Portaria INEMA nº 2295 DE 09/03/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 mar 2012

Altera a Portaria nº 12.908/2010 que estabelece os procedimentos para operacionalização do Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais - PARA.

O Diretor do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA no exercício das competências que lhe foram delegadas pela Lei 12.212, de 04 de maio de 2011, e, em especial, pelo artigo 116, § 4º e artigo 350, incisos IV a IX, XIV e XVI do Regulamento da Lei nº 10.431/2006, de 20 de dezembro de 2006, aprovado pelo Decreto 11.235, de 10 de outubro de 2008, e tendo em vista a aprovação do Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais, através da Lei nº 11.478, de 01 de julho de 2009, alterada pela Lei nº 11.898, de 25 de março de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 12.071, de 23 de abril de 2010 e alterado pelo Decreto 12.920 de 31 de maio de 2011,

 

Considerando que a adesão ao Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais - PARA depende de requerimento ao Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA,

 

Considerando a necessidade de orientar a elaboração dos projetos para regularização ambiental dos imóveis rurais e das atividades nele desenvolvidas,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Onde se lê Instituto do Meio Ambiente - IMA na Portaria nº 12.908/2010, leia-se Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA.

 

Art. 2º. A Portaria nº 12.908/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º O procedimento para a Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais de que trata o Decreto nº 12.071/2010 se dará em 03 (três) fases distintas assim definidas:

 

I - Adesão voluntária ao Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais (PARA) junto ao Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA);

 

II - Aprovação pelo INEMA do Projeto de Adequação e Regularização Ambiental (PAD) apresentado pelo interessado;

 

III - Celebração de Termo de Compromisso do interessado com o INEMA ou conclusão do processo PARA com a concessão dos atos administrativos.

 

Parágrafo único. A regularização ambiental dos imóveis rurais dependerá do cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso ou da concessão dos atos administrativos pertinentes pelo INEMA."

 

"Art. 4º Omissis [.....]

 

IV - Plano de Revegetação, Recuperação ou Enriquecimento da Vegetação (PREV), nos casos de áreas degradadas por atividades impactantes, contendo:

 

[.....]

 

V - REVOGADO

 

VI - Projeto Técnico, quando se tratar de empreendimento com passivo ambiental referente à ausência do devido Registro do Projeto de Implantação de Floresta de Produção e da Florestas de Produção Efetivamente Implantadas (RFP), contendo:

 

[.....]

 

i) REVOGADO

 

VII - Plano de Exploração ou Corte, no caso de empreendimento com passivo ambiental referente à ausência de Registro de Exploração ou Corte de Florestas Plantadas, não vinculadas à reposição florestal (RCFP) ou aprovação de Exploração ou Corte das Florestas Plantadas vinculadas à reposição florestal, e as plantadas formadas por essências nativas (ACFP), contendo:

 

a) Plano de Corte;

 

b) Plano de Reforma, Recondução ou Rebrota com vistas à manutenção do volume de produção de material lenhoso florestal, no caso de ACFP.

 

[.....]

 

XI - Relação dos atos administrativos cuja ausência foi declarada como passivo ambiental no ato de adesão ao Plano de que trata o artigo 1º desta Portaria.

 

[.....]

 

§ 1º Os passivos relacionados ao licenciamento ambiental serão regularizados por meio da Licença de Regularização - LR.

 

[.....]".

 

"Art. 5º O INEMA procederá à análise da viabilidade técnica e jurídica do PAD e, após a sua aprovação, celebrará Termo de Compromisso, com efeito de título executivo extrajudicial, apenas para as situações cujos passivos demandem prazo para sua efetiva correção.

 

§ 1º O Termo de Compromisso deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as penalidades a serem impostas, no caso de inadimplência.

 

§ 2º Para as situações cujos passivos possam ser regularizados diretamente com a emissão do ato administrativo competente, não se fará necessário a celebração de Termo de Compromisso, sendo a regularidade do empreendimento conferida após a finalização do Processo PARA observando o devido atendimento do que dispõe o parágrafo segundo deste artigo.

 

§ 3º Para as situações descritas no parágrafo primeiro deste artigo, deverá o requerente apresentar, juntamente com o PAD o requerimento padrão fornecido pelo INEMA, devidamente preenchido, estando neste assinalado o ato administrativo relacionado ao passivo declarado, o comprovante de recolhimento da taxa ambiental a ser paga de acordo com o(s) ato(s) a ser(em) emitido(s), conforme especificado em ato normativo próprio, que define os procedimentos e a documentação necessária para requerimento junto ao INEMA dos atos administrativos para regularidade ambiental de empreendimentos e atividades no Estado da Bahia.

