Portaria MS nº 2.248 de 25/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2003

Aprova o Regimento Interno da 12ª Conferência Nacional de Saúde.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto no art. 4º, do Decreto de 5 de maio de 2003, que convocou a 12ª Conferência Nacional de Saúde, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da 12ª Conferência Nacional de Saúde.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

ANEXO
REGIMENTO DA 12ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE, APROVADO EM 5 DE JUNHO DE 2003, E REVISADO EM 4 DE SETEMBRO DE 2003, PELO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º A 12ª Conferência Nacional de Saúde, convocada pelo Decreto de 5 de maio de 2003, terá por objetivo propor diretrizes para efetivar a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como para a consolidação do Sistema Único de Saúde - SUS.

CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO

Art. 2º A realização da 12ª Conferência Nacional de Saúde ocorrerá em etapas, no âmbito Municipal, Estadual e Nacional, nas quais será debatido o temário proposto para a etapa nacional.

§ 1º Os Estados e Municípios que já realizaram suas Conferências de Saúde nos doze meses anteriores à data da publicação deste Regimento devem realizar plenárias como etapas complementares específicas, com os seguintes objetivos:

I - discutir o temário da 12ª Conferência Nacional de Saúde; e

II - eleger os delegados para as etapas subseqüentes.

§ 2º Como cumprimento da etapa municipal da 12ª Conferência Nacional de Saúde, os relatórios das Conferências Municipais de Saúde devem ser encaminhados às Comissões Organizadoras das Conferências Estaduais, contendo as questões referentes às competências e responsabilidades da Gestão Estadual e Federal do SUS, assim como as questões que devem ser encaminhadas pelas Comissões Intergestores Bipartite - CIB, e pelo Conselho Estadual de Saúde.

§ 3º Como cumprimento da etapa estadual da 12ª Conferência Nacional de Saúde, os relatórios das Conferências Estaduais de Saúde devem ser encaminhados à Comissão Organizadora da 12ª Conferência Nacional de Saúde, contendo as questões referentes às competências e responsabilidades da Gestão Federal do SUS, assim como, das questões que devem ser encaminhadas no nível da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, e do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 3º A abrangência da 12ª Conferência Nacional de Saúde é nacional, assim como suas análises, formulações e proposições.

Art. 4º Todos os delegados, cujo número e distribuição estão previstos nos anexos deste Regimento, e convidados presentes à 12ª Conferência Nacional de Saúde, devem reconhecer a precedência das questões de âmbito nacional e atuar sobre elas, em caráter analisador, formulador e propositivo.

Art. 5º As etapas da 12ª Conferência Nacional de Saúde serão realizadas nos seguintes períodos:

I - etapa Municipal - até 30 de setembro de 2003;

II - etapa Estadual - até 31 de outubro de 2003; e

III - etapa Nacional - de 7 a 11 de dezembro de 2003.

§ 1º O não cumprimento dos prazos das etapas previstas nos incisos I e II em todas as unidades federadas não constituirá impedimento à realização da Etapa Nacional no prazo previsto.

§ 2º Em todas as etapas, deverá ser assegurada a ampla participação dos segmentos sociais que atuam na área da saúde.

§ 3º A 12ª Conferência Nacional de Saúde será realizada em Brasília, DF, sob os auspícios do Ministério da Saúde.

§ 4º Os Estados que, por motivo de força maior, não realizarem as conferências estaduais até a data prevista no inciso II deste artigo, deverão encaminhar justificativas à Comissão Organizadora da 12ª Conferência Nacional de Saúde, a qual avaliará sua pertinência.

CAPÍTULO III

Seção I
Do Temário

Art. 6º Nos termos deste Regimento, a 12ª Conferência Nacional de Saúde terá como tema: "SAÚDE: UM DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - A SAÚDE QUE TEMOS, O SUS QUE QUEREMOS", que será discutido a partir dos seguintes eixos temáticos, contemplando-se em cada eixo o controle social:

I - O Direito à Saúde;

II - A Seguridade Social e a Saúde;

III - A Intersetorialidade das Ações de Saúde;

IV - As três Esferas de Governo e a Construção do SUS;

V - A Organização da Atenção à Saúde;

VI - Controle Social e Gestão Participativa;

VII - O Trabalho na Saúde;

VIII - Ciência e Tecnologia e a Saúde;

IX - O Financiamento da Saúde; e

X - Comunicação e Informação em Saúde.

