Portaria ICMBio nº 23 de 10/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2007

Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, denominada "RESERVA CÓRREGO VERMELHO", localizada no Município de Trajano de Morais, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE criado pela Lei nº 11.516 de 28 de agosto de 2007, no uso das atribuições previstas no inciso IV do art. 19 do Anexo I ao Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007 que aprova a sua Estrutura Regimental,

Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN; e,

Considerando as proposições apresentadas no Processo Ibama nº 02022.001742/2006-23, resolve:

Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 20,95 ha (vinte hectares, noventa e cinco ares), denominada "RESERVA CÓRREGO VERMELHO", localizada no Município de Trajano de Morais, Estado do Rio de Janeiro, de propriedade de Suzanne Eugenie Joliat Kemmsies, Walter Oliver Alfred Kemmsies, Martin Oliver Kemmsies, e Thomas Franklin Kemmsies, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Fazenda Santa Dulce de Cima, registrada sob o registro nº R-10 da matrícula de número 200, livro 2-A, folha 86, de 15 de julho de 1987, no registro de imóveis da comarca de Trajano de Morais - RJ.

Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural Reserva Córrego Vermelho, tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo.

Art. 3º A Reserva Particular do Patrimônio Natural, inicia-se a descrição deste perímetro no vértice "P 001", georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD-69, Coordenadas geográficas (LATITUDE -22 07' 26,44536" e LONGITUDE -42 01' 31,90945"), situado no limite com terras do Estado do Rio de Janeiro, deste segue em linha reta co azimute de 322º87", e distância de 188,00 m, confrontando neste trecho com terras do Estado do Rio de Janeiro, até o vértice "P 002", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 21,59605" e LONGITUDE -42 01' 35,87214"), deste segue por vertente, com azimute de 28º74" e distância de 96,00 m, confrontando com terras da Fazenda Cabeceira do Cafôfo, até o vértice "P 003", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 18,85472" e LONGITUDE -42 01' 34,24911"), deste segue por vertente, com azimute de 18º06", e distância de 72,00 m, confrontando neste trecho com a Fazenda Cabeceira do Cafôfo, até o vértice "P 004", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 16,63238" e LONGITUDE -42 01' 33,46671"), deste segue por vertente, com azimute de 10º32" e distância de 73,00 m, confrontando neste trecho com a Fazenda Cabeceira do Cafôfo até o vértice "P 005", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 14,31499" e LONGITUDE -42 01' 33,01110"), deste segue por vertente, com azimute de 41º32" e distância de 95,00 m, confrontando neste trecho com a Fazenda Cabeceira do Cafôfo até o vértice "P 006", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 12,00062" e LONGITUDE -42 01' 30,81507"), deste segue em linha reta com azimute de 148º36", e distância de 407,00 m, confrontando neste trecho com a Fazenda Santa Dulce de Cima, até o vértice "P 040", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 23,22968" e LONGITUDE -42 01' 23,34503"), deste segue em linha reta, com azimute de 110º73" e distância de 314,00 m, confrontando neste trecho com a Fazenda Santa Dulce de Cima até o vértice "P 041", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 26,82083" e LONGITUDE -42 01' 13,10028"), deste segue em linha reta, com azimute de 91º35" e distância de 510,00 m, confrontando neste trecho com a Fazenda Santa Dulce de Cima até o vértice "P 031", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 27,21018" e LONGITUDE -42 00' 55,32066"), deste segue por vertente, com azimute de 237º38" e distância de 127,00 m, confrontando neste trecho com terras do Estado do Rio de Janeiro, até o vértice "P 032", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 29,43818" e LONGITUDE -42 00' 59,06670"), deste segue por vertente, com azimute de 252º36" e distância de 288,00 m, confrontando neste trecho com terras do Estado do Rio de Janeiro, até o vértice "P 033", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 32,26340" e LONGITUDE -42 01' 08,65643"), deste segue por vertente, com azimute de 267º31" e distância de 74,00 m, confrontando neste trecho com terras do Estado do Rio de Janeiro, até o vértice "P 034", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 32,36879" e LONGITUDE -42 01' 11,23476"), deste segue por vertente, com azimute de 299º36" e distância de 61,00 m, confrontando neste trecho com terras do Estado do Rio de Janeiro, até o vértice "P 035", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 31,39506" e LONGITUDE -42 01' 13,10310"), deste segue por vertente, com azimute de 314º91" e distância de 99,00 m, confrontando neste trecho com terras do Estado do Rio de Janeiro, até o vértice "P 036", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 29,13893" e LONGITUDE -42 01'15,54625"), deste segue por vertente, com azimute de 275º23" e distância de 46,00 m, confrontando neste trecho com terras do Estado do Rio de Janeiro até o vértice "P 037", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 28,99628" e LONGITUDE -42 01'17,17412"), deste segue por vertente, com azimute de 250º37" e distância de 119,00 m, confrontando neste trecho com terras do Estado do Ro de Janeiro, até o vértice "P 038", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 30,29853" e LONGITUDE -42 01' 21,06679"), deste segue por vertente, com azimute de 248º12" e distância de 177,00 m, confrontando neste trecho com terras do Estado do Rio de Janeiro, até o vértice "P 039", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 28,90125" e LONGITUDE -42 01' 27,06450"), deste segue por vertente, com azimute de 298º69" e distância de 158,00 m, confrontando neste trecho com terras do Estado do Rio de Janeiro até o vértice "P 001", inicio da descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 20,9528 ha.

Art. 4º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746 de 5 de abril de 2006.

Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criadas sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO