Portaria SRE nº 228 DE 05/09/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 set 2023

Altera a Portaria SRE nº 222, de 30 de junho de 2023, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e sobre a escrituração de livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados – PED

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 79 e 80 do Decreto nº 48.633 , de 7 de junho de 2023,

Resolve:

Art. 1º A epígrafe da Portaria SRE nº 222 , de 30 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"PORTARIA SRE Nº 222 , DE 30 DE JUNHO DE 2023 (Convênio ICMS 57/1995 )".

Art. 2º Os §§ 4º e 5º do art. 1º da Portaria SRE nº 222, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

§ 4º A emissão por PED dos documentos fiscais, ainda não transformados em documentos eletrônicos, previstos no Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS, poderá ser autorizada, desde que atendidas as exigências previstas nesta portaria, excetuando-se as contidas no art. 7º.

§ 5º A utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal, ainda não transformado em documento eletrônico, caracteriza uso de sistema de processamento eletrônico de dados, hipótese em que o contribuinte estará alcançado pelo disposto nesta portaria.".

Art. 3º O caput do art. 7º da Portaria SRE nº 222, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os contribuintes emissores de documentos fiscais por PED indicados no § 1º do art. 1º desta portaria manterão arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos.".

Art. 4º O título do Anexo I da Portaria SRE nº 222, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO USUÁRIO DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS (Convênio ICMS 57/1995 )".

Art. 5º O subitem 29.1.1 do Anexo I da Portaria SRE nº 222, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"29 - (.....)

29.1.1 - Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Será gerado mensalmente pelo contribuinte, não usuário da Escrituração Fiscal Digital - EFD, que promova operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e mantido à disposição do Fisco. O registro será transmitido até o dia quinze do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação determinar;".

Art. 6º O subitem 36.1 do Anexo I da Portaria SRE nº 222, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"36 - (.....)

36.1 - Sem prejuízo do disposto no art. 38 desta portaria, a entrega do arquivo eletrônico será realizada até o dia quinze do mês subsequente às operações e prestações realizadas e considerar-se-á efetivada somente após a transmissão da mídia gerada pelo programa validador Sintegra para a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, utilizando-se do programa transmissor TED (Transmissão Eletrônica de Documentos), ambos em suas versões mais atualizadas, disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet (www.fazenda.mg.gov.br);".

Art. 7º Ficam revogados os §§ 7º e 8º do art. 1º da Portaria SRE nº 222 , de 30 de junho de 2023.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

Osvaldo Lage Scavazza

Subsecretário da Receita Estadual