Parágrafo único. Cada eixo temático será discutido em uma mesa-redonda.

Art. 7º Os termos de referência, de cada mesa-redonda observarão, obrigatoriamente, o tema central e os eixos temáticos e deverão ter em comum a análise dos seguintes aspectos:

I - histórico;

II - posições dos diferentes segmentos sociais;

III - deliberações das Conferências Nacionais e do Conselho Nacional de Saúde;

IV - conjuntura, considerando o programa e as propostas do atual Governo;

V - informações técnicas e políticas;

VI - atribuições e competências das três esferas de Governo, destacando-se as da esfera federal;

VII - apresentação de propostas de diretrizes; e

VIII - medidas para participação e controle social.

Art. 8º Com o objetivo de propiciar a participação ampla e democrática de todos os segmentos representados na Conferência e a obtenção de um Relatório Final que possa servir de orientação para o SUS nos anos subseqüentes, as mesas-redondas serão seguidas de trabalhos de grupos.

Seção II
Da Metodologia para a Elaboração dos Relatórios

Art. 9º No que diz respeito ao processo de elaboração do Relatório Final da 12ª Conferência Nacional de Saúde, fica estabelecido que os relatórios das Conferências Municipais de Saúde devem ser elaborados a partir da identificação dos problemas e propostas referentes ao tema central e eixos temáticos da 12ª Conferência Nacional de Saúde, cujos determinantes, responsabilidade e competência são da esfera de gestão estadual e federal do SUS.

Parágrafo único. É recomendável que os relatórios das Conferências Municipais de Saúde devam ser encaminhados às Comissões Relatoras das Conferências Estaduais de Saúde para consolidação, até 20 (vinte) dias antes da respectiva etapa estadual.

Art. 10. As Comissões Coordenadoras das etapas Estaduais da 12ª Conferência Nacional de Saúde devem consolidar os relatórios municipais em um relatório estadual, a ser encaminhado à etapa nacional da 12ª Conferência, no prazo de até 20 (vinte) dias antes da sua realização, com os objetivos de:

I - fundamentar o debate;

II - orientar o conjunto de propostas para a esfera estadual; e

III - extrair as questões pertinentes à esfera federal do SUS.

§ 1º Os relatórios das Conferências Estaduais de Saúde devem ser apresentados em versão resumida de no máximo 20 (vinte) laudas, em espaço 02 (dois) e devem ser encaminhados à Comissão Organizadora da 12ª Conferência Nacional de Saúde.

§ 2º Os relatórios das etapas Estaduais da 12ª Conferência Nacional de Saúde devem ser encaminhados:

a) em formato impresso, pelo correio, para o Ministério da Saúde, Secretaria de Gestão Participativa, Comissão Executiva da 12ª Conferência Nacional de Saúde, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, 4º andar, Brasília, DF, CEP 70.058-900; e

b) em formato eletrônico, com sistema de senha por meio da página eletrônica da 12ª Conferência Nacional de Saúde - www.12conferencia.saude.gov.br.

Art. 11. A Comissão Organizadora e a Comissão Executiva da 12ª Conferência Nacional de Saúde receberão os relatórios da etapa estadual, consolidando-os de acordo com o temário da 12ª Conferência Nacional de Saúde, observando-se, no mínimo, os aspectos definidos no art. 7º deste Regimento.

Art. 12. As discussões dos grupos durante a 12ª Conferência Nacional de Saúde devem fundamentar-se no consolidado dos Relatórios das etapas estaduais da 12ª Conferência Nacional de Saúde, subsidiados pelos debates das mesas realizadas durante a 12ª Conferência e pelos seguintes documentos:

I - documento do Ministério da Saúde "Diretrizes para a Política de Saúde do Brasil, para o período de 2003 a 2007";

II - texto do Conselho Nacional de Saúde "O Desenvolvimento do Sistema Único de Saúde: avanços, desafios e reafirmação dos seus princípios e diretrizes"; e

III - relatório final da 11ª Conferência Nacional de Saúde.

§ 1º As propostas discutidas nos grupos deverão ter a aprovação de, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos seus membros para comporem o relatório do grupo.

§ 2º Os trabalhos em grupo contarão com coordenadores e relatores que serão escolhidos pelo próprio grupo.

