Portaria CAT nº 23 de 19/03/1997

Norma Estadual - São Paulo

Adapta a legislação sobre o encaminhamento de informações sobre crime contra a ordem tributária às disposições da Lei Federal nº 9.430, de 27.12.96, e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 83 da Lei Federal nº 9.430, de 27.12.96, que disciplina o encaminhamento de informações sobre crime contra a ordem tributária, previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de novembro de 1990,

Considerando os reflexos dessas disposições legais nos atos administrativos;

Considerando a necessidade de adequação das normas afetas ao tema, baixa a seguinte Portaria:

Art. 1º Os processos administrativos fiscais de determinação de crédito tributário iniciados por Auto de Infração e Imposição de Multa que versem, no todo ou em parte, sobre situações que configurem, também, em tese, crime contra a ordem tributária, tipificados da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, terão, em seu trâmite, prioridade sobre os demais.

Art. 2º O Agente Fiscal de Rendas, sempre que lavrar Auto de Infração e Imposição de Multa, que verse sobre circunstância que configure, também, em tese, crime contra a ordem tributária, anotará, no campo reservado ao relato, que a situação descrita poderá ser comunicada ao Ministério Público, para as providências penais.

Art. 3º Os processos administrativos fiscais de que trata o artigo 1º serão tarjados de vermelho na capa e identificados como tal na folha líder.

Art. 4º São competentes para o preparo e encaminhamento da informação sobre crime contra a ordem tributária:

I - em se tratando de débito objeto de Auto de Infração e Imposição de Multa, o Delegado Regional Tributário de jurisdição do contribuinte;

II - em se tratando de débito declarado, na hipótese de substituição tributária, o Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF.

Art. 5º A notícia sobre crime contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público quando:

I - após o julgamento de 1ª Instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não promover o sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento do débito nem apresentar o recurso cabível;

II - após o julgamento final do processo em 2ª Instância administrativa, não for pago integralmente o crédito tributário;

III - após o vencimento do prazo para pagamento, não procedido este, total ou parcialmente, no concernente a débito declarado, em que haja retenção antecipada do imposto, na hipótese de substituição tributária;

IV - tendo havido parcelamento do débito, ocorrer rompimento do acordo ou puder, em virtude do prazo, advir a prescrição penal.

§ 1º - Para efeito do disposto nos incisos I e II os processos, logo após o julgamento, serão remetidos aos Postos Fiscais de origem.

§ 2º - Não sobrevindo o pagamento do débito, nem apresentado recurso, o Chefe do Posto Fiscal encaminhará o processo à Delegacia Regional Tributária respectiva para elaboração da notícia sobre crime contra a ordem tributária, juntando na contracapa os elementos referidos nos incisos I a VII do artigo 7º.

§ 3º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a informação sobre crime contra a ordem tributária será elaborada e instruída pelo Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF com os documentos ao seu alcance e remetida à Delegacia Regional Tributária de jurisdição do sujeito passivo para encaminhamento ao Ministério Público, após completada, pelo Delegado Regional Tributário, a instrução do expediente.

Art. 6º A "notitia criminis" de que trata esta Portaria será elaborada segundo modelo anexo, em três vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira será remetida ao Ministério Público no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que o processo der entrada na Delegacia Regional Tributária, em razão do disposto no artigo 5º, § 2º, ou da data fixada para pagamento, na hipótese de débito declarado relativo à substituição tributária;

II - a segunda via será retida pelo Delegado Regional Tributário para controle;

III - a terceira via será remetida ao Chefe do Posto Fiscal de jurisdição do contribuinte ou responsável, para inclusão na pasta-prontuário.

Art. 7º A primeira via referida no inciso I do artigo anterior será instruída com cópias autenticadas das principais peças do processo administrativo de determinação do crédito tributário, principalmente dos documentos que constituem provas da infração, mais o que segue:

I - relatório com os dados cadastrais ou cópias de Declarações Cadastrais do interessado existentes no prontuário, desde a relativa ao período em que foi praticada a infração até a última atualizada, restringindo-se as intermediárias do período apenas às alterações societárias ocorridas;

II - contrato social ou estatuto e respectivas alterações, relativos ao período em que ocorreu a infração, se estiverem na pasta-prontuário;

III - qualificação tão completa quanto possível das pessoas físicas que possam ter participado do provável delito, com indicação do nome, endereço, nº da cédula de identidade e nº de Cadastro de Pessoa Física;

IV - qualificação tão completa quanto possível das pessoas que possam testemunhar sobre os fatos que em tese, configurem os delitos de que trata esta Portaria;

V - cópias dos Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados contra o contribuinte ou responsável nos últimos 5 (cinco) anos;

VI - contas fiscais do envolvido, relativas ao exercício da autuação e ao exercício imediatamente anterior;

VII - informação sobre eventual representação formulada de conformidade com a legislação anterior, incluindo o número do protocolo e o da relação de remessa pertinente para efeito de seu encaminhamento ao Delegado Regional Tributário;

VIII - respostas aos quesitos integrantes do formulário anexo (Anexo I).

