Portaria DENATRAN nº 23 de 17/11/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2004
Isenta de aplicação do pára-choque traseiro os veículos equipados com Plataformas Elevatórias de Cargas Veiculares, conforme especifica.
O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código Nacional de Trânsito - CTB.
Considerando que o parágrafo único do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, dispõe que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de características que tornem sua aplicação incompatível com a utilização do veículo;
Considerando que para enquadrar-se nessa isenção o interessado deverá atender ao disposto no art. 1º da Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, o equipamento veicular tipo Mecanismo Operacional, Modelos Plataforma Pantográfica - KPP, Lança Elevatória - KLE, Escada Telescópica Hidráulica - KETH, Auto Guincho Transporte - KAGT, Guincho-Socorro - KGS, Auto-Guincho Socorro - KAGS e Kabí-Mult-Caçambas - KPG, fabricados pela empresa KABÍ Indústria e Comércio S/A, objeto do processo nº 80001.015182/2004-84.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON BRASILIENSE PIRES