Portaria SEFAZ/GAB nº 227 de 20/11/1995

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 22 nov 1995

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto Governamental Nº 002-P, de 01.01.95;e CONSIDERANDO a importância de se manter o intercâmbio de informações entre os Departamentos do Tesouro e da Receita;

CONSIDERANDO a necessidade de se colocar à disposição do Departamento da Receita informações que agilizem as ações fiscalizadoras;

CONSIDERANDO ser fundamental ao tesouro do Estado o incremento da arrecadação do ICMS;

CONSIDERANDO, ainda, que a prévia análise dos documentos fiscais pelo Departamento da Receita, combate a evasão sonegatória do ICMS; e

CONSIDERANDO, finalmente, a constatação de erros oriundos de emissão de notas fiscais por empresas que operacionalizam com o Governo do Estado.

RESOLVE:

Art. 1º Fica o Departamento da Receita responsável pela análise e o atestado de regularidade nas emissões de notas fiscais destinadas à aquisição de quaisquer materiais e/ou serviços realizados pelo Governo do Estado.

Parágrafo Único - O atestado de regularidade de que trata este artigo será feito mediante a aposição de carimbo, nos casos em que a nota fiscal estiver corretamente emitida, e por escrito, quando necessária for sua substituição.

Art. 2º O fornecedor fica obrigado a entregar 02 (duas) vias da nota fiscal, a 1ª (primeira) via e, uma outra, conforme dispuser a legislação fiscal, para efeito de retenção da fiscalização.

Art. 3º Os processos serão encaminhados ao Departamento da Receita pela Divisão de Execução Financeira do Departamento do Tesouro.

Art. 4º Nenhum processo poderá permanecer mais de 01 (um) dia útil no Departamento da Receita, após a homologação das notas fiscais.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o fornecedor em situação irregular perante à Fazenda Estadual, o Departamento da Receita informará esta circunstância no processo, não se precedendo ao atestado de regularidade na nota fiscal.

Art. 5º Nenhum Ordem Bancária referente ao pagamento de aquisição de materiais e/ou à contratação de serviços poderá ser expedida sem o atestado prévio do Departamento da Receita.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA, em Boa Vista, 20 de novembro de 1995.

ESSEN PINHEIRO FILHO

Secretário de Estado da Fazenda