§ 1º - Na hipótese de débito declarado, referente à substituição tributária, a informação sobre crime contra a ordem tributária, elaborada pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, será instruída com cópia da Guia de Informação e Apuração do ICMS, se houver, ou com extrato do imposto declarado, certidão de inscrição do débito na Dívida Ativa, cabendo ao Delegado Regional Tributário, antes do encaminhamento ao Ministério Público, complementar a instrução probatória nos termos deste artigo.

§ 2º - Os Delegados Regionais Tributários farão incluir outros elementos de que disponham e que sejam de interesse da instrução, bem como sugestões quanto às providências que entendam úteis para a elucidação dos fatos e que não tenham sido tomadas por falta de competência específica.

Art. 8º Os Postos Fiscais anotarão nos registros de AIIM, o encaminhamento ao Ministério Público da notícia do crime de que trata esta Portaria.

Art. 9º O encaminhamento das notícias de crime contra a ordem tributária far-se-á:

I - na área das DRTC/I, DRTC/II e DRTC/III:

a) aos Fóruns Regionais do local da infração, aquelas que noticiem atos ou fatos que possam caracterizar crime punido com detenção (Lei nº 8.137/90, art. 2º);

b) à Central de Inquéritos Policiais e Processos do Ministério Público - CIPP, nos demais casos;

II - nas restantes Delegacias Regionais Tributárias, diretamente às Promotorias do local da ocorrência do delito.

Art. 10. Em se tratando de conduta delitiva imputável a agente estabelecido em outro Estado a notícia sobre crime contra a ordem tributária será encaminhada à Central de Inquéritos Policiais e Processos (CIPP):

1 - pelo CINEF, nos casos de substituição tributária;

2 - pelo Delegado Regional Tributário do local onde foi lavrado o AIIM nos demais casos.

Art. 11. A informação sobre crime contra a ordem tributária não será providenciada quando se constatar que a supressão ou a redução de imposto imputável ao sujeito passivo decorreu de:

I - erro material escusável, entendendo-se como tal a infração advinda de caso fortuito e que se refira a fatos não reiterados de forma sistemática na escrita fiscal ou contábil da empresa;

II - interpretação da legislação tributária de forma divergente daquela adotada pelo Fisco, desde que baseada em entendimento juridicamente razoável, compreendendo-se como tal aquele que, baseado na lei, na jurisprudência ou na doutrina, não permita vislumbrar manobras procrastinatórias ou atuação de má-fé;

III - apuração por meios indiciários, inclusive na hipótese de levantamento econômico, em que se utilizem coeficientes médios e avaliações comparativas.

§ 1º - A comunicação de que trata esta Portaria não será providenciada quando positivado no processo que outra já houvera sido feita e encaminhada de conformidade com a legislação anterior.

§ 2º - As causas excludentes de elaboração da notícia de crime de que cuida este artigo serão objeto de despacho circunstanciado no próprio processo pela autoridade competente para a sua feitura.

Art. 12. A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, e o Centro de Informações Econômico Fiscais - CINEF, poderão expedir instruções complementares para a fiel observância desta Portaria, inclusive elaborando modelo adaptado de informação sobre crime contra a ordem tributária.

Art. 13. O Agente Fiscal de Rendas, qualquer que seja o seu grau hierárquico, que, no exercício de suas funções, tiver conhecimento de fatos que configurem, em tese, delito comum, de ação pública incondicionada, diverso do crime contra a ordem tributária, encaminhará ao Delegado Regional Tributário a notícia do fato, em expediente apartado, acompanhada de seus elementos probantes.

§ 1º - Quando a notícia de que trata este artigo decorrer de exame de processo submetido a julgamento pelo Tribunal de Impostos e Taxas, será ela previamente submetida ao Presidente do Tribunal, para encaminhamento na forma do "caput".

§ 2º - Na hipótese deste artigo, o Delegado Regional Tributário procederá a elaboração da notícia do crime, encaminhando-a na forma desta Portaria.

Art. 14. As irregularidades praticadas por funcionário ou servidor que, em tese, possam configurar os crimes previstos no artigo 3º da Lei nº 8.137/90, devem ser objeto de representação a ser dirigida ao Delegado Regional Tributário do local da infração, instruída com as provas pertinentes, inclusive rol de testemunhas, se houver.

§ 1º - Em se tratando de representação formulada por funcionário ou servidor, será ela entregue ao superior imediato mediante protocolo.

§ 2º - A representação será enviada por ofício ao Ministério Público, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da notícia do crime e, em se tratando de infração praticada por Agente Fiscal de Rendas, também à Corfisco.

Art. 15. Os funcionários que se omitirem no cumprimento da presente Portaria serão responsabilizados na forma da Lei.

Art. 16. As representações feitas de conformidade com a legislação anterior ainda não encaminhadas ao Ministério Público serão arquivadas na pasta-prontuário do sujeito passivo autuado.

Art. 17. Na hipótese do artigo anterior a notícia sobre crime contra a ordem tributária será encaminhada nos termos dos incisos I ou II do artigo 5º desta Portaria.

Art. 18. Submetem-se ao disciplinamento baixado por esta Portaria, processos com decisão final a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT nº 70/96.

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