Portaria MS nº 2.263 de 10/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2002
Dispõe sobre a gestão e financiamento no âmbito do SUS dos hospitais universitários e de ensino, e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Portaria conjunta SAS-MS/SES-MEC nº 01, de 16 de agosto de 1994, que classifica os Hospitais de Ensino, para concessão do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa Universitária em Saúde - FIDEPS;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.127, de 31 de agosto de 1999, que estabelece nova forma e condições de pagamento do FIDEPS;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1480, de 28 de dezembro de 1999, que estabelece regras de transição para a nova forma de pagamento do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e Pesquisa Universitária em Saúde - FIDEPS;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 779, de 29 de dezembro de 1999, que aprova Minuta do Contrato de Metas a ser assinado pelos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS, e hospitais habilitados ao recebimento do FIDEPS;
Considerando a Portaria Interministerial MEC/MS nº 22, de 11 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a efetivação de créditos do Sistema Único de Saúde - SUS, a Hospitais Universitários vinculados ao Ministério da Educação, com base nos valores reais dos serviços produzidos;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 254, de 12 de abril de 2002, que determina que o pagamento do FIDEPS aos hospitais localizados em municípios e estados em Gestão Plena de Sistema será realizado pelo Ministério da Saúde por meio do Fundo Nacional de Saúde.
Considerando o disposto na Norma Operacional da Assistência à Saúde/SUS - NOAS-SUS 01/2002, aprovada pela Portaria GM/MS nº 373, de 27 de fevereiro de 2002, em especial o capítulo II - Fortalecimento da Capacidade de Gestão no SUS no item que trata do "Termo de compromisso entre Entes Públicos - TCEP";
Considerando a Programação Pactuada e Integrada da Assistência - PPI, responsável pela definição e formalização dos pactos entre os gestores quanto às prioridades, metas, critérios e instrumentos, permitindo de forma transparente a alocação dos recursos da assistência à saúde;
Considerando a necessidade de atualização dos recursos financeiros destinados aos hospitais públicos, em compatibilidade com os processos da PPI, em função de suas reprogramações periódicas, e de redefinição dos fluxos,
Considerando a Portaria ME nº 375, de 4 de março de 1991, que conceitua no seu art. 1º o Hospital de Ensino - "...denominação aplicável ao conjunto dos Hospitais Universitários, Hospitais Escola e Hospitais Auxiliares de Ensino."; e em seu art. 2º, o Hospital Universitário - "...é o Hospital de propriedade ou gestão de Universidade Pública ou Privada, ou a elas vinculado por regime de comodato ou cessão de uso, devidamente formalizados.";
Considerando o consenso obtido a respeito da questão do financiamento aos hospitais universitários, no âmbito do SUS, na Reunião Preparatória para a Reunião da Comissão Intergestores Tripartite, de 21 de novembro de 2002, com a participação do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde - CONASS, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS e da Secretaria de Assistência à Saúde - SAS; e
Considerando que o produto desse consenso foi submetido à Comissão Intergestores Tripartite, na reunião realizada no dia 21 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º Determinar que os gestores do Sistema Único de Saúde - SUS, responsáveis pela gestão dos hospitais universitários e de ensino públicos federais, estaduais e municipais formalizem a relação com o SUS através do Termo de Compromisso entre Entes Públicos - TCEP, conforme previsto na NOAS 01/2002.
Art. 2º Estabelecer que os hospitais públicos universitários federais, estaduais e municipais serão remunerados em conformidade com o disposto no Termo de Compromisso entre Entes Públicos - TCEP, previsto na NOAS-SUS 01/2002.
§ 1º O Termo de Compromisso entre Entes Públicos - TCEP, dos hospitais universitários e de ensino públicos federais habilitados ao recebimento do FIDEPS, previsto no Anexo desta Portaria, deverá ser firmado entre o seu respectivo gestor e a universidade. Para esses hospitais, o TCEP deverá contemplar o valor orçado referente aos serviços ambulatoriais e hospitalares e o valor fixado para o FIDEPS.
§ 2º O TCEP dos hospitais universitários públicos estaduais municipais deverá ser firmado entre gestores seguindo o preconizado no Anexo 5 da NOAS-SUS 01/2002, incluindo os seguintes adendos:
a) para os hospitais que fazem jus ao recebimento do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa - FIDEPS, o TCEP deverá contemplar o valor orçado referente aos serviços ambulatoriais e hospitalares e o valor fixado para o FIDEPS;
b) para os hospitais que não fazem jus ao recebimento do FIDEPS, o TCEP deverá contemplar tão-somente o valor orçado referente aos serviços ambulatoriais e hospitalares.
