Portaria SEFAZ nº 227 DE 23/07/2019

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 jul 2019

Altera a Portaria SEFAZ nº 69/2006, que estabelece os preços de referência a serem aplicados na substituição tributária e na antecipação tributária, para fins da base de cálculo, nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados de farinha de trigo conforme prevê o art. 720-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS 53, de 26 de dezembro de 2017 e no Ato COTEPE nº 36, de 22 de julho de 2019;

Considerando ainda o ordenado no art. 720-D do Regulamento do ICMS - RICMS/02, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º O Anexo Único da Portaria nº 69, de 18 de janeiro de 2006, que estabelece os preços de referência a serem aplicados na substituição tributária e na antecipação tributária, para fins de composição da base de cálculo, nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados de farinha de trigo, conforme prevê o art. 720-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO

Item CEST NCM Descrição CEST Descrição PRODUTO Referência (Kg)
1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo   R$ 13,74
2 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea MACARRÃO INSTANTÊNEO R$ 10,97
MASSAS DIVERSAS (para pastel, pães, pizza, panqueca, lasanha, folhadas e semelhantes) R$ 12,20
3 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03   R$ 3,41
4 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04   R$ 5,18
5 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05   R$ 11,50
6 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos   R$ 2,96
7 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos   R$ 4,64
8 17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos   R$ 11,50
9 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma   R$ 9,82
10 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias   R$ 15,85
11 17.052.00 1905.20.10 Panetones   R$ 19,22
12 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) AMANTEIGADOS R$ 9,62
BISCOITO MARIA, MAISENA e ROSQUINHA, todos com CACAU R$ 7,11
BISCOITO DOCE tipo COOKIES R$ 18,43
BISCOITO DOCE R$ 7,35
BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem inferior a 300g) R$ 13,60
BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem maior ou igual 300g) R$ 8,68
BISCOITO SALGADO R$ 8,84
BISCOITO INTEGRAL/CACAU/CEREAL R$ 12,46
RECHEADOS E TORTINHAS R$ 9,42
13 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.
MARIA/MAISENA/ROSQUINHA R$ 7,11
INTEGRAL R$ 9,70
AO LEITE R$ 8,83
OUTROS DE CONSUMO POPULAR
(embalagem inferior a 400g)
R$ 6,58
OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem maior ou igual a 400g) R$ 5,76
14 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular CREAM CRACKER (inclusive CRAKER MINI e PETIT) R$ 6,60
ÁGUA E SAL R$ 6,85
CRAKER COCKTAIL (aperitivos) R$ 17,93
CRAKER AMANTEIGADO R$ 7,13
CRAKER INTEGRAL R$ 6,93
15 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"   R$ 7,75
16 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01   R$ 14,38
17 17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura   R$ 10,46
18 17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - com cobertura   R$ 31,16
19 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados   R$ 14,68
20 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma   R$ 8,19
21 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03   R$ 8,87
22 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 OUTROS BOLOS INDUSTRIALIZADOS R$ 15,50
PIZZA R$ 17,71
FARINHA DE ROSCA R$ 9,05
DEMAIS PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS R$ 16,20
23 17.062.02 1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete   R$ 8,21
24 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g   R$ 8,35
25 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot   R$ 11,84
26 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados   R$ 11,85

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.

Aracaju, 23 de julho de 2019.

MARCO ANTONIO QUEIROZ

Secretário de Estado da Fazenda