§ 3º Será constituída uma equipe de relatores de síntese, cuja composição será apresentada pelo Relator Geral da Comissão Executiva e aprovada pela Comissão Organizadora da 12ª Conferência Nacional de Saúde.

§ 4º Os Relatores de síntese têm como responsabilidade a elaboração de relatórios parciais e a consolidação do relatório de cada tema, para a aprovação pela Plenária da 12ª Conferência Nacional de Saúde.

§ 5º Após a fase prevista no § 4º, a equipe de relatoria de síntese, coordenada pelo Relator Geral e pelo Relator Adjunto, elaborará a redação final do Relatório de mérito/conteúdo, que deverá ser aprovado pela Plenária da 12ª Conferência Nacional de Saúde.

§ 6º As questões divergentes, contidas nos relatórios de grupos, deverão ser contempladas no relatório síntese e encaminhadas à plenária final, onde serão objeto de votação.

§ 7º Mantendo-se a proporcionalidade da representação, cerca de 75 a 100 grupos, compostos por 30 a 40 participantes, discutirão os eixos temáticos.

§ 8º Compete à plenária final a aprovação do Relatório Final e das moções apresentadas pelos delegados, segundo o regulamento.

§ 9º A redação do Relatório Final, elaborada pelo Relator Geral e Adjunto da Comissão Executiva, será submetida ao Conselho Nacional de Saúde, respeitando-se a aprovação de mérito/conteúdo da Plenária Final da 12ª Conferência Nacional de Saúde.

§ 10. A Comissão Executiva disponibilizará uma pessoa de apoio para cada grupo, junto ao Coordenador e Relator.

Art. 13. Nos trabalhos dos grupos, recomenda-se tratar prioritariamente os temas definidos a partir deste Regimento.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 14. A 12ª Conferência Nacional de Saúde será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, conforme estabelecido no Decreto de 5 de maio de 2003.

Art. 15. Para a organização e desenvolvimento de suas atividades, a 12ª Conferência Nacional de Saúde contará com uma Comissão Organizadora.

Seção I
Estrutura e Composição da Comissão Organizadora

Art. 16. A Comissão Organizadora da 12ª Conferência Nacional de Saúde é o Conselho Nacional de Saúde, que para este fim constituirá as seguintes comissões especiais:

I - Comissão Especial Temática;

II - Comissão Especial de Comunicação;

III - Comissão Especial de Infra-estrutura;

IV - Comissão Especial de Articulação e Mobilização;

V - Comissão Especial de Regimento e Regulamento; e

VI - Comissão Especial de Relatoria.

Parágrafo único. A Comissão Organizadora da 12ª Conferência Nacional de Saúde contará com uma Comissão Executiva, referendada pelo Conselho Nacional de Saúde e nomeada pelo Ministro de Estado da Saúde, a qual será composta pelos seguintes membros Titulares e Adjuntos:

I - Coordenador Geral;

II - Secretário Geral;

III - Relator Geral; e

IV - Secretário de Comunicação

Seção II
Atribuições das Comissões

Art. 17. A Comissão Organizadora da 12ª Conferência Nacional de Saúde tem as seguintes atribuições:

I - coordenar, supervisionar, dirigir e promover a realização da 12ª Conferência, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros;

II - deliberar sobre:

a) o tema central e eixos temáticos da 12ª Conferência Nacional de Saúde;

b) a metodologia de elaboração do relatório da 12ª Conferência Nacional de Saúde;

c) as mesas centrais e complementares: temas, expositores e critérios de escolha para os expositores;

d) os critérios para participação e a definição de convidados nacionais e internacionais;

e) as propostas de elaboração de termos de referência para o tema central e eixos temáticos, visando orientar e subsidiar a apresentação dos expositores das mesas; e

f) o número de delegados da etapa nacional e sua distribuição por Unidade Federada, bem como o percentual de delegados de entidades nacionais.

III - definir e acompanhar a disponibilidade e organização da infra-estrutura, inclusive orçamento para a etapa nacional;

IV - designar os integrantes das Comissões Especiais, podendo ampliar a composição destas sempre que houver necessidade;

V - deliberar sobre prestação de contas realizada pela Comissão Executiva;

VI - encaminhar o Relatório Final da 12ª Conferência Nacional de Saúde para a publicação; e

VII - discutir e deliberar sobre todas as questões julgadas pertinentes sobre a 12ª Conferência Nacional de Saúde e não previstas nos itens anteriores.

