Portaria ANAC nº 225 de 22/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2011

Autoriza a utilização temporária de áreas para pouso ocasional e estacionamento de helicópteros envolvidos no 40º Grande Prêmio do Brasil de Fórmula 1.

O Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no uso de suas atribuições outorgadas pelo art. 41, incisos VIII e X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009 , que alterou o Regimento Interno da ANAC, com fundamento na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a utilização como áreas de pouso ocasional, pelo prazo de 4 (quatro) dias a partir de 24 de novembro de 2011, e em atendimento ao 40º Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1, as seguintes áreas localizadas no Autódromo José Carlos Pace, com endereço à Av. Senador Teotônio Vilela, 259 - São Paulo/SP:

I - Área 1 (transporte de passageiros):

a) coordenadas geográficas: 23º 42'11"S; 046º 41'32"W;

b) área de pouso: 21 m x 21 m;

c) aproximações: 090º/315º;

d) altitude: 771 m;

e) natureza do piso: asfalto;

II - Área 2 (centro médico):

a) coordenadas geográficas: 23º 42'01"S; 046º 41'44"W;

b) área de pouso: 15 m x 15 m;

c) aproximação: 200º;

d) altitude: 749 m;

e) natureza do piso: asfalto.

Parágrafo único. A utilização das áreas de pouso ocasional deve ser realizada apenas em operações visuais diurnas e em atendimento aos condicionantes operacionais estabelecidos pela Superintendência de Segurança Operacional - SSO, da ANAC.

Art. 2º Autorizar a utilização como áreas de estacionamento, pelo prazo de 4 (quatro) dias a partir de 25 de novembro de 2011, e em atendimento ao 40º Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1, as seguintes áreas localizadas no Autódromo José Carlos Pace, com endereço à Av. Senador Teotônio Vilela, 259, São Paulo/SP:

I - Área 3 (kartódromo):

a) coordenadas do centro geométrico: 23º 42'12"S; 046º 41'36"W;

b) área total do kartódromo: 28.050 m²;

c) número de posições: 40 (quarenta), para estacionamento de helicópteros;

d) natureza do piso: asfalto e grama;

II - Área 4 (laterais à área 1):

a) coordenadas do centro geométrico: 23º 42'11"S; 046º 41'32"W;

b) dimensões das posições de estacionamento: 12 m x 12 m;

c) número de posições: 02 (duas), para estacionamento de helicópteros;

d) natureza do piso: asfalto;

§ 1º A utilização das áreas de estacionamento deve ser realizada conforme condicionantes operacionais estabelecidos pela Superintendência de Segurança Operacional - SSO, da ANAC.

§ 2º As áreas de estacionamento deverão atender às seguintes exigências:

I - a distância mínima entre duas posições de parada adjacentes deverá sempre ser maior que 3,0 m e o comprimento e largura de cada posição de estacionamento deverá ser maior que a dimensão "B" da aeronave que a utilizar, sendo essa dimensão definida como a maior distância entre a extremidade da pá do rotor e a cauda;

II - deverão ser providos equipe contraincêndio e respectivos equipamentos, de acordo com o previsto na Resolução ANAC nº 115, de 6 de outubro de 2009;

III - as posições da área 4 (laterais à área 1) somente poderão ser utilizadas por aeronaves cuja dimensão "B" seja menor do que 13m;

IV - as operações de aeronaves com dimensões "B" superiores a 13m deverão ocorrer somente na área 1 (transporte de passageiros) e somente quando as posições laterais de estacionamento não estiverem ocupadas por outras aeronaves.

Art. 3º É vedada a utilização comercial da respectiva área de pouso, em conformidade com a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), no seu art. 30, § 2º.

Art. 4º Os casos não previstos serão submetidos à apreciação conjunta dos Superintendentes de Segurança Operacional e Infraestrutura Aeroportuária.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO FAIZI RAHNEMAY RABBANI