Portaria SEDAM nº 229 DE 27/07/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 02 ago 2017

Estabelece as situações em que pode ser concedida autorização para o uso de fogo em vegetação e dá outras providências.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30, inciso I, da Lei Complementar nº 827, de 15 de julho de 2015 e, nos termos do Decreto nº 14.143, de 18 de março de 2009, e;

Considerando o disposto no artigo 38, incisos I a III, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

Considerando a necessidade de se acrescentar e/ou reformular as orientações estabelecidas na Portaria nº 222/GAB/SEDAM, de 05 de agosto de 2015, novos critérios de monitoramento e controle do uso de fogo, tendo em vista a constatação de incêndios causados pelo emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais;

Considerando o disposto na Portaria MMA nº 35, de 03 de março de 2015, que declara estado de emergência ambiental para a época compreendida entre os meses de abril a novembro de 2015, no Estado de Rondônia; e

Considerando a necessidade de se evitar a ocorrência de incêndios florestais, em atenção aos princípios da prevenção e da precaução, entre outros,

Resolve:

Art. 1º A autorização para o uso de fogo na vegetação será concedida nas seguintes situações:

I - queima controlada utilizada nos cursos de capacitação promovidos pelas entidades membros do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais em Rondônia;

II - em pequenas propriedades, com a finalidade de limpeza para agricultura familiar, com área não superior a 2 (dois) hectares; e

III - em pequenos montes (leiras), contendo restos de vegetação que não servem para o aproveitamento comercial, contendo troncos, raízes ou soqueiras.

Art. 2º O requerimento para uso de fogo, conforme modelo padrão constante do Anexo I, deve ser apresentado acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

I - se o interessado for pessoa física:

a) Cédula de Identidade - CI e Cadastro de Pessoa Física - CPF do proprietário ou possuidor e, se for o caso, do procurador;

b) procuração se for o caso;

c) comprovante de endereço do interessado;

d) cópia do Cadastro Ambiental Rural - CAR relativo ao imóvel rural onde se pretende fazer uso de fogo;

e) Comprovante de pagamento de taxa conforme ANEXO XLVII da Lei nº 3.941/2016, para área acima de 10 (dez) hectares;

II - se o interessado for pessoa jurídica:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) estatuto ou contrato social;

c) Cédula de Identidade - CI e Cadastro de Pessoa Física - CPF do gerente, administrador ou responsável e, se for o caso, do procurador da pessoa jurídica;

d) procuração se for o caso;

e) comprovante de endereço da pessoa jurídica interessada; e

f) cópia do Cadastro Ambiental Rural - CAR relativo ao imóvel rural onde se pretende fazer uso de fogo;

g) Comprovante de pagamento de taxa conforme ANEXO XLVII da Lei nº 3.941/2016, para área acima de 10 (dez) hectares;

Parágrafo único. O requerimento para uso de fogo deverá ser protocolado na sede da SEDAM, em Porto Velho, ou em um de seus Escritórios Regionais de Gestão Ambiental - ERGAs.

Art. 3º A autorização para uso de fogo será expedida nos termos do modelo constante do Anexo II e deverá consignar as seguintes advertências, dentre outras que a SEDAM julgar necessárias:

I - os vizinhos deverão ser avisados com 3 (três) dias úteis de antecedência sobre o local, dia e hora previstos para o início da queima;

II - deverá ser feito um aceiro ao redor da área a ser queimada com largura mínima de 3 (três) metros;

III - deverá ser promovido um enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo;

IV - deverá ser observado o horário determinado para a queima.

Art. 4º O prazo de validade da autorização para uso de fogo é de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período mediante apresentação de requerimento com justificativa.

Art. 5º A SEDAM poderá suspender a autorização para uso de fogo nas seguintes hipóteses:

I - se as condições climáticas e meteorológicas colocarem em risco a segurança de vidas, apresentando-se desfavoráveis para o emprego do fogo;

II - por razões de segurança pública e social;

III - em razão do descumprimento desta Portaria;

IV - em razão do descumprimento da legislação ambiental pertinente;

V - por ilegalidade ou ilegitimidade do ato; e

VI - por determinação judicial.

Art. 6º É proibido o uso de fogo na vegetação:

I - numa faixa de:

a) 15 (quinze) metros de cada lado, na projeção em ângulo reto sobre o solo, do eixo das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica e 15 (quinze) metros das linhas de distribuição;

b) 100 (cem) metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;

c) 25 (vinte e cinco) metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;

d) 50 (cinquenta) metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado, de 10 (dez) metros de largura ao redor das Unidades de Conservação;

e) 15 (quinze) metros de cada lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio.

II - no limite da linha que simultaneamente corresponda:

a) à área definida pela circunferência de raio igual a 11 (onze) mil metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromos públicos;

b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo público, dela distanciando no mínimo 2.000 (dois mil) metros, externamente, em qualquer de seus pontos

Art. 7º Fica delegada a competência para os Escritórios Regionais de Gestão Ambiental - ERGAs concederem autorização para uso de fogo.

Art. 8º Os Escritórios Regionais de Gestão Ambiental - ERGAs promoverão a Educação Ambiental visando informar à população que a queima praticada de
forma descontrolada constitui uma ameaça não só para a preservação do meio ambiente, mas para toda a cadeia de vida presente na região.

Art. 9º As condutas e atividades que descumprirem o disposto nesta Portaria sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 222/GAB/SEDAM, de 05 de agosto de 2015.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

VILSON DE SALLES MACHADO

Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM

ANEXO I

ANEXO II

LEGISLAÇÃO SOBRE O USO DE FOGO

Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012:

Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle, circunscrevendo as áreas e estabelecendo as normas de precaução.

Lei Federal nº 9.605, de 12/02/1998:

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Código Penal Brasileiro:

Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º As penas aumentam-se de um terço:

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Decreto Federal nº 6.514, de 22 de Julho de 2008:

Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a Obtida: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.