 

§ 4º Para realização da análise de viabilidade técnica a que se refere o caput deste artigo o INEMA procederá inspeção de campo, podendo a mesma ser dispensada quando se dispuser de imagem de satélite de alta resolução, sendo obrigatório, nestes casos, o estabelecimento de sistema de validação por amostragem em campo para validação da sistemática adotada."

 

"Art. 6º Consideram-se adesos ao PARA os empreendimentos agrossilvopastoris com processos de regularização ambiental em trâmite no INEMA até a data de 23 de abril de 2010, devendo o empreendedor, para fins de cumprimento do art. 3º do Decreto 12.071/2010, declarar o seu passivo ambiental conforme Anexo III desta Portaria.

 

Parágrafo único. Os empreendimentos cujos atos administrativos sejam de competência municipal, conforme rege a Resolução CEPRAM Nº 3.925/2009, poderão aderir ao PARA, devendo seguir os passos e procedimentos definidos no Decreto nº 12.071/2010, ficando a conclusão do processo condicionada à comprovação da concessão do ato administrativo pelo órgão municipal competente."

 

Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO DIRETOR GERAL, em 09 de Março de 2012.

 

JÚLIO CÉSAR ROCHA MOTA

Diretor Geral

 

ANEXO I

 

PLANO DE GESTÃO AGROAMBIENTAL (PGA)

 

EMPREENDIMENTO

 

 

Nome:

 

 

Razão Social:

 

 

Localização:

 

 

Município:

 

 

Filiação a cooperativa ou associação (especificar):

 

 

Endereço da sede regional do empreendedor:

 

 

Parceria (fomento, arrendamento, etc.); Não (  ) Sim (  )

 

 

Tipo \ Parceiro:

 

 

RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA ELABORAÇÃO DO PGA

 

 

Nome:

 

 

Formação profissional:

 

 

Nº registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA): ____________

 

 

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART nº (anexar cópia):

 

 

RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA EXECUÇÃO DO PGA

 

 

Nome:

 

 

Formação profissional:

 

 

Nº registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA): ____________

 

 

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART nº (anexar cópia):

 

 

     

 

A CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO AGROSSILVOPASTORIL

 

A.1 - De caráter geral:

 

1. Descrição do sistema viário (estradas e aceiros, internos e externos);

 

2. Quantitativo das áreas de preservação permanente e áreas inaptas ou não utilizadas na produção;

 

3. Programa de controle fitossanitário, descrição e gerenciamento do uso de agrotóxicos e afins;

 

4. Insumos externos utilizados (adubos, corretivos, etc), máquinas e implementos agrícolas;

 

5. Infraestrutura existente e prevista;

 

6. Procedimentos de abertura, manutenção e conservação das estradas e seus dispositivos de drenagem;

 

7. Mão-de-obra existente e prevista (quantificar e especificar);

 

8. Produção esperada e perspectivas de mercado ou de beneficiamento da produção.

 

A.2 - Silvicultura:

 

1. Espécie, material genético utilizado e sua procedência;

 

2. Espaçamento adotado;

 

3. Descrição e quantitativo (ha) das áreas de plantio existentes e previstas (com talhonamento);

 

4. Práticas agrícolas e/ou florestais utilizadas incluindo-se as práticas de manejo do solo;

 

5. Descrição das operações de colheita (previsão de máquinas, equipamentos e pessoal);

 

A.3 - Agricultura de Sequeiro:

 

1. Descrição e quantitativos (ha) das áreas de plantio existentes e previstas especificando cada tipo de cultura e seu calendário agrícola;

 

2. Práticas agrícolas e de manejo do solo;

 

A.4 - Agricultura Irrigada:

 

1. Culturas existentes e a serem implantadas;

 

2. Apresentar projeto técnico de irrigação;

 

3. Práticas agrícolas e de manejo do solo;

 

A.5 - Pecuária:

 

1. Gênero e espécies a serem utilizados e sua procedência;

 

2. Manejo adotado e número de animais, existente e previsto;

 

3. Descrição das áreas ocupadas e previstas para pastagens (com identificação das espécies cultivadas);

 

4. Práticas agrícolas, de manejo do solo e de manutenção de pastagens a serem utilizadas.

 

5. Programa de controle fitossanitário: vacinas, vermífugos, etc.

 

6. Insumos externos utilizados (adubos, corretivos, suplementos animais, etc).

 

A.6 - Outras atividades (casa de farinha, criação de animais não passível de licenciamento ambiental, exploração florestal em regime de manejo sustentável, áreas de material de empréstimo para uso na propriedade, etc).

