Portaria SAT nº 2.268 de 13/03/2012

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 mar 2012

Estabelece procedimentos necessários à apuração e à divulgação da média mensal de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001.

O Superintendente de Administração Tributária, no exercício da competência que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001, na redação dada pelo Decreto nº 13.299, de 17 de novembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem observados na apuração e divulgação da média mensal de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001, na redação dada pelo Decreto nº 13.299, de 17 de novembro de 2011.

Art. 2º A média mensal a que se refere o art. 1º deve ser apurada, pela Gestoria de Fiscalização da Substituição Tributária:

I - anualmente, para aplicação no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

II - mediante a elaboração de planilha, contendo:

a) os valores, expressos em reais e em Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS) do respectivo mês, do ICMS relativo ao recebimento das prestações de serviço de transporte de gás natural abrangidas pelo Programa Prioritário de Termeletricidade (PPT), de cada mês dos quatro exercícios anteriores ao do período de aplicação;

b) a soma dos valores em UAM-MS de que trata a alínea a e o cálculo da média aritmética das respectivas parcelas;

III - divulgada até o dia 20 de janeiro do ano de sua aplicação, por meio de Portaria do Superintendente de Administração Tributária.

Art. 3º Para o exercício de 2012, a média mensal de que trata o art. 1º fica fixada em 188.560,33 (cento e oitenta e oito mil, quinhentos e sessenta inteiros e trinta e três centésimos) UAM-MS.

Parágrafo único. O valor cujo aproveitamento, a título de crédito de ICMS, está vedado conforme o dispositivo mencionado no art. 1º, deve ser:

I - obtido mediante a conversão, em reais, da média mensal, pelo valor da UAMMS do mês de apuração do ICMS;

II - registrado no livro registro de Apuração do ICMS, no campo estorno de crédito, com a seguinte observação: "Estorno de crédito, conforme inciso II do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001".

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2012.

Campo Grande, 13 de março de 2012.

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Superintendente de Administração Tributária