Portaria CAT nº 23 de 28/03/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2006
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30-9-97, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de junho de 2006, os seguintes valores:
1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS)
1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) | ||||
MARCA | EMBALAGEM PREÇO | PREÇO FINAL | ||
Gatorade | Vidro de 473 ml | 2,67 | ||
Gatorade | Plástico de 500 ml | 2,64 | ||
Gatorade | Plástico de 591 ml | 3,34 | ||
Skinka | Plástico de 260 ml | 0,84 | ||
Skinka | Plástico de 450 ml | 1,23 | ||
Energil C e Marathon | Todas as embalagens até 600 ml | 1,94 | ||
2. BEBIDAS ENERGÉTICAS | | |
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO | Red Bull | Burn | Flash Power | Bad Boy | Flying Horses | Outras Marcas |
2.1 Todas as embalagens até | | | | | | |
300 ml | 6,28 | 5,21 | 5,00 | 4,80 | 4,86 | 4,29 |
NOTA:
(1) Valores em Reais.
§ 1º - Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2º - A partir de 1º de julho de 2006, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
§ 3º - Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2006, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-122, de 27 de dezembro de 2005.
(Publicada novamente por ter saído com incorreção, quanto ao número da Portaria "20")