Art. 18. À Comissão Especial Temática cabe:

I - propor o tema central e os eixos temáticos da 12ª Conferência Nacional de Saúde;

II - elaborar os termos de referência para o tema central e eixos temáticos, visando orientar e subsidiar a apresentação dos expositores das mesas;

III - propor expositores para cada uma das mesas-redondas; e

IV - elaborar a relação de subtemas e os roteiros para os trabalhos dos grupos.

Art. 19. À Comissão Especial de Comunicação cabe:

I - definir instrumentos e mecanismos de divulgação da 12ª Conferência Nacional de Saúde;

II - promover a divulgação do Regimento da 12ª Conferência Nacional de Saúde; e

III - orientar as atividades de Comunicação Social da Conferência.

Art. 20. À Comissão Especial de Infra-estrutura cabe:

I - propor condições de infra-estrutura necessárias à realização da 12ª Conferência Nacional de Saúde, referentes ao local, equipamentos e instalações, audiovisuais, de reprografia, comunicações, hospedagem, transporte, alimentação e outras; e

II - avaliar, juntamente com a Comissão Executiva, a prestação de contas de todos os recursos destinados à realização da Conferência.

Art. 21. À Comissão Especial de Articulação e Mobilização, composta por Conselheiros do Conselho Nacional de Saúde e coordenadores da Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, cabe:

I - estimular a organização e realização de Conferências de Saúde em todos os Municípios e Estados, como etapas importantes da 12ª Conferência Nacional de Saúde;

II - participar das etapas municipais e estaduais da 12ª Conferência Nacional de Saúde;

III - mobilizar e estimular a participação paritária dos usuários com relação ao conjunto dos delegados em todas as etapas da 12ª Conferência Nacional de Saúde;

IV - mobilizar e estimular a participação paritária dos trabalhadores de saúde, com relação a soma dos delegados gestores e prestadores de serviços de saúde;

V - fortalecer e facilitar o intercâmbio Estado-Estado, visando a troca de experiências positivas no que concerne ao alcance dos temários das Conferências Estaduais e da 12ª Conferência Nacional de Saúde; e

VI - estimular o encaminhamento dos relatórios das Conferências Estaduais de Saúde à Comissão Organizadora da 12ª Conferência Nacional de Saúde, em tempo hábil.

Art. 22. À Comissão Especial de Regimento e Regulamento cabe:

I - propor o Regimento e o Regulamento da 12ª Conferência Nacional de Saúde; e

II - acompanhar o seu cumprimento.

Art. 23. À Comissão Especial de Relatoria cabe:

I - propor nomes para apoio aos grupos durante a 12ª Conferência Nacional de Saúde;

II - elaborar proposta de metodologia para consolidação dos relatórios dos grupos; e

III - responsabilizar-se pela elaboração do consolidado dos grupos de trabalho.

Art. 24. A Comissão Executiva tem as seguintes atribuições:

I - implementar e operar as deliberações da Comissão Organizadora;

II - receber subsídios das Comissões Especiais para a 12ª Conferência Nacional de Saúde, após deliberação da Comissão Organizadora;

III - subsidiar a Comissão Organizadora e suas Comissões Especiais;

IV - articular a dinâmica de trabalho entre a Comissão Organizadora e o Ministério da Saúde;

V - enviar orientações aos conselhos de saúde e entidades nacionais da sociedade, relacionadas às matérias aprovadas pela Comissão Organizadora;

VI - estimular e apoiar as Conferências Municipais e Estaduais de Saúde nos seus aspectos preparatórios da 12ª Conferência Nacional de Saúde;

VII - encaminhar processos administrativos com prestação de contas à Comissão Organizadora;

VIII - propor as mesas centrais e complementares, com seus respectivos temas, expositores e critérios de escolha para seus nomes;

IX - obter junto aos expositores os textos de suas apresentações para fins de arquivo e divulgação;

X - elaborar o orçamento e providenciar as suplementações necessárias, assim como propor a infra-estrutura da 12ª Conferência Nacional de Saúde;

XI - propor os critérios para participação de convidados nacionais e internacionais;

