Portaria CAT nº 23 de 21/03/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2000

Altera a Portaria CAT no 59/96, de 04.09.96, que disciplina os procedimentos para entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, e a Portaria CAT no 87/97, de 10.10.97, que disciplina os procedimentos para entrega de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista os novos serviços fiscais disponibilizados ao contribuinte por meio do Posto Fiscal Eletrônico e considerando o disposto nos arts. 56 e 58 da Lei no 6.374/89, de 1o .03.89, e nos arts. 226 a 232 e 413 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 33.118/91, de 14.03.91, expede a seguinte, Portaria:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o art. 3º da Portaria CAT no 59/96, de 04 de setembro de 1996:

"Art. 3º - A GIA ser á apresentada por teleprocessamento, por meio de transmissão via Internet, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração, conforme instruções constantes na página (site) do Posto Fiscal Eletrônico, nos endereços http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica à entrega da GIA substitutiva e da GIA ST-11 apresentada por contribuinte estabelecido em outra Unidade Federada.

§ 2º - Nos casos de comprovada impossibilidade de transmissão da GIA via Internet, o contribuinte deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, cumprindo os procedimentos divulgados na página (site) do Posto Fiscal Eletrônico.".

Art. 2º Passa a vigorar com a redação que se segue o art. 4º da Portaria CAT no 87/97, de 10 de outubro de 1997:

"Art. 4º - A relação será apresentada por teleprocessamento, por meio de transmissão via Internet, até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que forem realizadas as operações de saída previstas no art. 1º, conforme instruções constantes na página (site) do Posto Fiscal Eletrônico, nos endereços http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

Parágrafo único - Nos casos de comprovada impossibilidade de transmissão da relação via Internet, o contribuinte deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, cumprindo os procedimentos divulgados na página (site) do Posto Fiscal Eletrônico.".

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.