Portaria CIT nº 23 DE 13/09/2004

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 13 set 2004

Estabelece procedimentos relativos à transposição de pagamento de ITBI realizado através de guia com incorreção.

(Revogado pela Portaria SUBTF/CIT Nº 1 DE 07/11/2012):

A COORDENADORA DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS a eles relativos, realizada Inter Vivos, por ato oneroso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 21 da Lei 1.364, de 19.12.88; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento visando à transposição, para outra guia, de pagamentos do imposto efetuados por meio de guias emitidas com incorreções não retificáveis por folha suplementar,

RESOLVE:

Art. 1º Poderá ser efetuada a transposição, para outra guia, de pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos por Ato Oneroso - ITBI - cujo recolhimento tenha sido feito por meio de guia com dados incorretos.

Parágrafo único - A transposição será efetivada nos casos em que a retificação da guia por folha suplementar não se revelar conveniente, a critério da autoridade competente.

Art. 2º O pedido de transposição de pagamento deverá ser dirigido ao titular da repartição responsável pela cobrança do imposto antes da lavratura do instrumento da transação, mediante apresentação:

I - de requerimento do adquirente do bem ou direito, declarando a incorreção;

II - da guia original com a respectiva autenticação bancária.

Parágrafo único - A transposição de pagamento poderá ser efetuada de ofício pela autoridade a que se refere o caput, sendo indispensável a arrecadação da guia original.

Art. 3º Para efetuar a transposição, após constituir processo administrativo específico, a repartição competente deverá:

I - cancelar, no sistema informatizado do ITBI, a guia emitida com erro e consignar o cancelamento na própria guia, mantendo-a definitivamente no processo;

II - emitir nova guia com os dados corretos, na qual deverá constar impressa observação informando sobre a transposição do valor pago pela guia cancelada, inclusive com a transcrição dos elementos que integram a autenticação bancária daquela guia, e o número do processo correspondente;

III - se for o caso, emitir guia complementar relativa à diferença, fazendo constar impressa, em ambas as guias, a observação sobre sua interdependência, além das informações definidas no inciso II.

§ 1º No caso previsto do inciso III, a retirada da guia com o valor transposto dar-se-á mediante a apresentação da guia complementar quitada.

§ 2º Nas situações em que o valor pago por meio da guia incorreta seja superior ao necessário para fazer face à obrigação tributária, o valor transposto deverá ser o suficiente para a quitação do crédito exigido, fazendo-se constar impressa na nova guia a observação sobre a transposição parcial do valor da guia cancelada e o número do processo correspondente.

§ 3º Nas hipóteses de que trata o § 2º, havendo pedido de restituição de indébito, o processo a que se refere o caput deverá ser apensado ao processo relativo ao pedido de restituição e, após a solução deste, deverá ser instruído com cópia do despacho ou decisão que reconheceu a existência do indébito.

Art. 4º Serão publicadas no Diário Oficial do Município as informações necessárias para dar conhecimento ao público do cancelamento de guia incorreta e sua substituição por nova(s) guia(s).

Art. 5º O Ofício de Registro de Imóveis que jurisdiciona o imóvel objeto da transação deverá ser informado, mediante correspondência, do cancelamento e substituição da guia incorreta.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação