Portaria nº 227 de 19/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 2003

Define os procedimentos para o reconhecimento de cursos/habilitações de nível técnico da educação profissional no Sistema Federal de Ensino.

O Secretario de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997, o Parecer CNE/CEB nº 16/99 e a Resolução nº 04/99 e, considerando ainda, a necessidade de definir os procedimentos para o reconhecimento de cursos/habilitações de nível técnico da educação profissional no sistema federal de ensino resolve:

Art. 1º O reconhecimento de cursos/habilitações será requerido pelo Dirigente da instituição ao Secretario de Educação Média e Tecnológica - SEMTEC do Ministério da Educação.

§ 1º As instituições federais de educação tecnológica deverão requerer o reconhecimento de seus cursos/habilitações a partir do inicio do último semestre em funcionamento.

§ 2º O requerimento de que trata o caput deste deverá ser acompanhado de documento que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

I - Plano de Curso devidamente autorizado;

II - Cópia do ato de autorização do curso, objeto do pedido de reconhecimento;

III - Documento analítico do desenvolvimento e execução do Plano previsto e aprovado;

IV - Avaliação do curso pelos quatro segmentos envolvidos:

a) Os alunos concluintes;

b) Os professores responsáveis pelo curso;

c) A direção da escola;

d) Os empregadores beneficiários do curso.

V - Resultados alcançados com o curso, indicando:

a) Alunos concluintes, desistentes, não promovidos e os evadidos;

b) Indicações de possibilidade de inserção dos alunos concluintes no mundo produtivo;

c) Sistemática e instrumentos de acompanhamento dos egressos do curso.

VI - Anexos (outras informações que considerem pertinentes).

Art. 2º A Secretaria de Educação Média e Tecnológica - SEMTEC/MEC, a partir da solicitação de que trata o artigo anterior, designará comissão verificadora para, in loco, avaliar as condições de funcionamento do curso, que emitirá relatório circunstanciado e conclusivo.

Art. 3º O ato de Reconhecimento fixará o prazo para a oferta do curso, findo o qual a Instituição reapresentará à SEMTEC solicitação fundamentada para a oferta em novo período.

Parágrafo único. O prazo a ser fixado no ato do reconhecimento referido no caput deste artigo não poderá exceder 05 (cinco) anos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAUL DAVID DO VALLE JÚNIOR