§ 3º Os estados e municípios que tenham hospitais universitários públicos próprios, sob a sua gestão, que façam jus ao recebimento do FIDEPS, deverão firmar TCEP entre o gestor responsável e a direção do hospital.
§ 4º Para a definição dos recursos, os gestores deverão observar as metas firmadas nos respectivos Termos de Compromisso.
I - Para aqueles hospitais que possuem FIDEPS as metas devem ser determinadas tendo como base os serviços ambulatoriais e hospitalares assim como as de trabalho de ensino e pesquisa;
II - Para aqueles hospitais que não possuem FIDEPS as metas devem ser determinadas tendo como base os serviços ambulatoriais e hospitalares.
Art. 3º Estabelecer que os hospitais do Ministério da Educação receberão seus pagamentos diretamente do Ministério da Saúde, conforme determina a Portaria Interministerial MS/MEC nº 22, de 11 de janeiro de 1999. Os demais hospitais públicos continuarão recebendo seus pagamentos via municípios ou estados habilitados na Gestão Plena do Sistema.
Parágrafo único. No caso dos estados e municípios não habilitados em Gestão Plena, os pagamentos serão efetuados diretamente pelo Fundo Nacional de Saúde.
Art. 4º Definir que os hospitais de caráter universitário e de ensino, privados, com ou sem fins lucrativos, habilitados ao recebimento do FIDEPS, continuarão recebendo em conformidade com os Contratos de Metas previstos na PT/SAS nº 779, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 5º Estabelecer que os hospitais públicos que firmarem o TCEP terão a obrigatoriedade de enviar relatórios semestrais aos gestores, no que se refere ao cumprimento das metas estabelecidas, bem como as justificativas pelo não cumprimento das mesmas, o que será avaliado e se necessário, será realizada a revisão imediata dos valores a serem transferidos.
Art. 6º Os TCEP e os Contratos de Metas deverão ser firmados e/ou revistos e encaminhados ao Ministério da Saúde até a data de 30.06.2003.
§ 1º O não cumprimento do prazo estabelecido neste Artigo acarretará a suspensão do envio dos recursos para as unidades.
§ 2º O encaminhamento mencionado no caput deste Artigo, deverá ser feito à Secretaria de Assistência à Saúde/SAS- Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas - DECAS
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
BARJAS NEGRI
ANEXOTERMO DE COMPROMISSO ENTRE ENTES PÚBLICOS FIRMADO ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL/ESTADUAL E A UNIVERSIDADE FEDERAL ______
Termo de Compromisso (ou Termo de Cooperação) que entre si celebram o Município/Estado de ___________________ através da Secretaria Municipal/Estadual da Saúde do Município de ___________________ e a Universidade ____________ através de seu Magnífico Reitor visando a formalização de contratações de serviços de saúde ofertados.
O município/Estado de __________________, através de sua Secretaria Municipal/Estadual da Saúde do Município/Estado de _________________, inscrita no CNPJ sob o nº _____________, situada na rua (Av.) ______________ neste ato representado pelo Secretário Municipal/Estadual da Saúde, Dr. _____________, brasileiro, ____________ (profissão), portador da carteira de identidade nº ________________, expedida pela _______________, e inscrito no CPF/MF sob nº _________ doravante denominado simplesmente SMS/SES e a Universidade ___________, doravante denominada Hospital Universitário, neste ato representada pelo Magnífico Reitor, Dr. _________, brasileiro, _____________ (profissão) portador da carteira de identidade nº ____________, expedida pela ____________ e inscrito no CPF/MF sob nº __________, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial o seu art. 196 e seguintes, as Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/90, e a Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS - SUS 01/02, resolvem de comum acordo celebrar o presente Termo de Compromisso entre Entes Públicos, que reger-se-á pelas normas gerais da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, no que couber, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto formalizar a contratação dos serviços de saúde ofertados, sua respectiva forma de pagamento, bem como definir a forma de repasse dos recursos do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa Universitária - FIDEPS; definindo o papel do Hospital Universitário no sistema municipal e supramunicipal de acordo com a abrangência e o perfil dos serviços a serem oferecidos, em função das necessidades de saúde da população, determinando as metas físicas a serem cumpridas; o volume de prestação de serviços; o grau de envolvimento do Hospital Universitário na rede estadual/municipal de referência; a humanização do atendimento; a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população; as metas pactuadas de ensino e pesquisa quando do credenciamento do Hospital Universitário para o recebimento do incentivo do FIDEPS; e outros fatores que tornem o hospital um efetivo instrumento na garantia de acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º A formalização da contratação dar-se-á através da fixação de metas físicas mensais dos serviços ofertados, conforme a Cláusula Segunda e a forma de pagamento será a constante da Cláusula Quarta, ambas deste Termo.
§ 2º É parte integrante deste Termo de Compromisso o Anexo I contendo o Plano Operativo Anual do Hospital Universitário.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO DO PLANO OPERATIVO ANUAL
Fica devidamente acordada a execução do Plano Operativo Anual do Hospital Universitário constante do Anexo I do presente Termo que deverá conter:
§ 1º As metas físicas anuídas e assumidas pelo hospital relativas ao período de 12 (doze) meses, a partir da data de assinatura do presente contrato, sendo essas anualmente revistas e incorporadas ao presente Termo de Compromisso, mediante a celebração de Termo Aditivo.
§ 2º As metas físicas acordadas e conseqüentemente o valor global mensal que poderão sofrer variações no decorrer do período, observando-se o limite mensal de 10 % (a maior ou a menor), verificados o fluxo da clientela e as características da assistência, tornando-se necessário que a SMS/SES e a Universidade promovam as alterações respectivas, de acordo com a Cláusula Sexta deste Termo.
§ 3º As metas estabelecidas entre o Gestor Público e o Hospital Universitário quando de seu credenciamento no FIDEPS.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS DAS PARTES
I - DA SMS/SES - A Secretaria Municipal/Estadual de Saúde se compromete a:
a) autorizar o repasse mensal, do Fundo Nacional de Saúde à conta nº ____________, retirado do limite financeiro da assistência do Município/Estado, dos recursos de que trata a Cláusula Quarta;
b) exercer o controle e avaliação dos serviços prestados, autorizando os procedimentos a serem realizados no hospital;
c) monitorar o funcionamento do Hospital Universitário;
d) analisar, com vistas à aprovação, os Relatórios Mensais e Anuais elaborados pelo Hospital Universitário, comparando as metas com os resultados alcançados e com os recursos financeiros repassados;
e) encaminhar os atendimentos hospitalares, exceto de urgência e emergência, incluindo as cirurgias eletivas, através da Central de Regulação, onde houver;
f) informar ao Ministério da Saúde, quando houver alteração dos recursos financeiros de que trata a Cláusula Quarta, até o dia 10 do mês seguinte à alteração, o volume de recursos mensal a ser retirado do limite financeiro da assistência do Município/Estado e repassado pelo Fundo Nacional de Saúde ao Hospital Universitário.
II - DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO - O Hospital Universitário se compromete a:
a) apresentar à SMS/SES o Relatório Mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à prestação dos serviços, as faturas e os documentos referentes aos serviços efetivamente prestados;
b) apresentar à SMS/SES o Relatório Anual até 20º (vigésimo) dia útil do mês subseqüente ao término do período de 12 (doze) meses, incluindo informações relativas à execução deste Termo de Compromisso;
c) apresentar as informações previstas no Plano Operativo Anual;
d) alimentar o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e o Sistema de Informações Hospitalares (SIH), ou outro sistema de informações que venha a ser implementado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em substituição ou complementar a estes;
e) disponibilizar todos os serviços do hospital na Central de Regulação, quando houver;
f) cumprir o Plano Operativo Anual, conforme estabelecido no Anexo I do presente Termo;
g) garantir o atendimento dos serviços de urgência e emergência, onde houver, independente do limite fixado pela SMS/SES constante do Plano Operativo Anual;
h) Cumprir as metas estabelecidas quando do credenciamento do Hospital Universitário no FIDEPS.
III - DA SMS/SES E O HOSPITAL UNIVERSITÁRIO - A Secretaria Municipal/Estadual de Saúde e o Hospital Universitário se comprometem conjuntamente a:
a) elaborar o Plano Operativo Anual de acordo com a Programação Pactuada Integrada Municipal e Regional, quando houver;
b) promover as alterações necessárias no Plano Operativo Anual, sempre que a variação das metas físicas e conseqüentemente o valor global mensal ultrapassar os limites citados no § 2º da Cláusula Segunda.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do presente Termo de Compromisso (ou de Cooperação), serão destinados recursos financeiros no montante de R$ ______________ por ano, retirados do limite financeiro da assistência do Município/Estado/SMS/SES, sendo:
a) R$ __________________ (__________________) destinados, de forma proporcional, ao atendimento da população residente no município e ao atendimento à referência intermunicipal, e repassados ao Hospital Universitário pelo Ministério da Saúde; e
b) R$ __________________ (__________________) destinados ao pagamento FIDEPS, de acordo com os valores estabelecidos na programação financeira do Plano Operativo Anual constante no Anexo I do presente contrato.
Parágrafo único. Os recursos anuais a serem destinados para os Hospitais Universitários para a execução desse Termo serão repassados diretamente pelo Fundo Nacional de Saúde, em duodécimos mensais para o Hospital Universitário. Dotação Orçamentária ____________
CLÁUSULA QUINTA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
O acompanhamento e avaliação dos resultados do presente Termo serão realizados por uma Comissão de Acompanhamento, a ser designada pelo Gestor, composta por representantes da SMS/SES.
§ 1º Essa Comissão reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente, para realizar o acompanhamento dos Planos Operativos Anuais, avaliando a tendência do cumprimento das metas físicas pactuadas, podendo propor, ainda à SMS/SES modificações nas Cláusulas deste Termo, desde que essas não alterem seu objeto, bem como propor novos indicadores de avaliação no Plano Operativo Anual.
§ 2º A Comissão de Acompanhamento deverá reunir-se sempre que os limites citados no § 2º da Cláusula Segunda forem superados para avaliar a situação e propor as alterações necessárias nesse Termo.
§ 3º A SMS/SES, sem prejuízo das atividades a serem desenvolvidas pela Comissão de Acompanhamento deste Termo, procederá a:
a) análise dos Relatórios Mensais e Anuais enviados pelo Hospital Universitário e dos dados disponíveis no SIA e SIH;
b) realização de forma permanente de ações e atividades de acompanhamento, apoio e avaliação do grau de consecução das metas;
c) realização, a qualquer tempo, de auditorias operacionais pelo componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria, dentro de suas programações de rotina ou extraordinárias, utilizando metodologia usual ou específica, e por outros componentes;
d) acompanhamento das metas previstas no FIDEPS.
CLÁUSULA SÉTIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
A SMS/SES e o Hospital Universitário ______________________ poderão, de comum acordo, alterar o presente Termo e o Plano Operativo Anual, com exceção no tocante ao seu objeto, mediante a celebração de Termo Aditivo.
§ 1º O volume de recursos repassados em cumprimento ao objeto deste presente Termo poderá ser alterado, de comum acordo, nas seguintes hipóteses:
a) variações nas metas físicas e conseqüentemente no valor global mensal superiores aos limites estabelecidos no § 2º da Cláusula Segunda e que impliquem em alterações financeiras;
b) alteração a qualquer tempo das cláusulas desse Termo ou do Plano Operativo Anual, que impliquem novos valores financeiros;
c) revisão anual do Plano Operativo Anual.
§ 2º As partes somente poderão fazer alterações nesse Termo de Compromisso e no Plano Operativo Anual, se decorridos no mínimo 90 (noventa) dias após a publicação do presente instrumento ou de seu respectivo Termo Aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA OITAVA - DA INADIMPLÊNCIA
Para eventuais disfunções havidas na execução deste Termo, o valor relativo ao repasse estabelecido na programação financeira constante na Cláusula Quarta poderá, ser alterado pela SMS/SES, total ou parcialmente, nos seguintes casos:
I - não cumprimento do presente Termo de Compromisso;
II - fornecimento pelo Hospital Universitário ______________ de informações incompletas, extemporâneas ou inadimplentes nos formatos solicitados pela SMS/SES;
III - dificultar ou impedir a avaliação, a supervisão ou auditorias operacionais realizadas por órgãos de qualquer nível de gestão do SUS e na falta da apresentação dos Relatórios Mensais e Anuais;
IV - não-alimentação dos sistemas de informação.
CLÁUSULA OITAVA DÉCIMA - DA DENÚNCIA
O presente Termo poderá ser denunciado de pleno direito no caso de descumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições aqui estipuladas ou ainda denunciado por qualquer uma das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias a partir do 6º (sexto) mês de vigência.
CLÁUSULA NONA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS
No decorrer da vigência desse Termo de Compromisso (ou Cooperação), os casos omissos, as controvérsias entre a SMS/SES e o Hospital Universitário ______________ relativas à interpretação ou à aplicação deste Termo ou do Plano Operativo Anual, serão negociadas pelas partes.
Parágrafo único. Se as partes não conseguirem resolver as controvérsias, essas serão submetidas à apreciação da Comissão Intergestores Bipartite do estado de _____________.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
A SMS/SES e a Universidade providenciarão a publicação do extrato do presente Termo no Diário Oficial de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93 e na forma da legislação estadual.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Compromisso terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado através de Termo Aditivo, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, mediante acordo entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de _______________, estado de ______________, para dirimir eventuais questões oriundas da execução deste Termo, bem como de seus respectivos Termos Aditivos, que vierem a ser celebrados.
E, por estar, assim justo e pactuado, os partícipes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para os devidos efeitos legais, tudo na presença das testemunhas infra-assinadas.
Localidade, data
_______________________ | |
Secretário Municipal/Estadual de Saúde | Magnífico Reitor |
Testemunhas:
CIC