 

1. Descrição;

 

2. Quantitativos (área, número de cabeças, volume, etc).

 

B - CARACTERIZAÇÃO AMBIENTAL:

 

Bioma: ______________  Bacia Hidrográfica/RPGA: _______________

 

B-1 - Meio Físico:

 

a) Caracterização do relevo da propriedade;

 

b) Descrição das classes de solo ocorrentes na propriedade;

 

c) Avaliação da potencialidade das terras segundo a capacidade de uso (SNLCS/EMBRAPA);

 

d) Descrição dos recursos hídricos;

 

B-2 - Meio Biótico:

 

6. Caracterização da vegetação ocorrente na propriedade;

 

Caracterização da fauna ocorrente na propriedade;

 

C - ANÁLISE AMBIENTAL:

 

Descrição e análise dos prováveis impactos ambientais sobre os meios físico, biótico e antrópico, classificados quanto à natureza (negativo ou positivo), magnitude (grande, média ou pequena), temporalidade (temporário ou permanente), periodicidade (freqüente ou pouco freqüente) e reversibilidade (reversível ou irreversível); medidas mitigadoras e compensatórias.

 

Impactos Ambientais

 

Impactos negativos

 

 

Atividade/Infraestrutura

Impactos

Classificação*

 

 

Medidas mitigadoras e compensatórias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Impactos positivos

 

 

Atividade/Infraestrutura

Impactos

Classificação*

 

 

Ações maximizadoras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(*) em relação a: Magnitude (grande, média ou pequena); Temporalidade (Temporário ou Permanente); Freqüência (Frequente ou pouco Freqüente); Reversibilidade (Reversivel ou Irreversível).

 

D - BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS (BPA):

 

Descrição das BPA a serem implementadas, a partir dos seguintes temas:

 

1. Saúde e Segurança dos trabalhadores: condições de transporte, alojamento, higiene, alimentação, abastecimento de água potável, instalações sanitárias, equipamentos de proteção individual e coletiva (EPI/EPC), treinamento e capacitação;

 

2. Resíduos sólidos e líquidos (domésticos, pneumáticos inservíveis, metais, óleos lubrificantes, embalagens vazias, entre outros), manuseio, recolhimento e destinação final;

 

3. Ações de Educação Ambiental junto aos trabalhadores (próprios ou terceirizados) com relatório e acervo fotográfico: proteção à fauna e à flora (proibição de caça, apreensão, maus tratos e cativeiro, corte e retirada de vegetação sem autorização);

 

4. Recuperação ambiental de áreas degradadas, inclusive por exploração de jazidas, conforme 5. Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) previamente aprovado pelo IMA;

 

6. Ações de controle de processos erosivos na implantação da infra-estrutura necessária (edificações, sistema viário, rede elétrica, entre outros);

 

7. Plano de resposta a incidentes e acidentes: incêndios, derrames, vazamentos, entre outros;

 

Ações de garantia de integridade e conectividade da Reserva Legal, APP e demais áreas de vegetação nativa utilizando técnicas de manejo da paisagem que promovam a conexão dos fragmentos florestais encontrados no interior das propriedades com os fragmentos florestais das propriedades vizinhas, formando corredores de biodiversidade (fauna/flora);

 

8. Ações de preservação dos recursos hídricos: cuidados nas operações de captação, manutenção de veículos, lavagens, entre outras;

 

9. Práticas de conservação do solo;

 

10. Ações mitigadoras dos impactos associados à colheita florestal, sobretudo aqueles relacionados à fauna;

 

11. Procedimentos relacionados à prescrição, aquisição, transporte, armazenamento, manuseio, aplicação, destinação de embalagens vazias, restos e produtos vencidos de agrotóxicos e afins. Excluir as gestantes das equipes responsáveis pelo manuseio e/ou aplicação de insumos e agrotóxicos e afins;

 

E - Relatório de Gestão Agroambiental (RGA):

 

Deverá ser elaborado anualmente e mantido à disposição dos órgãos de fiscalização ambiental o Relatório de Gestão Agro-Ambiental (RGA), constando os resultados, a avaliação e a eficácia da aplicação das Boas Práticas Ambientais (BPA) elencadas no item D.

 

ANEXO

 

Documentação Cartográfica Mapa georreferenciado da(s) propriedade(s), em escala compatível, elaborado de acordo com norma específica emitida pelo CEPRAM, contendo as seguintes informações, quantificadas em hectares (ha):

 

1. Áreas ocupadas ou planejadas para produção;

 

2. Áreas de Preservação Permanente;

 

3. Área de Reserva Legal;

 

4. Áreas de vegetação natural remanescente;

 

5. Áreas submetidas a manejo florestal sustentável;

 

6. Construções, instalações e demais estruturas físicas;

 

7. Recursos hídricos;

 

8. Sistema viário;

 

9. Áreas de jazidas a serem utilizadas;

 

10. Áreas a serem objeto de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);

 

11. Áreas a serem objeto de Plano de Revegetação, Recuperação ou Enriquecimento de Vegetação (PREV);

 

12. Distância do empreendimento a aglomerados urbanos ou rurais;