Portaria MF nº 23 de 18/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2011

Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na situação que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto (Estadual - RJ) Nº 42.796, no Decreto (Estadual - RJ) Nº 42.797, no Decreto (Estadual - RJ) Nº 42.801, no Decreto (Estadual - RJ) Nº-42.802, no Decreto (Estadual - RJ) Nº 42.803, no Decreto (Estadual - RJ) Nº 42.804, e no Decreto (Estadual - RJ) Nº 42.805, de 14 de janeiro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Ficam prorrogadas para o último dia útil dos meses de julho, agosto e setembro de 2011, as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), antes previstas, respectivamente, para 11 a 31 de janeiro, fevereiro e março de 2011, para os sujeitos passivos domiciliados nos seguintes municípios do Estado do Rio de Janeiro: Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2º Fica suspenso, até o dia 31 de julho de 2011, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial o dia 11 de janeiro de 2011.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO