Portaria MEC nº 2.252 de 07/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2002

Aprova os critérios e procedimentos para a implementação da Avaliação das Metas Institucionais que servirão de base para fins de cálculo do valor da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, no âmbito do Ministério da Educação.

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõem a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, o Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002 e a Portaria/MEC nº 1.785, de 20 de junho de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos para a implementação da Avaliação das Metas Institucionais que servirão de base para fins de cálculo do valor da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, aos servidores alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 e art. 1º do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, ocupantes de cargo efetivo do Ministério da Educação.

Art. 2º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, considerando projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho.

Art. 3º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente por ato do Ministro da Educação publicado antes do início do ciclo de avaliação.

§ 1º As metas serão definidas por Unidade de Avaliação, assim consideradas as unidades administrativas do Ministério que executem atividades de mesma natureza ou unidade isolada, com no mínimo dez servidores em exercício alcançados pelo art. 1º do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, conforme relacionado no Anexo III da Portaria/MEC nº 1.785, de 20 junho de 2002.

§ 2º As metas a que se refere o caput deste artigo poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.

§ 3º A aferição das metas de desempenho institucional será efetuada semestralmente para fins de pagamento da GDATA, devendo o resultado ser consignado em ato do Ministro da Educação e publicado até 30 dias após o encerramento do ciclo de avaliação.

Art. 4º A avaliação de desempenho institucional será realizada com base nos seguintes fatores:

I - Avaliação por Unidade;

II - Avaliação global.

§ 1º Os pontos relativos aos fatores de avaliação de desempenho institucional serão definidos em cada portaria de fixação das metas.

§ 2º A avaliação por Unidade corresponde à aferição do cumprimento das metas previamente estabelecidas.

§ 3º A avaliação global será obtida do percentual da soma dos pontos alcançados pelas unidades de avaliação em relação ao número de pontos previstos na portaria de fixação das metas.

Art. 5º O resultado da avaliação de desempenho institucional, por Unidade de Avaliação, terá os seguintes limites:

I - mínimo: 10 pontos; e

II - máximo: 0 ponto.

Parágrafo único. A pontuação a ser atribuída em função do índice de atingimento das metas de desempenho institucional por Unidade de Avaliação consta do Anexo I.

Art. 6º Avaliação global terá o valor máximo de 5 pontos.

Parágrafo único. A pontuação a ser atribuída em função do índice de atingimento das metas de desempenho institucional na Avaliação Global consta do Anexo II.

Art. 7º Avaliação de Desempenho Institucional será o resultado da soma das Avaliações por Unidade e Global.

Art. 8º Os titulares das unidades de avaliação providenciarão o registro das atividades realizadas constante da previsão da respectiva área no Sistema GDATA no prazo estabelecido para cada período de avaliação.

Parágrafo único. Os titulares das unidades de avaliação, no prazo estabelecido para cada período de avaliação, apresentarão as razões de eventuais desvios, descumprimentos e não atingimento das metas fixadas para efeito de realinhamento de metas.

Art. 9º O servidor que tenha exercício alterado no âmbito deste Ministério terá sua gratificação calculada com base na avaliação de desempenho institucional da unidade que teve exercício por mais tempo no período.

Art. 10. Os titulares das Unidades de Avaliação serão responsáveis pela aferição dos resultados da avaliação de desempenho da respectiva Unidade.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO RENATO SOUZA

ANEXO I
AVALIAÇÃO POR UNIDADE

ÍNDICE DE ATINGIMENTO DAS METAS - POR UNIDADE  PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA  
A partir de 80% 10 pontos 
De 60% a 80%, exclusive 7 pontos 
De 40% a 60%, exclusive 3 pontos 
Abaixo de 40% 0 pontos 

ANEXO II
AVALIAÇÃO GLOBAL

ÍNDICE DE ATINGIMENTO DAS METAS - GLOBAL  PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA  
A partir de 80% 5 pontos 
De 60% a 80%, exclusive 3 pontos 
De 40% a 60%, exclusive 2 pontos 
Abaixo de 40% 0 pontos