Portaria INMETRO nº 226 DE 26/05/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 2022

Prorroga prazos para atendimento aos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Capacetes para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares - Consolidado.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,
Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e
Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.011841/2020-39,

Resolve:

Art. 1º A Portaria Inmetro nº 231, de 18 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2021, seção 1, páginas 161 a 165, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A partir de 17 de abril de 2023, os fabricantes nacionais e importadores devem fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares em conformidade com as alterações promovidas pela Portaria Inmetro nº 456, de 2019, incorporadas a este Regulamento Consolidado.

Parágrafo único. A partir 17 de abril de 2024, os fabricantes nacionais e importadores devem comercializar para o mercado nacional, somente capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares em conformidade com as alterações promovidas pela Portaria Inmetro nº 456, de 2019, incorporadas a este Regulamento Consolidado.". (NR).

"ANEXO A - MEMORIAL DESCRITIVO

.....

2. CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS DO CAPACETE/VISEIRA

MATERIAL: ABS, Policarbonato, Fibra de Vidro, Fibra Composta (discriminá-las).

CASCO EXTERNO: injetado, laminado, outros.

BERÇO INTERNO: poliestireno expandido, ou outro, sendo o berço identificado por número (56, 58, 60, 62, 64) ou letras, e, quando isto ocorrer, deverá ser inclusa abaixo uma tabela de correlação com o tamanho aplicável para cada tamanho de capacete produzido."(NR).

Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 231, de 2021.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR