Portaria MF nº 226 DE 12/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1984

Estabelece alíquota e lucros aos dividendos e lucros de que trata o art. 10, §§ 2º e 5º e aos royalties e rendimentos de que trata o art. 12, § 2º alínea b, do Decreto nº 85.985, de 6 de maio de 1981.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 10 e no § 7º, do art. 12, da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de Impostos sobre a Renda, promulgada pelo Decreto nº 85.985, de 6 de maio de 1981, estabelece, no que respeita à tributação no Brasil, o seguinte:

I - Os dividendos e lucros de que trata o art. 10, §§ 2º e 5º, e os royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que trata o art. 12, § 2º, alínea b, da Convenção, estão sujeitos no Brasil ao imposto de 15% (quinze por cento).

II - As disposições da presente Portaria aplicam-se a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as alíneas a, d e e do item I da Portaria nº 203, de 20 de agosto de 1981.

III - O Secretário da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.

Ernane Galvêas - Ministro da Fazenda.