Portaria CAT nº 23 DE 15/02/1990

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 set 1990

Dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte aéreo

(Revogado pela Portaria CAT n° 28 DE 22/04/2002):

O Coordenador da Administração Tributária, considerando as disposições contidas no Ajuste Sinief-10, de 22-8-89, aprovado pelo Decreto 30.373, de 6-9-89, e tendo em vista o disposto no artigo 491 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 1º - As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que tenham optado pela sistemática de redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, poderão centralizar a escrita fiscal, podendo executá-la no estabelecimento em que efetuem a escritura contábil, na seguinte conformidade (Ajuste Sinief-10/89, cláusula primeira e segunda):

I - as empresas que prestem serviços em todo o território nacional, manterão um único estabelecimento inscrito neste Estado, responsável pelo recolhimento do imposto e arquivamento do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto;

II - as empresas que prestem serviços de amplitude regional:

a) inscreverão, neste Estado, apenas o estabelecimento que centralize sua escrituração fiscal e contábil;
b) não possuindo estabelecimento fixo neste Estado, deverão manter inscrição em território paulista na forma do artigo 172-B do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81.

Parágrafo único - Na hipótese da alínea "b" do inciso II, o contribuinte deverá manter no estabelecimento centralizador da escrita contábil e fiscal o Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e o Demonstrativo de Apuração do ICMS, os quais, se solicitados pelo fisco deste Estado, serão apresentados no prazo de 5 dias.

CAPÍTULO II

Do Transporte de Passageiros

Artigo 2.º - As empresas mencionadas no artigo anterior emitirão, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e se destinará a registrar os bilhetes de passagem e os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados (Ajuste Sinief-10/89, cláusula terceira):

I - a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";

II - o número de ordem;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC:

IV - os números dos bilhetes de passagem e dos documentos de excesso de bagagem;

V - o número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

VI - o código de classe ocupada ("F" - primeira, "S" - Executiva e "K" - econômica);

VII - o tipo de passageiro ( DAT" - adulto, “CHD” - meia passagem e “INF” - colo);

VIII - a hora, a data e o local do embarque;

IX - o destino,

X - a data do início da prestação do serviço.

§ 1º - O Relatório de Embarque de Passageiros, conforme modelo anexo, de tamanho não inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, será arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco.

§ 2º - O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, no estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte para a sua elaboração o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado "Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento ("load sheet"), que deverá ser conservado, para exibição ao fisco, com observância do disposto no artigo 124 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Relatório de Embarque de Passageiros registrará, na forma do "caput", além dos bilhetes de passagem, as Notas Fiscais de Serviço de Transporte, modelo 7, emitidas para englobar os documentos de excesso de bagagem extraídos no correspondente período de apuração.

Artigo 3º - Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, sendo escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF-10/89, cláusula quarta).

Artigo 4º - Nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade denominada "Passe Aéreo Brasil" ("Brazil Air Pass"), cuja tarifa é fixada pelo Departamento de Aviação Civil, o rateio de que trata o artigo anterior far-se-á pelo percentual de 40,95% (quarenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), cálculo proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano (Ajuste SINIEF-10/89, cláusula quarta, § 1º).

Parágrafo único - Sempre que alterada a tarifa, as empresas aéreas, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da alteração, deverão entregar, na repartição fiscal a que estiver vinculado seu estabelecimento inscrito, demonstrativo do cálculo estatístico do novo índice de pró-rateio.

CAPITULO III

Do Transporte de Carga

Artigo 5º - As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas enquadram-se, para fins fiscais, nas seguintes modalidades (Ajuste SINIEF-10/89, cláusula quinta):

I - Cargas Aéreas, documentadas por Conhecimentos Aéreo;

II - Rede Postal Noturna (RPN);

III - Mala Postal.

Artigo 6º - O conhecimento Aéreo de que trata o artigo anterior, será registrado por agência, posto ou loja autorizados, em formulário denominado "Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreos", conforme modelo anexo, emitido por prazo não superior ao da apuração, em 2 vias, que serão conservadas, pelo prazo regulamentar, à disposição do fisco, na seguinte conformidade (Ajuste Sinief-10/89), cláusula sétima):

I - 1 via no estabelecimento inscrito neste Estado:

II - 1 via no estabelecimento sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 1º - As concessionárias regionais manterão as 2 vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2º - O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - a denominação: "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";
2 - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos da loja, da agência ou do posto emitente:
3 - o período de apuração;
4 - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;
5 - o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 3º - Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, em Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 4º - No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

Artigo 7º - Nos serviços de transporte aéreo de cargas prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de que tratam os incisos II e III do artigo 5º, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo em relação a cada prestação (Ajuste Sinief-10/89, cláusula oitava).

§ 1º - No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, as concessionárias emitirão, em relação aos serviços que tenham se iniciado neste Estado, um único Conhecimento Aéreo, englobando as prestações do período.

§ 2º - Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

CAPÍTULO IV

Da Apuração do Imposto

Artigo 8º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS, conforme modelo anexo, conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF-10/89, cláusula, §§ 2º e 3º):

1 - o nome, o número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador, o número de ordem, o mês de apuração, os números, inicial e final, das páginas e o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
2 - a discriminação, por linha, de: dia da prestação do serviço, número do vôo, especificação e preço do serviço, base de cálculo, alíquota e o valor do imposto devido;
3- a apuração do imposto.

§ 1º - Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

§ 2º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS será emitido, no final do período de apuração, em 2 vias, devendo uma delas estar disponível, pelo prazo regulamentar, no estabelecimento inscrito neste Estado, até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores e a outra permanecer no estabelecimento sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 3º - Em se tratando de concessionária regional, de que trata o inciso II do artigo 1º, as 2 vias do demonstrativo permanecerão no estabelecimento sede da escrituração fiscal e contábil.

(Ver modelo anexo ao Capítulo IV da Portaria Cat 23 de 15-02-90)

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Artigo 9º - Os documentos fiscais adiante mencionados poderão ser impressos, centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, tendo numeração seqüencial única para todo o país (Ajuste SINIEF-10/89, cláusula sexta, na redação do Ajuste SINIEF-27/89):

I - o Conhecimento Aéreo;

II - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, destinada a englobar os documentos de excesso de bagagem.

Parágrafo único - Os impressos fiscais destinados à emissão dos documentos aludidos nos incisos I e II serão registrados, discriminadamente, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, dos estabelecimentos encomendante e usuário dos impressos.

Artigo 10 - Desde que obedecidas as disposições desta portaria, as empresas de transporte aéreo estão dispensadas da escrituração de livros fiscais, à exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Ajuste SINIEF-10/89, cláusula nona).

Artigo 11 - O disposto nesta portaria não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações prescritas na legislação do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (Lei 6.374/89, artigo 67).

Artigo 12 - A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-7-90. (Publicada novamente por ter saído com incorreções) Na Portaria CAT-23, Capítulo I. Artigo 1º, caput, onde se lê: ... poderão centralizar a escrita fiscal, leia-se: ... poderão centralizar a escrituração fiscal; onde se lê: ... efetuem a escritura contábil, leia-se: ... efetuem a escrita contábil; Capítulo IV, Artigo 8º, caput, onde se lê: ... (Ajuste Sinief-10/89 cláusula, §§ 2º e 3º), leia-se: ... (Ajuste Sinief-10/89, cláusula quarta, §§ 2º e 3º).

(Ver modelo anexo ao Capítulo V da Portaria Cat 23 de 15-02-90)