Portaria MS nº 2.298 de 10/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2008
Estabelece recursos a serem incorporados ao Teto Financeiro anual de Média e Alta Complexidade, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando a Portaria nº 513/SAS/MS, de 26 de setembro de 2007, que habilita a Rede dos Serviços de Alta Complexidade em Oncologia dos Estados, Distrito Federal e Municípios,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer recursos financeiros no montante de R$ 154.323.189,84 (cento e cinqüenta e quatro milhões, trezentos e vinte e três mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), a serem incorporados ao Teto Financeiro anual de Média e Alta Complexidade, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme Anexo a esta portaria.
Art. 2º Determinar que a recomposição dos tetos dos Estados e Municípios, decorrente da aplicação desta Portaria, deverá ser pactuada na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e informados ao Ministério da Saúde.
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 4º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos valores correspondentes a 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no art. 1º desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência agosto de 2008.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXOUF | Valor mensal (R$) | Valor anual (R$) |
AC | 112.500,00 | 1.350.000,00 |
AL | 125.341,95 | 1.504.103,40 |
AM | 126.156,43 | 1.513.877,16 |
AP | 392.084,20 | 4.705.010,40 |
BA | 618.242,25 | 7.418.907,00 |
CE | 504.177,80 | 6.050.133,60 |
DF | 239.671,59 | 2.876.059,08 |
ES | 230.749,11 | 2.768.989,32 |
GO | 316.914,39 | 3.802.972,68 |
MA | 96.958,20 | 1.163.498,40 |
MG | 1.361.855,58 | 16.342.266,96 |
MS | 169.858,69 | 2.038.304,28 |
MT | 165.795,00 | 1.989.540,00 |
PA | 112.956,36 | 1.355.476,32 |
PB | 177.112,13 | 2.125.345,56 |
PE | 455.732,10 | 5.468.785,20 |
PI | 183.880,04 | 2.206.560,48 |
PR | 954.379,01 | 11.452.548,12 |
RJ | 1.167.252,30 | 14.007.027,60 |
RO | 100.636,75 | 1.207.641,00 |
RS | 1.076.441,00 | 12.917.292,00 |
SC | 384.592,38 | 4.615.108,56 |
SE | 84.692,57 | 1.016.310,84 |
SP | 3.584.160,45 | 43.009.925,40 |
TO | 118.125,54 | 1.417.506,48 |
Brasil | 12.860.265,82 | 154.323.189,84 |