Portaria DETRAN/SE nº 225 DE 17/04/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 abr 2020

Regulamenta os procedimentos de cobrança e recebimento da Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD relacionadas ao DETRAN/SE e dá outras providências.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei nº 5.785, de 22 de dezembro de 2005,

Considerando o teor da Lei Estadual nº 8.638/2020, que instituiu a Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD e deu outras providências;

Art. 1º A Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo Único da Lei Estadual 8.638/2020.

Art. 2º A TFSD deve ser calculada mediante a conversão dos valores constantes Anexo Único da Lei Estadual 8.638/2020 expressos em Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE em moeda corrente, considerado o mês da ocorrência do fato gerador, sob responsabilidade das Pessoas Físicas e Jurídicas devidamente credenciadas ao DETRAN/SE para a realização dos serviços, conforme descrição abaixo:

I - Registro de Certificado Teórico _________________________0,24 UFP/SE

II - Registro de Certificado Prático __________________________0,24 UFP/SE

III - Registro de Certificado de Curso De Reciclagem____________0,24 UFP/SE

IV - Registro de Laudo ou Exame Médico_____________________0,24 UFP/SE

V - Registro de Laudo ou Exame Psicológico__________________0,24 UFP/SE

VI - Registro de Serviço de Despachante______________________0,24 UFP/SE

VII - Registro de Estampagem de Placa________________________0,24 UFP/SE

VIII - Registro de Contratos de Financiamento de Veículos ________7,93 UFP/SE

§ 1º As taxas serão agrupadas por credenciado, em um único documento de arrecadação (DUA) com periodicidade mensal e a emissão deste documento estará disponibilizada ao Credenciado no último dia do mês de ocorrência do fato gerador através do Sistema Integrado disponibilizado pelo DETRAN/SE, com vencimento para o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

§ 2º A cobrança dos serviços descritos nos incisos I e III do artigo anterior, também se estende aos cursos fornecidos na modalidade de ensino à distância (EAD), bem como nos casos de realização do Curso Prático com uso do Simulador de Direção Veicular na ocasião do serviço descrito no Inciso II do artigo 2º desta Portaria.

§ 3º A cobrança dos serviços contidos no Incisos IV e V também será realizada sobre os atendimentos dos Profissionais que compõem as Juntas Médica e Psicológica do DETRAN/SE e serão computadas mediante os atendimentos cadastrados por cada Perito.

§ 4º Nos casos referentes aos serviços descritos nos incisos I, II e III do artigo anterior, a Cobrança da TFSD deverá ser aplicada apenas para processos iniciados a partir de 01 de abril de 2020.

Art. 3º Quando não for identificado o pagamento do referido documento de arrecadação no vencimento descrito no parágrafo primeiro, o credenciado ficará bloqueado para novos serviços a partir do segundo dia útil deste prazo, bem como a cobrança dos acréscimos moratórios estabelecidos na Lei Estadual 8.638/2020.

§ 1º Quando se tratar dos serviços elencados nos incisos IV e V do artigo 2º desta portaria, a suspensão terá efeito sobre a distribuição aleatória e equitativa efetuada por meio do sistema dos clientes para os peritos, após o prazo descrito no caput deste artigo, não impactando em "retorno" e "retestes".

§ 2º No caso do serviço descrito no inciso VI do artigo anterior, a suspensão terá efeitos sobre o recebimento de processos de serviços de veículos via sistema do DETRAN/SE no Setor de atendimento a despachantes.

Art. 4º Persistindo a não comprovação do pagamento da TFSD, o DETRAN/SE informará à autoridade fiscal, para que seja instaurado o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de que trata a Lei Estadual nº 7.651, de 31 de maio de 2013.

Art. 5º Ocorrendo alguma má conduta ou irregularidade na forma de arrecadação ou repasse das TFSD ou cometimento de infrações previstas no o Credenciado ficará sujeita às penalidades expressas no Art. 17 da Lei Estadual 8.638/2020.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Detran nº 197/2020 de 12 de março de 2020.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ABNER MELO SILVA

Diretor-Presidente