XII - propor os termos de referência para o tema central e eixos temáticos, visando orientar e subsidiar a apresentação dos expositores das mesas;

XIII - propor metodologia de elaboração do Relatório Final da 12ª Conferência Nacional de Saúde;

XIV - propor o número de delegados e sua distribuição por Unidade Federada, bem como o percentual de delegados destinados a entidades nacionais;

XV - decidir sobre questões urgentes, ad-referendum da Comissão Organizadora;

XVI - convocar técnicos da Secretaria de Gestão Participativa - SGP, do Conselho Nacional de Saúde - Conferência Nacional de Saúde e outros órgãos do Ministério da Saúde - MS, para auxiliá-la, em caráter temporário ou permanente, no exercício das suas atribuições;

XVII - providenciar a impressão e divulgação do Regimento e Regulamento da 12ª Conferência Nacional de Saúde;

XVIII - promover divulgação adequada da 12ª Conferência Nacional de Saúde;

XIX - articular-se, especialmente com a Assessoria de Comunicação do Gabinete do Ministro da Saúde, visando a elaboração de um plano geral de Comunicação Social da Conferência;

XX - articular-se com todos os veículos de comunicação das entidades e instituições que compõem o Conselho Nacional de Saúde, visando sua participação profissional nas atividades de Comunicação Social da 12ª Conferência Nacional de Saúde;

XXI - propor a celebração de contratos e convênios necessários à realização da 12ª Conferência Nacional de Saúde;

XXII - auxiliar a Secretaria Executiva do Ministério da Saúde na negociação de contratos e convênios;

XXIII - propor, elaborar e realizar métodos de credenciamento dos delegados da etapa nacional e os controles necessários;

XXIV - propor e organizar o apoio de Secretaria da Conferência;

XXV - promover contato formal com a Comissão de Seguridade Social e Família - CSSF, da Câmara dos Deputados, com a Comissão de Assuntos Sociais - CAS, do Senado Federal e as instâncias afins do Ministério Público Federal, visando informá-las do andamento da organização da 12ª Conferência Nacional de Saúde, assim como divulgá-la perante estas instâncias;

XXVI - monitorar o andamento das Conferências Estaduais de Saúde, por meio das suas coordenações, especialmente no que concerne ao recebimento de seus relatórios finais;

XXVII - coordenar e realizar as atividades de Comunicação Social da Conferência; e

XXVIII - providenciar os atos e encaminhamentos pertinentes ao fluxo dos gastos com as devidas previsões, cronogramas e planos de aplicação.

Parágrafo único. A Comissão Executiva contará com suporte técnico e administrativo do Ministério da Saúde para a realização das atividades necessárias ao desempenho de suas atribuições.

Art. 25. Ao Coordenador Geral da Comissão Executiva cabe:

I - convocar e participar das reuniões da Comissão;

II - coordenar as reuniões e atividades da Comissão Executiva e delegar competências aos seus membros;

III - submeter a aprovação do Conselho Nacional de Saúde as matérias referentes ao inciso II do art. 17;

IV - apresentar relatório nas reuniões ordinárias da Comissão Organizadora da 12ª Conferência Nacional de Saúde, informando sobre as atividades desenvolvidas pela Comissão Executiva; e

V - supervisionar o trabalho da assessoria de organização, contratada para este fim.

Parágrafo único. O Coordenador Geral da Comissão Executiva será substituído, em seus impedimentos eventuais, pelo Coordenador Adjunto.

Art. 26. Ao Secretário Geral cabe:

I - organizar a pauta das reuniões da Comissão Executiva;

II - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva;

III - organizar e manter arquivo dos documentos recebidos e cópia dos documentos encaminhados em função da realização da 12ª Conferência Nacional de Saúde, junto ao serviço de apoio da Comissão Executiva; e

IV - encaminhar os documentos produzidos pela Comissão Organizadora e Comissões Especiais à Comissão Executiva da 12ª Conferência Nacional de Saúde, para providências e encaminhamentos.

Parágrafo único. O Secretário Geral da Comissão Executiva será substituído, em seus impedimentos eventuais, pelo Secretário Adjunto.

Art. 27. Ao Relator Geral cabe:

I - coordenar a comissão relatora da etapa nacional;

II - coordenar o processo de trabalho dos relatores dos grupos de discussão, ouvida a Comissão Organizadora da 12ª Conferência Nacional de Saúde;

III - consolidar os relatórios da etapa estadual e prepará-los para distribuição aos delegados da 12ª Conferência Nacional de Saúde, conforme previsto no art. 11;

IV - coordenar a elaboração dos consolidados dos grupos de discussão;

V - coordenar a elaboração das moções e organizar as moções, aprovadas na Plenária Final, no Relatório Final da 12ª Conferência Nacional de Saúde;

VI - coordenar a elaboração do Relatório Final da 12ª Conferência Nacional de Saúde; e

VII - elaborar a proposta de Relatório Final a ser apresentada ao Conselho Nacional de Saúde.

Parágrafo único. O Relator Geral será substituído, em seus impedimentos eventuais, pelo Relator Adjunto.

Art. 28. Ao Secretário de Comunicação cabe:

I - coordenar e acompanhar o processo de divulgação da 12ª Conferência Nacional de Saúde;

II - articular-se com a Assessoria de Comunicação do Gabinete do Ministro da Saúde para elaborar e acompanhar o plano geral de Comunicação da 12ª Conferência Nacional de Saúde;

III - promover intercâmbio entre Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, possibilitando e garantindo a ampla visibilidade dos processos de comunicação e divulgação da 12ª Conferência Nacional de Saúde;

IV - organizar e promover Teleconferências, webconferências e outros eventos afins visando à ampla divulgação dos objetivos e metodologia da 12ª Conferência Nacional de Saúde.

CAPÍTULO V
DOS MEMBROS

Art. 29. A 12ª Conferência Nacional de Saúde deverá contar com a participação de representantes de órgãos públicos, entidades de classe, Conselhos Profissionais de Saúde, entidades e organizações da sociedade civil, usuários e pessoas interessadas nas questões relativas à saúde, à reforma sanitária e, em particular, na atenção à saúde para a qualidade de vida.

§ 1º Nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, a representação dos usuários em todas as etapas da 12ª Conferência Nacional de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos representantes do governo, prestadores de serviços e profissionais de saúde.

§ 2º Nos termos da Resolução nº 33/1992, do Conselho Nacional de Saúde:

I - 25% dos participantes serão representantes dos trabalhadores de saúde; e

II - 25% serão de gestores e prestadores de serviços de saúde.

§ 3º No caso dos segmentos de gestores e prestadores de serviços de saúde não preencherem as vagas de sua respectiva delegação, durante a eleição dos mesmos nas etapas estaduais para a 12ª Conferência Nacional de Saúde, ambos poderão realizar remanejamento de vagas entre si.

§ 4º A escolha dos delegados de cada segmento para a etapa estadual e para a 12ª Conferência Nacional de Saúde é de competência exclusiva dos seus respectivos membros participantes nas etapas Municipais e Estaduais da 12ª Conferência.

Art. 30. Os membros da etapa nacional da 12ª Conferência Nacional de Saúde se distribuirão em três categorias:

I - delegados com direito a voz e voto;

II - convidados com direito a voz;

III - observadores.

Art. 31. Serão delegados na 12ª Conferência Nacional de Saúde:

I - delegados eleitos na etapa estadual da 12ª Conferência Nacional de Saúde, de acordo com os seguintes parâmetros:

a) o conjunto dos delegados eleitos será calculado com base populacional e terá tamanho proporcional, com relação aos demais estados, no total de delegados da 12ª Conferência Nacional de Saúde (anexo I);

b) cada Estado terá, no mínimo, 12 (doze) delegados de tal forma que todos os segmentos estejam representados - gestores, prestadores de serviços de saúde, trabalhadores de saúde e usuários - (anexo I e II); e

c) o número final de delegados por estado deverá ser múltiplo de 4 (quatro), para dar cumprimento ao previsto no art. 28 deste Regimento (anexo I, II e III).

II - delegados indicados por órgãos de governo e entidades de abrangência e representação nacional (anexo III), assim distribuídos:

a) delegados indicados pelos gestores municipais (CONASEMS), estaduais (CONASS) e federal (Ministério da Saúde);

b) delegados indicados por entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde;

c) delegados indicados pelas entidades nacionais de trabalhadores de saúde; e

d) delegados indicados pelas entidades nacionais de defesa dos consumidores e de representação de movimentos sociais usuários do sistema.

