Portaria INMETRO nº 227 DE 26/05/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 2022
Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para bombas medidoras de combustíveis líquidos.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;
Considerando a Portaria Inmetro nº 559, de 15 de dezembro de 2016, que aprova regulamento técnico metrológico bombas medidoras de combustíveis líquidos;
Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.004160/2022-86,
Resolve:
Objeto e campo de aplicação
Art. 1º Fica aprovada a regulamentação técnica metrológica que estabelece condições mínimas, bem como as operações de controle metrológico legal para bombas medidoras de combustíveis líquidos, composta pelos seguintes anexos:
I - Anexo A: Regulamento Técnico Metrológico
II - Anexo B: Requisitos de Compatibilidade Eletromagnética
III - Anexo C: Requisitos de Segurança de Software e Hardware
IV - Anexo D: Política de Transição para os Instrumentos de Medição em Uso
§ 1º O disposto neste regulamento se aplica às bombas medidoras de combustíveis líquidos localizadas em instalações terrestres fixas ou em instalações aquáticas flutuantes fixas e móveis utilizadas na comercialização de combustíveis líquidos.
§ 2º Esta regulamentação não se aplica a bombas medidoras de combustíveis líquidos localizadas em instalações terrestres móveis.
Disposições transitórias
Art. 2º As bombas medidoras de combustíveis líquidos, aprovadas conforme o regulamento técnico metrológico estabelecido pela Portaria Inmetro nº 23, de 25 de fevereiro de 1985, poderão ser submetidas a verificação inicial até 15 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Dentro do prazo previsto para verificação inicial, poderão ser realizadas modificações de modelo de bombas medidoras de combustíveis líquidos mencionadas no caput.
Art. 3º As bombas medidoras de combustíveis líquidos, aprovadas pela Portaria Inmetro nº 23, de 1985, poderão ser submetidas a verificações subsequentes e inspeções de acordo com o Anexo D - Política de Transição para os Instrumentos de Medição em Uso - desta portaria até o ano indicado na tabela 1, conforme seu ano de fabricação.
Tabela 1 - Limites para verificação de Bombas não adaptadas.
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Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, apenas as bombas medidoras de combustíveis adaptadas conforme estabelecido nesta portaria, poderão ser submetidas a verificação subsequente.
Art. 4º As bombas medidoras de combustíveis líquidos, aprovadas pela Portaria Inmetro nº 23, de 25 de fevereiro de 1985, poderão ser adaptadas para atender aos requisitos da regulamentação ora aprovada, de acordo com os prazos estabelecidos na tabela 1 do art. 3º, devendo ser submetidas a verificação, após reparo, antes de ser recolocadas em uso.
§ 1º A adaptação está condicionada a autorização prévia do Inmetro, mediante solicitação do requerente da aprovação do modelo original da bomba medidora.
§ 2º As portarias de aprovação de modelo de bombas medidoras eletrônicas de combustíveis líquidos, cujos requerentes/titulares não mais figurem no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não poderão ter seus modelos modificados com vistas à adaptação à regulamentação ora aprovada.
§ 3º As bombas medidoras de combustíveis adaptadas devem ostentar placa de identificação conforme exigido no subitem 5.1 do RTM ora aprovado, acrescida dos dizeres:
"MODELO MODIFICADO
Adaptado de acordo com a Portaria Inmetro/Dimel nº.../XXXX"
§ 4º O número da portaria de aprovação de modelo original também deve constar da placa de identificação.
§ 5º Caso seja mantida a placa de identificação original, deve-se acrescentar outra placa com as informações necessárias complementares.
§ 6º As bombas medidoras de combustíveis líquidos adaptadas estão dispensadas do cumprimento dos requisitos 5.1.1 "l", 5.1.2. "e".
Infrações
Art. 5º A partir de 15 de dezembro de 2022, as bombas medidoras de combustíveis líquidos autuadas pelo Inmetro por fraude, não poderão permanecer em uso, devendo ser substituídas por bombas medidoras de combustíveis líquidos aprovadas em conformidade com este RTM.
Art. 6º O cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento Técnico Metrológico não exclui a observância de outros atos normativos pertinentes e supervenientes, formulados pelo Inmetro ou por outros órgãos, sempre respeitando as atribuições e competências de cada órgão e o devido nível hierárquico das normas.
Parágrafo único. No presente regulamento a legislação do ICP-Brasil deverá ser observada no que concerne à assinatura digital e algoritmos criptográficos para emissão de certificado digital aplicável aos instrumentos pertinentes ao normativo.
Art. 7º A infringência a quaisquer dispositivos do regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Revogação
Art. 8º Ficam revogadas:
I - Portaria Inmetro nº 23, de 25 de fevereiro de 1985, publicada no Diário Oficial da União em 7 de março de 1985, Seção 1, páginas 3891 a 3894;
II - Portaria Inmetro nº 174, de 7 de agosto de 1991, publicada no Diário Oficial da União em 14 de agosto de 1991, Seção 1, páginas 16399 a 16400;
III - Portaria Inmetro nº 38, de 5 de março de 1993, publicada no Diário Oficial da União em 12 de março de 1993, Seção 1, páginas 2978 a 2979;
IV - Portaria Inmetro nº 52, de 13 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 16 de fevereiro de 2004, Seção 1, página 58;
V - Portaria Inmetro nº 559, de 15 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2016, Seção 1, páginas 249 a 250;
VI - Portaria Inmetro nº 294, de 29 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 2 de julho de 2018, Seção 1, páginas 57 a 58;
VII - Portaria Inmetro nº 486, de 16 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 17 de outubro de 2018, Seção 1, página 38;
VIII - Portaria Inmetro nº 516, de 13 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2019, Seção 1, páginas 127 a 128; e
IX - Portaria Inmetro nº 264, de 15 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 16 de junho de 2021, Seção 1, páginas 185 a 188.
Parágrafo único. Fica revogada, a partir da publicação desta portaria, a Portaria Inmetro nº 159, de 31 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 31 de março de 2022, Seção 1 - Extra A, páginas 48 a 53.
Vigência
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º julho de 2022.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
ANEXO A
ANEXO B
ANEXO C
ANEXO D