Portaria ADAB nº 229 de 26/07/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 jul 2010

Classifica áreas de alto risco para raiva dos herbívoros em municípios.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, no uso de suas atribuições conferidas pelos art. 1º da Lei nº 7.597/2000, art. 23, I, b do Regimento, aprovado pelo Decreto nº 9.023/2004, Portaria ADAB nº 105 de 10.03.2008 e,

Considerando a necessidade de prevenir a ocorrência de raiva dos herbívoros, tendo em vista os prejuízos econômicos à pecuária estadual, colocando em risco a saúde da população e,

Considerando o número de casos positivos recorrentes nos últimos três anos, oriundos de municípios que têm na pecuária uma das principais atividades econômicas e,

Considerando que nestes municípios a existência de abrigos de morcegos hematófagos, registros de animais espoliados, baixo número de declaração da vacinação ao órgão oficial de defesa agropecuária, sobre a imunização anti-rábica, aliada aos fatores ambientais favoráveis ao habitat do Desmodus rotundus, principal transmissor da raiva em herbívoros e a necessidade de uma participação compartilhada dos pecuaristas e da população em geral, no controle da raiva dos herbívoros,

Resolve:

Art. 1º Classificar como área de alto risco para raiva dos herbívoros os seguintes municípios: Amargosa, Amélia Rodrigues, Anguera, Antônio Cardoso, Aratuípe, Barra do Rocha, Cachoeira, Camamu, Candeal, Candeias, Capela do Alto Alegre, Catú, Conceição da Feira, Conceição do Almeida, Conceição do Jacuípe, Coração de Maria, Feira de Santana, Formosa do Rio Preto, Gandú, Ibicuí, Ichú, Ilhéus, Ipecaetá, Itanagra, Itaparica, Itacaré, Itapitanga, Jaguaripe, Juazeiro, Laje, Maragojipe, Mata de São João, Muritiba, Nazaré, Nilo Peçanha, Nova Ibiá, Piraí do Norte, Nova Fátima, Pedrão, Pojuca, Presidente Tancredo Neves, Rafael Jambeiro, Salinas das Margaridas, Santa Rita de Cássia, Santo Amaro, Santo Antônio de Jesus, Santo Estevão, São Felipe, São Felix, São Francisco do Conde, São Gonçalo dos Campos, Saubara, Sobradinho, Tanquinho, Taperoá, Teodoro Sampaio, Teolândia, Terra Nova, Valença, Vera Cruz, Wenceslau Guimarães.

Art. 2º Instituir nos municípios acima relacionados, a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica semestral para bovídeos, eqüídeos, ovinos e caprinos no primeiro dia de vida, com reforço 30 (trinta) dias após a aplicação da primeira dose nos primovacinados.

Parágrafo único. É obrigatória a declaração da vacinação contra a raiva, inclusive seu reforço, junto aos escritórios locais da ADAB, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a vacinação, constando data da vacinação, quantidade, espécie e faixa etária dos animais vacinados, bem como apresentação da nota fiscal com número, laboratório produtor da vacina e número da partida do lote.

Art. 3º A emissão da guia de transito animal (GTA) fica condicionada a comprovação da vacinação compulsória que se refere o artigo segundo.

Art. 4º A classificação que trata o art. 1º poderá ser modificada conforme estudos epidemiológicos de análise de risco

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data da publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria estadual da ADAB de nº 362 de 31 de dezembro de 2008.

* republicada por incorreção.

CÁSSIO RAMOS PEIXOTO

DIRETOR GERAL