§ 1º Entre os delegados indicados, em cada um dos segmentos, deverão estar incorporados os:

I - conselheiros titulares e seus respectivos primeiros e segundos suplentes do Conselho Nacional de Saúde; e

II - os coordenadores e seus respectivos suplentes da plenária nacional dos conselhos de saúde.

§ 2º Serão eleitos, nas etapas municipal e estadual, delegados suplentes na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do total de cada segmento, para a substituição de titulares em sua ausência na 12ª Conferência Nacional de Saúde.

Art. 32. Serão convidados para a 12ª Conferência Nacional de Saúde representante de órgãos, entidades, instituições nacionais e internacionais e personalidades nacionais e internacionais, com atuação de relevância na área de saúde e setores afins, num percentual de até 5% (cinco por cento) do total de delegados da 12ª Conferência Nacional de Saúde.

Art. 33. Serão observadores, no limite de até 10% (dez por cento) do total de delegados de cada Estado na 12ª Conferência Nacional de Saúde, pessoas interessadas em acompanhar a realização da Conferência.

Parágrafo único. As inscrições dos observadores serão realizadas nos Estados, devendo ser confirmadas de acordo com o número de vagas, no prazo de até dez dias antes da realização da Conferência.

Art. 34. As inscrições dos Delegados à 12ª Conferência Nacional de Saúde, deverão ser feitas junto à Comissão Executiva, até o dia 17 de novembro de 2003.

Parágrafo único. Os participantes da 12ª Conferência Nacional de Saúde, portadores de deficiências e de patologias, deverão registrar na ficha de inscrição o tipo de deficiência ou patologia das quais são portadores, com o objetivo de se providenciar as condições necessárias à sua participação.

Art. 35. O credenciamento de delegados à 12ª Conferência Nacional de Saúde deverá ser feito nos Estados, pelas Comissões Organizadoras Estaduais da Conferência.

§ 1º A Comissão Executiva da 12ª Conferência Nacional de Saúde será responsável:

I - pelo credenciamento dos suplentes de delegados;

II - pelo julgamento dos recursos relativos ao credenciamento de delegados.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS

Art. 36. As despesas com a organização geral para a realização da etapa nacional da 12ª Conferência Nacional de Saúde correrão à conta da dotação orçamentária consignada ao Ministério da Saúde.

§ 1º O Ministério da Saúde arcará com as despesas de hospedagem dos usuários e trabalhadores da saúde, e com as despesas de alimentação de todos os delegados.

§ 2º As despesas com o deslocamento dos delegados, dos seus Estados de origem a Brasília, serão de responsabilidade dos Estados.

§ 3º O Ministério da Saúde não arcará com despesas relativas aos observadores.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. Para permitir a troca de experiências e a apresentação de aspectos específicos da implantação e funcionamento do SUS em cada Município ou Estado da federação será definido espaço físico para exposições, durante a 12ª Conferência.

Art. 38. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora da 12ª Conferência Nacional de Saúde.

ANEXO I
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DE DISTRIBUIÇÃO DOS DELEGADOS POR ESTADO

Número de delegados eleitos para a 12ª Conferência Nacional de Saúde, por Regiões do Brasil e por Estados, calculado com base em critério populacional, combinado com ajustes de participação mínima e paritária.

