Portaria GAB/SEDAM nº 229 DE 20/11/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 dez 2013

Estabelece que, para a concessão e renovação da autorização de funcionamento de empreendimentos cuja atividade a ser desenvolvida for de Comércio Atacadista e/ou Varejista de Madeira beneficiada/serrada e produtos derivados, o interessado devera solicitar o que especifica.

A Secretária de Estado do Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia , no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do artigo 52, do Decreto nº 14.143 de 18 de março de 2009, e

Considerando o disposto no artigo 24, da Constituição Federal, que atribui competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição:

Considerando o disposto no item II, das alíneas "a" e "d", da Clausula Segunda - das Obrigações das Partes, do Termo de Cooperação Técnica para Gestão Florestal compartilhada celebrado entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Estado de Rondônia, por intermédio da SEDAM, com registro em Ata de reunião ocorrida no dia 12 de janeiro de 2011, que confere competência conferida à SEDAM para normatizar as ações de monitoramento, controle e fiscalização da Política Florestal e manter atualizado e disponível para consulta, cadastro e banco de dados dos empreendimentos industriais e das atividades que utiliza recursos florestais;

Considerando as peculiaridades e o crescimento do comercio de madeira beneficiada, notadamente em caráter de comercio a varejo e atacado, bem como a progressiva geração de empregos e arrecadação ICMS decorrentes de tal atividade, fatores de grande importância para o desenvolvimento do Estado;

Considerando a necessidade de estabelecer normas para concessão e renovação da autorização para funcionamento de empreendimentos cuja atividade comercial é a venda a varejos e atacados, de madeira beneficiada/serrado, popularmente conhecido como depósitos de madeira, para identificar, controlar e monitorar a origem do produto florestal comercializado.

Resolve:

Art. 1º Para Concessão e Renovação da autorização de funcionamento de empreendimentos cuja atividade a ser desenvolvida for de Comercio Atacadista e/ou Varejista de Madeira beneficiada/serrada e produtos derivados, o interessado devera solicitar:

§ 1º Atividades descrita no artigo 1º. caput que não geram resíduos serão passiveis de Certidão de Regularidade Ambiental-CRA e deverão apresentar documento inerentes ao licenciamento conforme anexo I.

§ 2º Os empreendimento que forem desenvolver as atividades descritas no art. 1º caput vinculada com algum tipo de beneficiamento e conseqüentemente gerarem resíduos, serão passiveis de Licença Ambiental (LP/LI/LO), e deverão apresentar os documentos inerentes ao licenciamento conforme anexo II.

Art. 2º O empreendimento cuja a atividade comercial é a venda a varejo e/ou atacado de madeira beneficiada/serrada, assim definido no cadastro de atividades licenciadas pela SEDAM, deverão apresentar relatório de movimentação mensal de entrada e saída do respectivo produto florestal, acompanhado de Documento de Origem Florestal - DOF e respectiva Nota Fiscal - NF, até o 10º dia do mês subseqüente.

§ 1º Os documentos referidos no caput poderão ser apresentados em formato eletrônico ou por meio de fotocopia e deverão ser encaminhadas a
Coordenadoria de Licenciamento e Monitoramento Ambiental - COLMAM/SEDAM ate o (10º) décimo dia do mês subseqüente, devendo estar acompanhadas de planilha contendo detalhamento dos produtos florestais comercializados, conforme modelo descrito no Anexo III, desta Portaria.

Art. 3º Compete à COLMAM/SEDAM proceder à analise dos documentos acostados ao relatório referido no caput mediante comparativos das informações prestadas com as constantes do sistema DOF.

Art. 4º Os empreendimentos em operação cuja atividade comercial é a venda, a varejo de madeira beneficiada, devera adequar-se as exigências previstas na presente Portaria no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 130/GAB/SEDAM/2013, de 11 de junho de 2013.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência.Publique-se.Cumpra-se.

NANCI MARIA RODRIGUES DA SILVA

Secretária Estadual do Desenvolvimento Ambiental

Anexo I - Documentos pertinentes a Certidão de Regularidade Ambiental.

I - Requerimento padrão - com a descrição somente da/s atividade/s desenvolvida/s pela empresa que será objeto de licenciamento;

II - Cadastro simplif icado de entidades comerciais e de serviços - CSE;

III - Atos constitutivos da empresa (Contrato social, requerimento empresarial e/ou certidão simplificada da junta comercial do Estado de Rondônia);

IV - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - Inscrição Estadual (SINTEGRA);

VI - Documentos pessoais do representante legal;

VII - Contrato de locação e/ou documento de imóvel;

VIII - Comprovante de recolhimento de taxa - 10 UPFs;

IX - Comprovante de publicação em jornal de circulação regional;

X - Relatório de Vistoria Técnica Ambiental, elaborado por técnico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM;

XI - Alvará de localização emitido pela prefeitura.

Anexo II - Documentos pertinentes a Licença Previa, Instalação e Operação.

I - Requerimento padrão - com a descrição somente da/s atividade/s desenvolvida/s pela empresa que será objeto de licenciamento;

II - Alem da descrição das atividades de comercio atacadista de madeira e produtos derivados e/ou comércio varejista de madeira e artefatos, o empreendimento deverá conter nos atos constitutivos da empresa (contrato social/requerimento de empresário) alguma outra atividade que enquadre o beneficiamento desenvolvido em conjunto de comércio de madeira.

III - Cadastro simplificado de entidades comerciais e de serviços - CSE;

IV - Cadastro Industrial Simplificado - CIS;

V - Atos constitutivos da empresa (Contrato social, requerimento empresarial e/ou certidão simplificada da junta comercial do Estado de Rondônia);

VI - Certidão da Prefeitura Municipal atestando que o local e a atividade estão de acordo com o código de postura e leis municipais, no caso de atividades localizadas na zona urbana e/ou de expansão urbana;


VII - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica - CNPJ;

VIII - Inscrição Estadual (SINTEGRA);

IX - Documentos pessoais do representante legal;

X - Contrato de locação e/ou documento de imóvel;

XI - Comprovante de recolhimento de taxa/referente a área ocupada;

XII - Certificado do Corpo de Bombeiros;

XIII - Comprovante de publicação em jornal de circulação regional;

XIV - Plano de Controle Ambiental-PCA, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

XV - Relatório fotográfico atualizado;

XVI - Relatório de Vistoria Técnica Ambiental, elaborado por técnico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM.