Portaria SEFAZ nº 23 de 01/02/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 fev 2010
Dispõe sobre o indeferimento do enquadramento e exclusão do Simples Nacional, no exercício de 2010, dos contribuintes mato-grossenses que apresentarem pendência de débitos e/ou irregularidade cadastral e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 45 DE 19/02/2015):
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;
Considerando o impedimento para enquadramento e manutenção no Simples Nacional de contribuintes que apresentem pendência de débitos ou irregularidade na respectiva inscrição estadual ou nos dados cadastrais correspondentes;
Considerando a determinação contida no art. 8º da Resolução CGSN nº 004, de 30.05.2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
Considerando o deferimento do enquadramento no Simples Nacional, em relação ao exercício de 2010, para os contribuintes mato-grossenses que efetuarem sua opção até o dia 29 de janeiro de 2010 e promoverem o saneamento das respectivas irregularidades até a referida data;
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes mato-grossenses, que, até o dia 29 de janeiro de 2010, efetuaram opção pelo tratamento diferenciado e favorecido, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e apresentaram irregularidades nos termos do art. 2º, não saneadas até 4 de fevereiro de 2010, terão a respectiva opção indeferida, ficando excluídos do Simples Nacional.
Parágrafo único. A exclusão de que trata este artigo obedecerá a forma e procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 2º Para os fins exclusivos desta Portaria, considera-se irregular o contribuinte que se enquadrar em qualquer das situações a seguir arroladas:
I - apresentar débito pendente de pagamento, verificado mediante consulta no Sistema CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais";
II - apresentar restrição à respectiva situação cadastral, a saber:
a) inscrição estadual baixada ex-officio;
b) inscrição estadual cassada;
c) inscrição estadual suspensa, exceto quando em virtude de pedido do contribuinte, decorrente de pralisação de suas atividades, ou decorrente de pedido da respectiva baixa;
III - estiver omisso na apresentação de GIA-ICMS, em qualquer período, limitado ao prazo decadencial.
§ 1º As irregularidades existentes em relação a qualquer dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular comunicam-se aos demais, determinando a exclusão de todos aqueles localizados no território mato-grossense.
§ 2º Não se fará exclusão de contribuinte do Simples Nacional quando as irregularidades constatadas forem atribuídas a integrante do quadro societário do contribuinte optante ou a outra empresa da qual aquele faça parte.
Art. 3º Para formalização da exclusão, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR expedirá, a partir de 12 de fevereiro de 2010, Termo de Indeferimento da opção pelo enquadramento no Simples Nacional.
§ 1º O Termo de Indeferimento a que se refere o caput será emitido eletronicamente e disponibilizado ao contribuinte, por intermédio do Contabilista credenciado como responsável pela escrita fiscal junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT.
§ 2º A disponibilização eletrônica do Termo de Indeferimento implica a ciência do estabelecimento.
§ 3º No período de 12 a 19 de fevereiro de 2010, o contribuinte, por intermédio do respectivo Contabilista, poderá ratificar a ciência do Termo de Indeferimento no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, para conhecimento dos motivos determinantes da exclusão.
§ 4º A falta da ratificação a que se refere o parágrafo anterior não descaracteriza a ciência do Termo de Indeferimento, a qual será considerada efetivada em 12 de fevereiro de 2010.
Art. 4º Fica assegurado ao contribuinte o direito de recorrer, em única instância, do indeferimento da opção pelo Simples Nacional.
§ 1º Para exercício da prerrogativa prevista no caput, o contribuinte poderá protocolizar, na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário ou na GCAD/SIOR, o recurso contendo as razões de fato e de direito que impedem a sua exclusão do Simples Nacional.
§ 2º O recurso, instruído com os documentos comprobatórios da inexistência da irregularidade que ensejou a expedição do Termo de Indeferimento, deverá ser formalizado até 12 de março de 2010.
§ 3º Não serão consideradas como inexistentes as irregularidades quando o cumprimento da obrigação que as caracterizou houver sido efetivado após 4 de fevereiro de 2010.
Art. 5º São atribuições da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte:
I - quando do recebimento do recurso, efetuar a conferência prévia dos documentos apresentados, orientando o contribuinte a complementá-los, caso queira, quando insuficientes para a comprovação da inexistência da irregularidade;
II - uma vez protocolizado o recurso, remeter, pelo primeiro malote seguinte, o respectivo processo para análise e deliberação pela GCAD/SIOR.
Art. 6º O contribuinte será cientificado do resultado do recurso por intermédio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário ou da GCAD/SIOR através do número do protocolo.
Parágrafo único. Deferido o recurso, será mantido o enquadramento do contribuinte no Simples Nacional, tornando-se sem efeito o Termo de Indeferimento.
Art. 7º Tornarão definitiva a exclusão do contribuinte do Simples Nacional:
I - a falta de interposição de recurso no prazo previsto no § 2º do art. 4º;
II - o indeferimento do recurso.
Parágrafo único. Os efeitos da exclusão do contribuinte do Simples Nacional retroagirão a 1º de janeiro de 2010.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 1º de fevereiro de 2010.
(Original assinado)
MARIA CÉLIA DE OLIVEIRA PEREIRA
SECRETÁRIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA em Substituição