Portaria DETRAN-MS nº 23"N" DE 27/12/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 2011

Altera disposições contidas na Portaria “N” Nº 18, de 19 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial no 8.055, de 21 de outubro de 2011.

(Revogado pela Portaria DETRAN-MS Nº 6"N" DE 17/03/2016):

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso do Sul – DETRAN/MS, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a impossibilidade de identificação do proprietário ou responsável de grande número de veículos e materiais inservíveis que se encontram recolhidos nos pátios do DETRAN/MS, o que torna inócua a notificação por via postal;

Considerando as ações empreendidas que estabelecem medidas para contenção de despesas da Administração Pública, assim como a eficiência, economia e necessidade de otimização e aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e fiscalização das atividades concernentes à destinação dos veículos e materiais inservíveis sem identificação ou sem possibilidade de regularização junto ao DETRAN/MS;

Considerando que os veículos e materiais inservíveis levados a leilão podem ser arrematados tanto por pessoas físicas quanto jurídicas;

Considerando a necessidade de definir como veículos sem possibilidade de regularização junto ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito, os seguintes veículos: - veículos não registrados; – veículos registrados com duas alfas; e - veículos que possuem placas “frias”.

RESOLVE:

Art. 1º - Acrescentar os incisos XIII, XIV e XV, ao § 1º, do artigo 1º, da Portaria “N” Nº 18/2011, com a seguinte redação:

XIII – Veículos não registrados;

XIV – Veículos registrados com duas alfas;

XV – Veículos que possuem placas “frias”.

Art. 2º - Alterar o capítulo II - DAS PROVIDÊNCIAS QUE ANTECEDEM A DESTINAÇÃO DOS VEÍCULOS E MATERIAIS SEM IDENTIFICAÇÃO OU SEM POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO, da Portaria “N” No 18/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º- O DETRAN/MS por via própria ou de seus credenciados separará e verificará a situação dos veículos e materiais sem possibilidade de regularização, identificando-os.

Parágrafo Único – Os veículos ou materiais sem possibilidade de identificação serão apenas separados e verificados e, sendo possível detalhados.

Art. 3º - Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da entrada do veículo no pátio, o DETRAN/MS notificará, por via postal, a pessoa que figurar no registro como seu proprietário ou, no caso de haver alegação de venda, notificará o alegado, bem como, se for o caso, o arrendatário e o agente financeiro credor, ou aquele que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo, assegurando-lhe o prazo comum de 20 (vinte) dias para sua retirada, nos termos da Portaria “N” Nº 59/2007.

Art. 4º - Desatendida a notificação prevista no artigo anterior, ou não sendo possível, a identificação do proprietário ou responsável do veículo, ou ainda, em se tratando de veículo sem possibilidade de regularização, serão os interessados notificados por edital publicado uma vez na imprensa oficial, e duas vezes em jornal de grande circulação, para a retirada, se couber, do veículo, material inservível ou similar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação, ao fim do qual, se não forem retirados, presumir-se-á o abandono do bem que será levado à hasta pública na modalidade reciclagem ou outra destinação hábil a critério do DETRAN/MS.

Parágrafo Único – A Notificação por edital deverá conter, entre outros dados:

I – item de identificação, se houver;

II – descrição resumida das características dos veículos ou materiais.

Art. 5º - Tratando-se de veículo ou material recolhido ao pátio a pedido de autoridade judiciária, policial ou administrativa de outro Órgão, ou que contenha restrição judicial ou policial de qualquer natureza, transcorrido 90 (noventa) dias da sua entrada no pátio, o DETRAN/MS oficiará por carta com aviso de recebimento (AR) a referida autoridade para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste formalmente pela liberação do bem para ser levado a leilão pelo DETRAN/MS, ou, sobre a necessidade do veículo permanecer em depósito e, neste caso, informando o local para onde deverá o veículo ser removido, ou indicando fiel depositário para sua retirada dentro do mesmo prazo, a fim de evitar ônus e responsabilidade ao DETRAN/MS com a guarda de bens que estão à disposição de tais autoridades.

Parágrafo Único – Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto neste artigo, sem manifestação por parte da autoridade responsável, ficará o DETRAN/MS autorizado a levar o bem à hasta pública na modalidade III – para reciclagem, regulamentada na Portaria DETRAN/MS “N” Nº 08/2011.”

Art. 3º - Alterar os artigos 8º e 9º da Portaria “N” Nº 18/2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - O arrematante assumirá todas as obrigações constantes do Edital de Leilão, mediante assinatura do Termo de Arrematação.

Art. 9º - O responsável pela reciclagem e destinação de veículos e materiais inservíveis deverá priorizar os requisitos de segurança, transporte e tratamento de resíduos.”

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2011.

CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA

Diretor-Presidente DETRAN/MS