículo substituto atenda a todos os requisitos de segurança estabelecidos nesta Portaria, devidamente, aprovado em vistoria.

Art. 14. Vedar a aposição de inscrições, propagandas, anúncios, painéis decorativos e pinturas nos veículos destinados ao transporte de escolares.

Art. 15. O condutor do veículo de transporte escolar deverá portar, diariamente, relação atualizada de cada aluno transportado, contendo nome, data de nascimento e telefone para contato com familiares/responsáveis.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN-GO Nº 602 DE 03/12/2013):

Art. 16. Estabelecer que a frota atual de veículos destinados ao transporte de escolares, de propriedade do Município, seja adequada de acordo com as exigências estabelecidas no Art. 4º, II, desta Portaria, gradativamente, nos seguintes percentuais: 25% (vinte e cinco por cento) da frota até 31 de dezembro de 2014; 37% (trinta e sete por cento) da frota até 31 de dezembro de 2015 e 38% (trinta e oito por cento) da frota até 31 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. A frota atual de veículos utilizada no transporte escolar, com contrato de prestação de serviços com o Município, deverá atender aos preceitos aduzidos no Art. 4º, II, desta Portaria, até 31 de dezembro de 2013.

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. Estabelecer o prazo de até 31 de dezembro de 2013, para que a frota atual de veículos destinados ao transporte de escolares seja adequada, de acordo com as exigências estabelecidas pelo art. 4º, II, desta Portaria.

Art. 17. A Gerência de Fiscalização e Segurança deverá, semestralmente, encaminhar ao Ministério Público Estadual, a relação dos veículos que foram aprovados na vistoria, juntamente, com os respectivos números dos selos de "AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES", bem como a relação dos veículos que foram reprovados e os que não compareceram para a realização da vistoria.

Art. 18. A inobservância do disposto nesta Portaria, sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, em Goiânia, aos 20 dias do mês de janeiro de 2012.

Edivaldo Cardoso de Paula

Presidente