BRASIL, REGIÕES E ESTADOS POPULAÇÃO % DA POPULAÇÃO POR ESTADO 80% DO TOTAL DE DELEGADOS AJUSTE DA % DE 80% (PISO) AJUSTE PARA O MÍNIMO DE 12 DELEGADOS AJUSTES PARA PARIDADE NOS ESTADOS DELEGADOS ELEITOS + AJUSTES = (MÚLTIPLOS DE 4) OBSERVADORES VINDOS DOS ESTADOS (10% DO TOTAL DE DELEGADOS) 
BRASIL 169.799.170 100 2.400,24 2400 15    2.408 241 
NORTE 12.900.704 7,6 182,4 182    -2 (+18) 200 20 
Rondônia 1.379.787 0,81 19,44 19    20 
Acre 557.526 0,33 7,92    12 
Amazonas 2.812.557 1,66 39,84 40      40 
Roraima 324.397 0,19 4,56 1+5    12 
Pará 6.192.307 3,65 87,6 88      88 
Amapá 477.032 0,28 6,72    12 
Tocantins 1.157.098 0,68 16,32 16      16 
NORDESTE 47.741.711 28,12 674,88 675    -3 (-3) 672 67 
Maranhão 5.651.475 3,33 79,92 78    80 
Piauí 2.843.278 1,67 40,08 40      40 
Ceará 7.430.661 4,38 105,12 105    -1 104 10 
Rio Grande do Norte 2.776.782 1,64 39,36 40      40 
Paraíba 3.443.825 2,03 48,72 49    -1 48 
Pernambuco 7.918.344 4,66 111,84 112      112 11 
Alagoas 2.822.621 1,66 39,84 40      40 
Sergipe 1.784.475 1,05 25,2 25    -1 24 
Bahia 13.070.250 7,7 184,8 185    -1 184 18 
SUDESTE 72.412.411 42,65 1.023,60 1.023    -3 (-3) 1.020 102 
Minas Gerais 17.891.494 10,54 252,96 253    -1 252 25 
Espírito Santo 3.097.232 1,82 43,68 44      44 
Rio de Janeiro 14.391.282 8,48 203,52 204      204 20 
São Paulo 37.032.403 21,81 523,44 523    -3 520 52 
SUL 25.107.616 14,79 354,96 355    -3 (-3) 352 35 
Paraná 9.563.458 5,63 135,12 135    -3 132 13 
Santa Catarina 5.356.360 3,16 75,84 76      76 
Rio Grande do Sul 10.187.798 144 144      144 14 
CENTRO-OESTE 11.636.728 6,85 164,4 164    164 164 17 
Mato Grosso do Sul 2.078.001 1,22 29,28 29    -1 28 
Mato Grosso 2.504.353 1,47 35,28 35    36 
Goiás 5.003.228 2,95 70,8 71    72 
Distrito Federal 2.051.146 1,21 29,04 29    -1 28 
Fonte: IBGE. Censo Demográfico 2000.  

ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO, POR SEGMENTO, DOS DELEGADOS À 12ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE, A SEREM ELEITOS POR ESTADO

REGIÕES E ESTADOS DELEGADOS USUÁRIOS TRABALHADORES DA SAÚDE GESTORES PRESTADORES DE SERVIÇO 
BRASIL 2.408 1204 602 363 239 
NORTE 200 100 50 30 20 
Rondônia 20 10 
Acre 12 
Amazonas 40 20 10 
Roraima 12 
Pará 88 44 22 13 
Amapá 12 
Tocantins 16 
NORDESTE 672 336 168 102 68 
Maranhão 80 40 20 12 
Piauí 40 20 10 
Ceará 104 52 26 16 10 
Rio Grande do Norte 40 20 10 
Paraíba 48 24 12 
Pernambuco 112 56 28 17 11 
Alagoas 40 20 10 
Sergipe 24 12 
Bahia 184 92 46 28 18 
SUDESTE 1.020 510 255 154 101 
Minas Gerais 252 126 63 38 25 
Espírito Santo 44 22 11 
Rio de Janeiro 204 102 51 31 20 
São Paulo 520 260 130 78 52 
SUL 352 176 88 53 35 
Paraná 132 66 33 20 13 
Santa Catarina 76 38 19 11 
Rio Grande do Sul 144 72 36 22 14 
CENTRO-OESTE 164 82 41 24 17 
Mato Grosso do Sul 28 14 
Mato Grosso 36 18 
Goiás 72 36 18 11 
Distrito Federal 28 14 
TOTAL 2.408 1.204 602 363 239  

ANEXO III
DISTRIBUIÇÃO DOS DELEGADOS, ELEITOS E INDICADOS, POR SEGMENTO, À 12ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE

SEGMENTOS (3.000 delegados) ELEITOS (+80%) INDICADOS(+20%) TOTAL 
Gestores (+60% de 25%) 363 87 450 
Prestadores (+40% de 25%) 239 61 300 
Trabalhadores da Saúde (25% de 100%) 602 148 750 
Usuários (50% de 100%) 1.204 296 1500 
TOTAL DE DELEGADOS 2.408 592 3000  

OBS:

1) estão incluídos, no total de delegados indicados, os quantitativos referentes aos conselheiros nacionais e seus suplentes, e os coordenadores regionais e suplentes da plenária nacional dos Conselhos de Saúde.

2) Todos os delegados indicados, são parte da quota de seu respectivo segmento.