Portaria ADAB nº 229 DE 01/06/2016

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 jun 2016

Dispõe sobre medidas fitossanitárias para o controle do bicudo do algodoeiro no Estado da Bahia.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia-ADAB, no uso das suas atribuições conferidas pelo art. 23, I, b, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 9.023 de 15 de março de 2004 e

Considerando:

- o pleito dos produtores rurais de Guanambi e região, em função das variações climáticas que vem ocorrendo nos últimos anos e que têm influenciado sobremaneira no regime pluviométrico e, por consequência, no prolongamento do ciclo da cultura e na produtividade;

- as recomendações das Comissões Técnicas Regionais do Algodão - CTR (Oeste e Sudoeste), embasadas nos princípios técnicos e normas de fitossanidade para o algodoeiro;

- o Regulamento aprovado pelo Decreto 11. 414, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no território do estado da Bahia;

- a Lei nº 7.932, de 19 de setembro de 2001, que institui o programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, cujo objetivo é a recuperação e o desenvolvimento da cultura do algodão no território baiano;

- as plantas de algodão, que nascidas de sementes caídas ao solo durante a colheita e transporte, tecnicamente denominadas "plantas voluntárias" ou "tigueras", são também fontes eficientes para sobrevivência e multiplicação de pragas, principalmente do bicudo do algodão (Anthonomus grandis), considerado a principal ocorrência fitossanitária da cotonicultura;

- a permanência do algodoeiro no campo, após a colheita, denominado "restos culturais" ou "soqueiras", constituem-se em excelentes locais para a sobrevivência e multiplicação do bicudo do algodoeiro para as lavouras subsequentes;

- o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, na Instrução Normativa nº 44 de 29 de julho de 2008, que confere poderes aos órgãos de instância intermediária do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA) para instituir o Vazio Sanitário nas respectivas Unidades da Federação.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que todo proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título da propriedade que cultiva algodão, deverá cadastrar sua(s) propriedade(s) e/ou área(s) na ADAB, até 20 (vinte) de novembro de cada ano.

Art. 2º Estabelecer o Vazio Sanitário para a cultura do algodão no estado da Bahia no período de 20 de setembro a 20 de novembro de cada ano.

§ 1º Estão isentas dessa obrigatoriedade prevista no caput as propriedades produtoras de algodão localizadas no Território Sertão Produtivo e os municípios de Bom Jesus da Lapa, Igaporã, Malhada, Matina, Riacho de Santana, do Território do Velho Chico.

§ 2º Todo produtor que deseja realizar o cultivo de algodão de segundo ciclo (manejo de soqueira), deverá se cadastrar na Associação Baiana dos Produtores de Algodão - ABAPA, até o dia 10 de setembro de cada ano, contendo: o nome do produtor, nome da propriedade, município, coordenadas geográficas da propriedade e da área plantada.

§ 3º Até o dia 20 de setembro, o cadastramento e as atualizações das áreas de manejo de soqueiras deverão estar compatibilizadas pela ABAPA e disponibilizadas para a ADAB, Sede.

§ 4º As propriedades cadastradas para o cultivo de algodão de segundo ciclo, serão monitoradas pela ABAPA e fiscalizadas pela ADAB até a erradicação das soqueiras.

§ 5º Nas propriedades localizadas nas regiões discriminadas no parágrafo 1º do Artigo 2º, durante o período do vazio sanitário, não serão permitidos a presença de estruturas reprodutivas (botão floral e maçãs), as quais deverão ser eliminadas por meio de processos mecânicos, químicos ou conjugados, facultando a possibilidade da utilização do pastejo de animais para a eliminação das mesmas.

§ 6º O não cumprimento ao estabelecido nos parágrafos 2 e 5, implicará na obrigatoriedade imediata do vazio sanitário.

Art. 3º Entende-se por Vazio Sanitário o período de ausência total de plantas vivas do algodoeiro (soqueiras e "tigueras"). Para as soqueiras, os procedimentos de destruição (mecânicos, químicos ou conjugados) deverão ser implementados no prazo máximo de 15 (quinze) dias do término da colheita em cada área, talhão ou gleba, exceto para as propriedades inclusas no § 1º do artigo 2º.

§ 1º As "tigueras" são plantas germinadas voluntariamente nas lavouras subsequentes ao plantio do algodão, nas margens das rodovias federais, estaduais e municipais, no entorno dos armazéns e algodoeiras, ou em qualquer outra área que não tenha sido semeada, devendo ser eliminadas até o prazo máximo de 15 dias pós-germinação e/ou aparecimento do terceiro par de folhas.

§ 2º A eliminação das soqueiras e/ou "tigueras" deverá ser realizada pelo produtor, transportador ou pela unidade beneficiadora.

Art. 4º Que a ADAB, no período de Vazio Sanitário, poderá autorizar a semeadura e manejo de plantas vivas de algodão, quando solicitado pelo interessado através de requerimento e mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, quando destinado à produção de semente genética e pesquisa científica.

Art. 5º Determinar a rotação de cultura após três anos consecutivos de cultivo do algodoeiro na mesma área, talhão ou gleba.

§ 1º Fica estabelecido o prazo mínimo de um ano para que cada área, talhão ou gleba, possa voltar a ser utilizada com o plantio de algodão;

§ 2º Revoga-se, em conseqüência, o

Art. 3º da Portaria ADAB de nº 186, de 20 de novembro de 2000.

Art. 6º Fica revogada a Portaria ADAB de nº 174, de 29 de junho de 2004 e a Portaria 213 de 25 de agosto 2015.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e tornará sem efeito em 20 de setembro de 2018, quando será concluído o projeto de pesquisa sobre a Influência do Vazio Sanitário na População do Bicudo do Algodoeiro (Anthonomus grandis) na Região Semiárida do Sudoeste Baiano.

OZIEL OLIVEIRA

Diretor Geral

Extrato de Convênio nº 105/2016. CELEBRAM: Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB e a Prefeitura Municipal Queimadas. OBJETO: Cessão de Servidor. VIGÊNCIA: A partir desta publicação até Dezembro de 2016. ASSINATURAS: Oziel Oliveira/Diretor Geral da ADAB e Tarcisio de Oliveira Pedreira/Prefeito Municipal Queimadas.